Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2007, de 25 de Outubro de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Vieira do Minho aprovou, em 17 de Junho de 2005, o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas.

A elaboração do referido Plano ocorreu na vigência do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do Plano de Urbanização das Cerdeirinhas vigora o Plano Director Municipal (PDM) de Vieira do Minho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/95, de 28 de Outubro.

O Plano de Urbanização das Cerdeirinhas abrange uma área de cerca de 160 ha, integrando -se numa estratégia de desenvolvimento local fundamentada na dinâmica de cres- cimento do aglomerado urbano, considerado de localização estratégica na hierarquia do concelho de Vieira do Minho, face ao seu atravessamento por duas infra -estruturas da rede rodoviária nacional (EN 103 e EN 304), com especial enfoque na criação de novas áreas industriais, na reestrutu- ração da rede viária e na organização de espaços destinados a equipamentos colectivos estruturantes.

O Plano de Urbanização das Cerdeirinhas não apresenta total conformidade com o PDM de Vieira do Minho em vigor, uma vez que procede à redelimitação dos limites da UOPG prevista neste para a sua área de intervenção, à reclassificação e requalificação de usos do solo, à desafec- tação de áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional (REN), e consequente alteração das respectivas delimitações.

Quanto ao demais, verifica -se a conformidade do Plano de Urbanização das Cerdeirinhas com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 91.º do Regulamento, por não respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional (CCDR) do Norte emitiu parecer favorável.

Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, foi apresentada pela CCDR do Norte, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para a área do município de Vieira do Minho, que substitui parcialmente a constante da Resolução de Conselho de Ministros n.º 150/96, de 12 de Setembro.

Sobre a referida alteração da delimitação da REN, foi ouvida a Câmara Municipal de Vieira do Minho.

A Comissão Nacional da REN emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea

  1. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos repre- sentantes que a compõem.

    Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  2. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea

  3. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e nos termos da alínea

  4. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, cujos Regulamento, planta de zonamento e planta de condicio- nantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Excluir de ratificação o artigo 91.º do Regulamento do Plano de Urbanização. 3 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Eco- lógica Nacional do município de Vieira do Minho, cons- tante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/96, de 12 de Setembro, de acordo com a planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante e cujo original pode ser consultado na Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional do Norte. 4 -- Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Vieira do Mi- nho contrárias ao disposto no Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, na respectiva área de intervenção.

    Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DAS CERDEIRINHAS [alínea

  5. do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro] TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho, sendo todas as suas dispo- sições graficamente materializadas nas respectivas planta de zonamento e planta de condicionantes.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial As disposições do presente Regulamento aplicam -se à área de intervenção do Plano de Urbanização das Cer- deirinhas, seguidamente designado por PU -Cerdeirinhas, conforme delimitação da planta de zonamento.

    Artigo 3.º Objectivos O PU -Cerdeirinhas tem por objectivos fundamentais a definição da organização espacial do meio urbano, pros- seguindo o equilíbrio da composição urbanística, estabe- lecendo, designadamente, o perímetro urbano em função do zonamento, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres, o traçado esquemático da rede viária e das infra -estruturas princi- pais e as subunidades operativas de planeamento e gestão, decorrentes dos eixos estratégicos definidos no âmbito da prossecução do Plano, nomeadamente:

  6. Afirmar as Cerdeirinhas como espaço urbano or- ganizado e com um papel fundamental como interface concelhio;

  7. Fazer ascender as Cerdeirínhas ao nível de aglome- rado de 2.ª ordem na rede urbana municipal do concelho de Vieira do Minho.

    Artigo 4.º Composição do Plano 1 -- O PU -Cerdeirinhas é constituído pelos seguintes elementos: Al -- Regulamento; A2 -- Planta de zonamento -- 1:5000; A3 -- Planta de condicionantes -- 1:5000. 2 -- O PU -Cerdeirinhas é acompanhado pelos seguintes elementos: B1 -- Relatório de fundamentação das propostas do Plano; B2 -- Planta de enquadramento -- 1:25 000; B3 -- Programa de execução e de financiamento; Cl -- Extracto da planta de ordenamento do Plano Di- rector Municipal -- 1:10 000; C2 -- Extracto da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal -- 1:10 000; C3 -- Planta da situação existente -- 1:2500; C4 -- Sobreposição PU -Cerdeirinhas/PDM -- 1:5000; C5 -- Planta da rede viária -- 1:5000; C6 -- Planta de exposição sonora nas zonas mis- tas -- 1:5000; C7 -- Planta de sobreposição das zonas mistas com mapa de Ruído -- 1:5000. Artigo 5.º Elaboração de planos de pormenor 1 -- O município deverá promover, de acordo com a programação temporal definida no programa de execu- ção e de financiamento do PU -Cerdeirinhas, a elaboração dos planos de pormenor delimitados na planta de zona- mento. 2 -- Nos termos da legislação aplicável, os limites das áreas a sujeitar a planos de pormenor poderão sofrer ajustes desde que devidamente justificados por razões de natureza cadastral ou urbanística.

    Artigo 6.º Perímetro urbano e estrutura ecológica Nos termos da legislação aplicável, o perímetro urbano compreende: Os solos urbanos: zona de construção unifamiliar predo- minante de média densidade; zona de construção unifami- liar predominante de baixa densidade; zona de construção de interesse cultural; zona de construção de equipamentos colectivos (existente); zona de construção industrial e de armazenagem (existente); Os solos cuja urbanização seja possível programar: zona de construção multifamiliar predominante; zona de construção unifamiliar de transição; zona de construção de equipamentos colectivos (proposta); zona de construção industrial e de armazenagem (proposta); Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbanos: zona condicionada; zona de uso agrícola; zona de uso florestal de enquadramento, e zona verde urbana.

    Artigo 7.º Definições Para efeitos de aplicação do PU -Cerdeirinhas são con- sideradas as seguintes definições: «Alinhamento» -- linha imaginária que define a im- plantação das construções; «Anexo» -- edifício, ou parte de edifício, referenciado a uma construção principal, com função complementar deste, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, possuidor de estrutura resistente autónoma, que não possui título de propriedade autónomo nem constitui unidade funcional; «Área bruta de construção» -- para os edifícios cons- truídos ou a constituir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimen- tos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das parcelas exteriores, com exclusão de: Sótãos não habitáveis; Áreas destinadas a estacionamento; Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha, etc.); Terraços, varandas e alpendres; Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; O conceito de «área de construção» pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente: Área de construção de comércio; Área de construção de serviços; Área de construção de habitação; Área de construção de indústria ou armazéns; «Área de impermeabilização do solo» -- valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de...

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