Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de Outubro de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 77/2010

A presente resoluçáo aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional, concretizando medidas de simplificaçáo legislativa no âmbito do programa SIMPLEGIS.

O programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, visa três objectivos: i) simplificar a legislaçáo, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislaçáo, e iii) melhorar a aplicaçáo das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovaçáo.

Para simplificar a legislaçáo, com menos leis, o SIMPLEGIS prevê, a título de exemplo, i) a revogaçáo, em 2010, de mais decretos -leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogaçáo expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos -leis e decretos regulamentares que já náo sáo aplicados mas permanecem formalmente em vigor; iii) a emissáo de menos declaraçóes de rectificaçáo de diplomas, em resultado da reduçáo do número de erros cometidos na sua publicaçáo, para que possa haver confiança no texto publicado no política de «atraso ZERO» na transposiçáo de directivas da Uniáo Europeia (UE) até ao final do 1. semestre de 2011.

Por seu turno, para garantir mais acesso à legislaçáo para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente: i) a disponibilizaçáo de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do 2. semestre de 2011; ii) a disponibilizaçáo de versóes consolidadas dos diplomas que permitam dar a conhecer a versáo em vigor em cada momento; iii) a substituiçáo da publicaçáo de determinados actos no Diário da República por outras formas de divulgaçáo pública que tornem a sua consulta mais fácil e acessível, e iv) o lançamento de um novo portal de informaçáo legislativa, no 2. semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos.

Finalmente, para melhorar a aplicaçáo das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLEGIS prevê, entre outras medidas: i) a elaboraçáo de «Manuais de instruçóes» de decretos -leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades, e ii) novos modelos de avaliaçáo legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas.

Pretende -se, portanto, prosseguir os bons resultados, internacionalmente reconhecidos, alcançados pelo Programa Legislar Melhor, aprovado pelo anterior Governo através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 63/2006, de 18 de Maio.

Com a aprovaçáo do Regimento do Conselho de Minis-tros do XVIII Governo Constitucional sáo dados passos no desenvolvimento do programa SIMPLEGIS.

Assim, ao nível da organizaçáo do processo legislativo do Governo, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional prevê diversas novas medidas para simplificar a legislaçáo, com menos leis.

Em primeiro lugar, contemplam -se três novidades para garantir o cumprimento do objectivo de «Atraso ZERO» na transposiçáo de Directivas da UE até ao final do 1. semestre de 2011. Por um lado, passa a prever -se a reali-

zaçáo de reunióes de secretários de Estado específicas, destinadas a apreciar os projectos de transposiçáo de actos normativos da UE. Por outro lado, estabelece -se que a agenda da reuniáo de secretários de Estado da 2.ª semana de cada mês passe a integrar um debate sobre a programaçáo da aprovaçáo dos actos jurídicos da UE que carecem de transposiçáo para a ordem jurídica nacional. Finalmente, determina -se ainda que os projectos de diploma destinados a transpor para a ordem jurídica interna actos normativos da UE sejam agendados com seis meses de antecedência face ao prazo de transposiçáo.

Em segundo lugar, ainda no que respeita à agenda da reuniáo de secretários de Estado, passa igualmente a prever-se que, na 1.ª semana de cada mês, se realize um debate sobre a programaçáo da actividade legislativa do Governo, assim permitindo integrar em diplomas únicos matérias que versem sobre a mesma realidade e aprovar apenas a legislaçáo estritamente necessária.

Em terceiro lugar, sáo simplificadas as agendas da reuniáo de secretários de Estado e de Conselho de Ministros, que passam, em ambos os casos, a ter apenas três partes.

Ainda no âmbito do procedimento legislativo do Governo, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional adopta medidas significativas para garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislaçáo.

Assim, por um lado, determina -se que os projectos de actos normativos passem a ser obrigatoriamente elaborados a partir de modelos de diplomas disponibilizados em suporte electrónico. Com esta medida, garante -se a harmonizaçáo dos actos normativos de iniciativa governamental, uniformizando a respectiva estrutura em funçáo do tipo de acto em causa e tornando os diplomas mais compreensíveis para as pessoas e empresas.

Por outro lado, prevê -se um processo legislativo total-mente electrónico e desmaterializado, em todos os seus momentos, desde o envio dos projectos de actos normativos pelos gabinetes dos membros do Governo proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, passando pela remessa das correspondentes novas versóes, até ao envio para promulgaçáo ou assinatura do Presidente da República. Esta medida facilitará a posterior disponibilizaçáo electrónica dos diplomas no novo portal de informaçáo legislativa, bem como a elaboraçáo das respectivas versóes consolidadas.

Ao nível dos mecanismos de acesso à legislaçáo, conhecimento e participaçáo, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional prevê novas medidas com impacto directo na vida dos cidadáos e das empresas, essenciais para melhorar a aplicaçáo das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovaçáo.

Em primeiro lugar, prevê -se a elaboraçáo de «Manuais de instruçóes» de actos legislativos, que permitam explicar, de forma simples e compreensível, a todos os destinatários de uma determinada lei, como a aplicar e retirar dela as suas vantagens. A elaboraçáo destes manuais pode ser determinada pelo Conselho de Ministros, bem como pelos ministros competentes em razáo da matéria, sempre que se revele necessária, seja pelo elevado número de potenciais destinatários, seja pela complexidade da matéria em causa, seja ainda pela dificuldade na sua aplicaçáo uniforme em todo o país.

Em segundo lugar, no domínio da avaliaçáo legislativa, adoptam -se novos métodos de avaliaçáo de impacto prévio e sucessivo, tendo em vista garantir uma melhor aplicaçáo

4422 da legislaçáo e assegurar que as leis atingem os objectivos para os quais sáo aprovadas.

Deste modo, passam a prever -se, ao nível da avaliaçáo legislativa prévia, dois métodos de análise, um mais simples e outro mais complexo, aplicáveis em funçáo da dimensáo e complexidade das leis em questáo. Quanto ao procedimento mais simples, é constituído por um formulário integrado no sistema de gestáo documental da rede informática do Governo, que deve ser obrigatoriamente preenchido pelo gabinete do membro do Governo proponente no momento do agendamento dos actos normativos.

Este formulário electrónico elimina, assim, a nota justificativa dos projectos remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, incorporando na informaçáo a preencher os elementos mais relevantes para efeitos de análise do impacto legislativo dos projectos.

No que respeita ao modelo mais complexo, prevê -se a sua elaboraçáo por uma equipa interministerial e multidisciplinar especializada, especificamente formada e constituída para o efeito.

Ao nível da avaliaçáo legislativa sucessiva, prevê -se que a respectiva realizaçáo é determinada pelo Conselho de Ministros ou pelos ministros competentes em razáo da matéria, podendo recorrer -se à colaboraçáo de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizaçóes da sociedade civil para a sua execuçáo.

Finalmente, prevê -se um novo procedimento de consulta pública, aberto a todos os cidadáos, destinado a garantir mais acesso e mais participaçáo de toda a sociedade na tomada de decisóes de política legislativa. Estas consultas abertas, a realizar através da Internet, consistem na colocaçáo online de questóes concretas sobre uma dada matéria a regulamentar por acto normativo do Governo e na disponibilizaçáo de um formulário próprio para cada cidadáo preencher e enviar as suas respostas por meios electrónicos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n. 1 do artigo 200. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Regimento do XVIII Governo Constitucional, constante do anexo I da presente resoluçáo, da qual faz parte integrante.

2 - Aprovar as regras de legística aplicáveis na elaboraçáo de actos normativos do Governo, constantes do anexo II

da presente resoluçáo, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 2010. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XVIII GOVERNO CONSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

Conselho de Ministros

Artigo 1.

Composiçáo do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2 - Salvo determinaçáo em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reunióes do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro.

3 - Podem ainda participar nas reunióes do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que sejam especialmente convocados por indicaçáo do Primeiro-Ministro.

Artigo 2.

Ausência ou impedimento

1 - Salvo indicaçáo em contrário do Primeiro -Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e dos Negócios...

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