Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 183/2008

A área de paisagem protegida da Serra do Açor foi criada pelo Decreto -Lei n. 67/82, de 3 de Março, que definiu os seus limites, dada a necessidade de salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos nela existentes, nomeadamente a Mata da Margaraça, que constitui uma das raras relíquias de vegetaçáo natural das encostas xistosas do centro de Portugal, e a área da Fraga da Pena, que constitui uma raridade paisagística, como sejam quedas de água e a vegetaçáo natural que a margina.

O interesse na protecçáo, conservaçáo e gestáo deste ter ritório está sublinhado pelo facto de incluir uma área - Mata da Margaraça - que integra a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa e por ser considerado um sítio de interesse comunitário (PTCON00051 - Complexo do Açor), nos termos da Decisáo da Comissáo das Comunidades Europeias, de 19 de Julho, publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, de 21 de Setembro de 2006, integrado na Rede Natura 2000 pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 76/2000, de 5 de Julho.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 68/2007, de 17 de Maio, determinou a elaboraçáo do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissáo mista de coordenaçáo, da qual fizeram parte o município de Arganil e os competentes serviços da administraçáo central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecuçáo dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento;

Considerando, ainda, o parecer favorável da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, no que se refere à compatibilizaçáo deste Plano com os demais instrumentos de gestáo territorial com incidência na sua área de intervençáo;

Ponderados, por fim, os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 12 de Outubro e 11 de Dezembro de 2007, e concluída a versáo final do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que náo se conformem com as disposiçóes do POAPPSA devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n. 1 da presente resoluçáo, bem como os elementos a que se refere o n. 2 do artigo 3. do regulamento do POAPPSA, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto

da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DO AÇOR

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, adiante designado por POAPPSA, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervençáo.

2 - O POAPPSA aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervençáo, abrangendo parte do concelho de Arganil.

Artigo 2.

Objectivos

1 - O POAPPSA estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestáo a observar na sua área de intervençáo, com vista a garantir a manutençáo e a valorizaçáo das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervençáo.

2 - Constituem objectivos gerais do POAPPSA:

  1. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservaçáo e gestáo que permita a concretizaçáo dos objectivos que presidiram à sua classificaçáo como paisagem protegida; b) Corresponder aos imperativos de conservaçáo dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  2. Fixar os usos e o regime de gestáo compatíveis com a protecçáo e a valorizaçáo dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestáo territorial convergentes na área protegida;

  3. Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecçáo adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervençáo.

    3 - Para além da salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos existentes, constituem objectivos específicos do POAPPSA:

  4. Assegurar a protecçáo e a promoçáo dos valores naturais e paisagísticos, concentrando o esforço nas áreas

    8446 consideradas prioritárias para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade, nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  5. Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da

    paisagem;

  6. Corrigir os processos que possam conduzir à degradaçáo dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condiçóes para a sua manutençáo e valorizaçáo; d) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestáo racional dos recursos naturais com vista a promover simultaneamente e de forma sustentada o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populaçóes;

  7. Apoiar as actividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem -estar das populaçóes residentes, em harmonia com a conservaçáo dos valores naturais e paisagísticos existentes;

  8. Promover a visitaçáo na Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, integrando a informaçáo, sensibilizaçáo e participaçáo da sociedade civil em geral, para a conservaçáo do património natural e cultural em presença, através de actividades lúdicas, de recreio e lazer, e que proporcionem o envolvimento da populaçáo local e a melhoria da sua qualidade de vida;

  9. Fomentar e divulgar o turismo de natureza;

  10. Promover a educaçáo ambiental, a divulgaçáo e o conhecimento dos valores naturais e sócio -culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor;

  11. Estimular a investigaçáo científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorizaçáo dos seus habitats naturais e das populaçóes das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestáo adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico; j) Assegurar a participaçáo activa das entidades públicas e privadas e das populaçóes residentes ou que exercem a sua actividade na área de intervençáo do presente Plano, de modo a serem atingidos os objectivos de protecçáo e promoçáo dos valores naturais fixados e promovido o desenvolvimento sustentável da regiáo.

    4 - Os objectivos do POAPPSA devem ser alcançados através da concretizaçáo das medidas expressas no programa de execuçáo que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

    Artigo 3.

    Conteúdo documental

    1 - O POAPPSA é constituído por:

  12. Regulamento;

  13. Planta de síntese, à escala de 1:10 000.

    2 - O POAPPSA é acompanhado por:

  14. Relatório;

  15. Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000;

  16. Planta de enquadramento;

  17. Programa de execuçáo;

  18. Estudos de caracterizaçáo;

  19. Planta da situaçáo existente;

  20. Elementos gráficos;

  21. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Sem prejuízo das definiçóes constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

  22. «Acçóes de conservaçáo da natureza», acçóes que visam a manutençáo ou a recuperaçáo do estado de conservaçáo favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

  23. «Área de implantaçáo», valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  24. «Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificaçáo ou utilizaçáo do solo para fins urbanísticos;

  25. «Competiçóes desportivas», actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competiçáo e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

  26. «Controlo de seguimento», as fases do processo de controlo de espécies invasoras subsequentes ao controlo inicial e que visam diminuir progressivamente a regeneraçáo da espécie a controlar;

  27. «Erosáo», o processo de degradaçáo da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acçáo de agentes físico -químicos e biológicos;

  28. «Introduçáo», disseminaçáo ou libertaçáo, por acçáo humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT