Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008 A Reserva Natural do Estuário do Sado foi criada pelo Decreto -Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, visando funda- mentalmente assegurar a manutenção da vocação natural do estuário, o desenvolvimento de actividades compatí- veis com o equilíbrio do ecossistema estuarino ou que possam aumentar a produtividade dos processos naturais, a correcta exploração dos recursos, a defesa de valores de ordem cultural ou científica, bem como a promoção do recreio ao ar livre.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está demonstrado pela sua inclusão na Zona de Protecção Especial do Estuário do Sado (PTZPE0011), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e no Sítio do Estuário do Sado/SIC (PTCON0011), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2006, de 7 de Novembro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municí- pios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela e Setúbal e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento; Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- mento Regional do Alentejo, no que se refere à compatibi- lização deste plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Na- tural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as dis- posições do PORNES devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNES, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção- -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO SADO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, abreviadamente designado por PORNES, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e in- termunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O PORNES aplica -se à área identificada na res- pectiva planta síntese, adiante designada por área de in- tervenção, abrangendo parte dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela e Setúbal.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O PORNES estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais. 2 -- Constituem objectivos gerais do PORNES:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

  3. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, são objectivos específicos do PORNES:

  6. Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, florísticos e faunísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;

  7. Promover o correcto ordenamento do território da Reserva Natural do Estuário do Sado para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;

  8. Promover o desenvolvimento económico e o bem- -estar das populações em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos em presença;

  9. Promover a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património histórico e etnográfico da região;

  10. Assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes na conservação dos valores naturais e no desenvolvimento sustentável da região. 4 -- Os objectivos do PORNES devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no pro- grama de execução que acompanha o presente plano de ordenamento.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O PORNES é constituído por:

  11. Regulamento;

  12. Planta de síntese, à escala de 1:25 000. 2 -- O PORNES é acompanhado de:

  13. Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

  14. Planta da situação existente;

  15. Relatório;

  16. Planta de enquadramento;

  17. Programa de execução;

  18. Estudos de caracterização física, económica e urba- nística que fundamentam a solução proposta;

  19. Elementos gráficos;

  20. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Sem prejuízo das definições constantes de outros diplo- mas legais, para efeitos de aplicação do presente Regula- mento são adoptadas as seguintes definições:

  21. «Acções de conservação da natureza» são acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

  22. «Animação ambiental» é aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

  23. «Apoio à actividade» é a edificação de apoio às acti- vidades inerentes à produção agrícola, florestal, pecuária, aquícola, piscatória ou salineira, podendo assumir funções complementares de armazenamento mas não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

  24. «Arborização» é a plantação ou sementeira de es- pécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadra- mento paisagístico;

  25. «Área de implantação» é o valor numérico expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  26. «Área non aedificandi» é a área delimitada geogra- ficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

  27. «Cércea» é a dimensão vertical da construção, me- dida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua- dos, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

  28. «Construção amovível ou ligeira» é a estrutura cons- truída com materiais pré -fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;

  29. «Drenagem» é o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água numa determinada área;

  30. «Estufim» é a estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e os 60 cm de altura;

  31. «Exploração agrícola» é a unidade técnico -económica que utiliza mão -de...

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