Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008 A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA), localizada no Sotavento Algarvio, perto da foz do rio Guadiana, foi criada pelo Decreto n.º 162/75, de 27 de Março, face à necessi- dade de assegurar a conservação dos sistemas naturais e das espécies de flora e de fauna, promover e divulgar os valores naturais, sócio -económicos e paisagísticos e pro- mover o desenvolvimento sustentado da área.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de estar incluído na zona de protecção especial de Castro Marim (PTZPE0018), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Con- venção de Ramsar e, ainda, por estar incluído no sítio da ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), candidato a integração na Rede Na- tura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

Em conformidade com os objectivos que presidiram à criação da RNSCMVRSA, e de acordo com o estipulado no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Re- gulamento da RNSCMVRSA pela Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho.

Todavia, verifica -se que ao fim de 30 anos de aplicação deste Regulamento, este instrumento se en- contra desactualizado e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2003, de 19 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005, de 7 de Janeiro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da RNSCMVRSA, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Castro Marim e Vila Real de Santo An- tónio e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a pros- secução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento, emitiu parecer final favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Algarve emitiu parecer, no que se refere à compatibi- lização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção; Foram tidos em conta os resultados da discussão pú- blica, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natu- ral do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plan- tas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as disposi- ções do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNSCMVRSA, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO SAPAL DE CASTRO MARIM E DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, abreviadamente designado por PORNSCMVRSA, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunici- pais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O PORNSCMVRSA aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Castro Marim e de Vila Real de Santo António.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O PORNSCMVRSA estabelece regimes de sal- vaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão compatível com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção. 2 -- Constituem objectivos gerais do PORNSCMVRSA:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

  3. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Constituem objectivos específicos do PORNS- CMVRSA:

  6. Promover a conservação e a recuperação dos habitats naturais terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de inte- resse comunitário nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  7. Impedir a degradação dos sistemas geológicos e ge- omorfológicos sensíveis;

  8. Promover o ordenamento dos diferentes usos e acti- vidades realizadas no plano de água e nas zonas adjacen- tes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

  9. Corrigir os processos que possam conduzir à degra- dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

  10. Reconverter as actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem desajustadas relativamente aos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

  11. Salvaguardar o património histórico, cultural e tra- dicional da região e promover uma arquitectura integrada na paisagem;

  12. Promover os produtos tradicionais de base regional da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA);

  13. Promover o turismo de natureza que potencie a cor- recta fruição da RNSCMVRSA, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável da região;

  14. Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

  15. Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- cimento dos valores naturais e sócio -culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNSCMVRSA, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as po- pulações residentes na região para a necessidade da sua protecção;

  16. Assegurar a informação, sensibilização e formação, em particular das populações locais, com vista à partici- pação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região. 4 -- Os objectivos previstos nos números anteriores devem ser alcançados através da concretização das medi- das expressas no programa de execução que acompanha o PORNSCMVRSA. Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O PORNSCMVRSA é constituído por:

  17. Regulamento;

  18. Planta de síntese, desdobrada em:

  19. Carta de regimes de protecção, à escala de 1:25 000; ii) Carta de áreas de intervenção específica, à escala de 1:25 000. 2 -- O PORNSCMVRSA é acompanhado por:

  20. Relatório;

  21. Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

  22. Planta de enquadramento;

  23. Planta da situação existente;

  24. Programa de execução;

  25. Estudos de caracterização;

  26. Elementos gráficos;

  27. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Sem prejuízo das definições adoptadas em outros diplo- mas legais, para efeitos de aplicação do presente Regula- mento são adoptadas as seguintes definições:

  28. «Acções de conservação da natureza» -- acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- servação favorável de habitats...

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