Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008 O Parque Natural de Montesinho foi criado pelo Decreto- -Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto, visando fundamental- mente a salvaguarda de valores únicos encontrados no seu território, resultantes quer da alternância de áreas relativa- mente humanizadas com espaços de elevada naturalidade e complexidade, quer do padrão de utilização do solo, que, associados às variações geomorfológicas, às variações climáticas e ao seu posicionamento geográfico, criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade biológica.

No Parque Natural de Montesinho encontram -se po- pulações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia ainda em relativa abundância e estabi- lidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa, bem como uma vegetação natural de grande importância a nível nacional e mesmo mundial. É possível verificar em quase todo o seu território grande parte dos processos ecológicos em padrões muito próximos dos naturais.

Todos estes valores, exemplares em termos de conservação da natureza, justificam a aplicação de medi- das de protecção adequadas a um território que constitui património nacional e europeu.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de integrar par- cialmente a zona de protecção especial para a avifauna (ZPE) Montesinho/Nogueira (PTZPE0002), nos termos da Direc tiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), bem como o sítio Montesinho/Nogueira (PTCON0002), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), can- didato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

Com a publicação do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou um novo quadro de classificação para as áreas protegidas nacionais, impôs -se a reclas- sificação do Parque Natural de Montesinho segundo os critérios aí estabelecidos.

Esta reclassificação foi con- cretizada com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 5 -A/97, de 4 de Abril, que, para além de enunciar o regime de gestão até à presente data, determinou a necessidade de dotar a área protegida em causa de um plano de ordenamento.

Considerando o parecer da comissão técnica de coorde- nação, da qual fizeram parte os municípios de Bragança e Vinhais e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a pros- secução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento; Considerando, ainda, o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no que se refere à compatibilização deste plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (POPNM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de orde- namento do território que não se conformem com as disposições do POPNM devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNM, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho, abreviadamente designado por POPNM, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele de- vem conformar -se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O POPNM aplica -se à área identificada na res- pectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Bragança e de Vinhais.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O POPNM estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção. 2 -- Constituem objectivos gerais do POPNM:

  2. Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, tendo como objectivo es- tratégico a conservação da natureza e da biodiversidade;

  3. Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

  4. Corrigir os processos que podem conduzir à degrada- ção dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

  5. Assegurar a participação activa de entidades públicas e privadas na gestão do Parque Natural de Montesinho, em estreita colaboração com as populações residentes;

  6. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção;

  7. Promover a gestão e valorização dos recursos naturais possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos es- senciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recupera- ção dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

  8. Salvaguardar e valorizar o património cultural da região nas suas dimensões material e imaterial;

  9. Contribuir para o ordenamento e disciplina das acti- vidades sócio -económicas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região;

  10. Assegurar a informação, sensibilização, formação, participação e mobilização da sociedade para a conserva- ção do património natural e cultural presente. 3 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 5 -A/97, de 4 de Abril, constituem objec- tivos específicos do POPNM:

  11. Promover a preservação dos habitats de vegetação arbórea, designadamente bosques caducifólios mesofílicos (carvalhais), bosques perenifólios (sardoais, sobreirais e medronhais) e bosques higrófilos (amiais, salgueirais e freixiais), dos habitats de vegetação associada a rochas ultrabásicas, dos habitats de montanha (turfeiras baixas, urzais higrófilos, cervunais, comunidade de caldoneira, arrelvados e vegetação anfíbia das zonas graníticas), dos habitats associados aos prados naturais e dos habitats naturais associados à vegetação rupícola;

  12. Promover a preservação dos valores faunísticos mais relevantes do PNM, nomeadamente a fauna de montanha, as espécies ameaçadas que apresentam núcleos popula- cionais relevantes no PNM, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional, e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos;

  13. Promover a preservação dos valores florísticos mais relevantes do Parque Natural de Montesinho, nomea- damente as espécies que ocorrem sobre as rochas dos solos ultrabásicos transmontanos como a arméria -- Ar- meria eriophylla, a vulnerária -- Anthyllis sampaiana, a gramínea -- Avenula pratensis ssp. lusitanica, a violeta- -de -pastor -- Linaria aeruginea, o feto -- Notholaena marantae ssp. marantae e a santolina -- Santolina semi- dentata;

  14. Promover a preservação dos valores do património geológico nas suas múltiplas componentes (valor intrín- seco, cultural, estético e funcional);

  15. Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades que ga- rantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente na manutenção do característico mosaico entre áreas naturais, seminaturais e humanizadas;

  16. Promover o desenvolvimento local, levando a efeito acções de estímulo e valorização do sector sócio -económico assente na pequena agricultura de base familiar, através de iniciativas integradas e direccionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, artesanato e turismo;

  17. Disciplinar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades e potenciando as acções de emparcelamento;

  18. Promover acções no âmbito da salvaguarda e valo- rização dos bens culturais, nomeadamente do património arquitectónico vernáculo e erudito, do património arqueo- lógico pré, proto -histórico e histórico e do património etnológico, nas suas dimensões material móvel e imaterial;

  19. Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- cimento dos valores naturais e sócio -culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do PNM, e sensibi- lizando para a...

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