Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008, de 24 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008 A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC), com uma área de 1599 ha, foi criada pelo Decreto -Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, com o ob- jectivo de preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pela necessidade, legalmente consagrada, de assegurar a conservação dos valores natu- rais que estiveram na origem da classificação desta área como paisagem protegida, tanto mais que presentemente 32 ha da sua área coincidem com o Sítio de Importância Comunitária (SIC) -- PTCON0054 Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006, de 31 de Outubro, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2007, de 7 de Fevereiro, no sentido da inclusão de um representante da Capitania do Porto de Setúbal e um representante da Câmara Mu- nicipal de Sesimbra, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da PPAFCC, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Almada e Sesimbra e os competentes serviços da admi- nistração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento, bem como outras entidades ou associações representativas dos sectores económicos da região; Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pú- blica, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordena- mento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPA- FCC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as dis- posições do POPPAFCC devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPPAFCC, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, abreviadamente designado por POPPAFCC, tem a natureza jurídica de re- gulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 -- O POPPAFCC aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Almada e de Sesimbra.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O POPPAFCC estabelece os regimes de salva- guarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das caracte- rísticas das paisagens naturais e seminaturais e da bio- diversidade. 2 -- Constituem objectivos gerais do POPPAFCC:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conserva- ção e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como paisagem pro- tegida;

  3. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desen- volvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, os es- tatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Para além da preservação das características geo- morfológicas e das comunidades naturais existentes, pro- movendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico, cons- tituem objectivos específicos do POPPAFCC:

  6. Promover a conservação e a recuperação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  7. Corrigir os processos que possam conduzir à degra- dação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

  8. Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, nomeadamente o or- denamento agrícola, agro -pecuário e florestal, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem -estar das populações de forma sustentada, compa- tibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;

  9. Salvaguardar e valorizar o património cultural, as- segurando, nomeadamente, a manutenção de uma arqui- tectura integrada na paisagem;

  10. Contribuir para o ordenamento e disciplina das ac- tividades recreativas e turísticas, de forte expressão esti- val, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC);

  11. Promover e divulgar o turismo de natureza;

  12. Promover a educação ambiental, divulgação e conhe- cimento dos valores naturais e sócio -culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da PPAFCC;

  13. Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e cientí- fico;

  14. Assegurar a informação e a sensibilização das enti- dades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua actividade na PPAFCC, que promovam a participação activa na conservação dos valores naturais da PPAFCC e no desenvolvimento sustentável da região. 4 -- Os objectivos do POPPAFCC devem ser alcan- çados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O POPPAFCC é constituído por:

  15. Regulamento;

  16. Planta de síntese, à escala de 1:25 000. 2 -- O POPPAFCC é acompanhado por:

  17. Relatório;

  18. Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

  19. Planta de enquadramento;

  20. Programa de execução;

  21. Estudos de caracterização;

  22. Planta da situação existente;

  23. Elementos gráficos;

  24. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

  25. «Acções de conservação da natureza» -- acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de con- servação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

  26. «Altura total da construção» -- dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da cons- trução incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

  27. «Animação ambiental» -- aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

  28. «Arborização» -- plantação ou sementeira de es- pécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadra- mento paisagístico;

  29. «Área bruta de construção» -- valor numérico, ex- presso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas...

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