Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2008, de 21 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2008 A barragem do Arade foi concluída em 1956, destinando- -se, exclusivamente, ao armazenamento de água para rega.

A sua superfície inundável ao nível do pleno armazena- mento (NPA -- 61

  1. é de, aproximadamente, 182 ha e a sua capacidade total é de cerca de 28 milhões de metros cúbicos de água.

    A barragem do Funcho foi concluída em 1993, destinando -se a fins múltiplos (rega e produção de água para consumo público), sendo a sua superfície inun- dável, ao nível do pleno aproveitamento (NPA -- 96

    m), de cerca de 360 ha e, a sua capacidade total, de cerca de 47,7 milhões de metros cúbicos de água.

    As barragens do Arade e do Funcho, implantadas no rio Arade, bem como as respectivas albufeiras, situam -se na sua totalidade no concelho de Silves, freguesias de Silves e São Bartolomeu de Messines, no Barlavento Algarvio.

    A curto prazo está prevista a execução de uma grande barragem num dos seus principais afluentes da margem direita, na ribeira de Odelouca.

    As três barragens na bacia do Arade devem funcionar como sistema integrado de abastecimento de água ao Barlavento Algarvio.

    As albufeiras do Funcho e do Arade encontram -se clas- sificadas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeiras de águas públicas protegidas.

    De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica». O ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

    A área do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e Arade (POAFA) está parcialmente abrangida pela Rede Natura 2000, no Sítio de Importância Comuni- tária de Monchique e na Zona de Protecção Especial de Monchique, recentemente aprovada, no qual se inclui uma área significativa da margem direita das duas albufeiras e pelo Sítio de Importância Comunitária de Arade -Odelouca que abrange apenas um pequeno troço de Arade, junto à barragem.

    A elaboração do POAFA vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2002, de 9 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a progra- mação do ordenamento do território e do domínio hídrico, prevendo a respectiva concretização através dos planos de ordenamento das albufeiras.

    O POAFA foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n. os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

    O procedimento de elaboração do POAFA foi desen- volvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- bro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

    Atento o parecer final da Comissão Técnica de Acompa- nhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 10 de Julho e 21 de Agosto de 2006, e concluída a versão final do POAFA, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

    Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea

  2. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufei- ras do Funcho e Arade (POAFA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que nas situações em que o plano mu- nicipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAFA, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alí- nea

  4. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de De- zembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAFA, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, na Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO FUNCHO E ARADE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Fun- cho e Arade, abreviadamente designado por POAFA, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área de intervenção do POAFA abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, integrando o território do concelho de Silves e encontrando -se delimi- tada na planta de síntese.

    Artigo 2.º Objectivos Para além dos objectivos gerais dos planos especiais do ordenamento do território, o POAFA tem por objectivos específicos:

  5. Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos natu- rais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

  6. Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  7. Garantir uma adequada gestão dos usos principais admissíveis na albufeira;

  8. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  9. Garantir o respeito pelo cumprimento das normas de qualidade da água legalmente previstas;

  10. Garantir a articulação com planos, estudos e progra- mas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

  11. Estabelecer uma estratégia de actuação, enquadrada numa política de gestão de recursos naturais;

  12. Compatibilizar a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira com os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados;

  13. Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundá- rias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

  14. Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público aos concelhos que integram o sistema de abastecimento do Barlavento Algarvio;

  15. Enquadrar e disciplinar os usos turísticos/recreativos da zona de protecção e do plano de água;

  16. Estabelecer as condições para a construção, recons- trução, alteração, ampliação, alteração ou conservação de imóveis na área de intervenção do Plano.

    Artigo 3.º Composição 1 -- São elementos constituintes do POAFA as seguin- tes peças escritas e desenhadas:

  17. Regulamento;

  18. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000. 2 -- São elementos que acompanham o POAFA as se- guintes peças escritas e desenhadas:

  19. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

  20. Relatório de síntese, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

  21. Plano de intervenções e programa de execução, que define as principais acções, medidas e projectos das prin- cipais intervenções, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa de custos associados e o cronograma da sua execução;

  22. Estudos de base, com o levantamento e a actualiza- ção da caracterização da área de intervenção, que contém, nomeadamente, a actuação da caracterização física, econó- mica e urbanística, bem como a planta de enquadramento e da situação existente e outros elementos gráficos de maior detalhe, que fundamentam as propostas do Plano;

  23. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adoptam -se as seguintes definições e conceitos:

  24. «Actividades secundárias» -- actividades induzi- das ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufei- ras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

  25. «Apoio ao recreio balnear» -- núcleo básico de fun- ções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância de praia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT