Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2008, de 21 de Novembro de 2008

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2008 A barragem da Tapada Pequena foi construída em 1882, com a finalidade de abastecimento público à aldeia mineira das Minas de São Domingos, sendo que desde a desactivação daquela unidade mineira as águas da albufeira deixaram de ser usadas para abastecimento.

A barragem da albufeira da Tapada Pequena localiza- -se na ribeira da Tapada Grande, no município de Mér- tola, ocupando a albufeira uma área de cerca de 23,90 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pe- quena (POATP) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, encontrando -se a totalidade da área integrada no município de Mértola.

A albufeira encontra -se classificada pelo Decreto Re- gulamentar n.º 3/2002, de 4 de Fevereiro, como albufeira de águas públicas de utilização livre.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conser- vação dos valores ambientais e ecológicos.

Visa ainda, em particular, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, tendente à definição de um modelo de desenvol- vimento sustentável para o território.

A elaboração do POATP vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2001, de 5 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do or- denamento do território e do domínio hídrico, concretizando- -se através de planos de ordenamento das albufeiras.

O POATP foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n. os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POATP foi desen- volvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- bro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Atento o parecer final da comissão mista de coordena- ção, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 6 de Outubro e 17 de Novembro de 2006 e concluída a versão final do POATP, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Or- denamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do mu- nicípio de Mértola, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro (REN de Mértola), na área abrangida por este plano especial.

Sobre a referida alteração da delimitação, foi ouvida a Câmara Municipal de Mértola.

De acordo com a acta n.º 179 da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, em reunião realizada em 5 de Julho de 2006, foi emitido parecer favorável sobre a nova delimitação proposta.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea

  1. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea

  2. do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (POATP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante. 2 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POATP, para as áreas do município de Mértola, que substitui parcialmente as constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro (REN de Mértola), com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante. 3 -- Determinar que nas situações em que o plano munici- pal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATP, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- bro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 4 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n. os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POATP, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, na Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA TAPADA PEQUENA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena, abreviadamente designado POATP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área de intervenção do POATP abrange o plano de água e a zona de protecção da Albufeira, integrando o território do concelho de Mértola e encontrando -se deli- mitada na planta de síntese.

    Artigo 2.º Objectivos Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POATP tem por objectivos específicos:

  4. Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

  5. Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  6. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídri- cos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  7. Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

  8. Garantir a sua articulação com planos, estudos e pro- gramas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente com os objectivos tipificados no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG), com o Plano de Ordenamento da Al- bufeira da Tapada Grande (POATG) e, ainda, com o Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Guadiana (PBHRG);

  9. Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- tentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

  10. Identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

  11. Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, de- signadamente, garantir o abastecimento público à população;

  12. Eliminar os focos de poluição;

  13. Reflorestar a área envolvente da albufeira;

  14. Recuperar o bosque ribeirinho;

  15. Enquadrar e disciplinar os usos turísticos/recreativos da zona de protecção e do plano de água.

    Artigo 3.º Composição 1 -- São elementos constituintes do POATP, as seguin- tes peças escritas e desenhadas:

  16. Regulamento;

  17. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:10 000. 2 -- São elementos que acompanham o POATP as se- guintes peças escritas e desenhadas:

  18. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

  19. Planta de património, elaborada à escala de 1:10 000;

  20. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;

  21. Programa de execução e plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções pre- vistas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

  22. Estudos de base, contendo caracterização física, so- cial, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

  23. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

  24. «Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e res- pectivo leito;

  25. «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utili- zações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

  26. «Caminho», espaço...

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