Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008, de 21 de Novembro de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008 A barragem de Magos foi construída em 1938, tendo como uso principal a rega de uma área de 535 ha.

A albufeira de Magos localiza -se num troço da ribeira de Magos, dispondo de uma capacidade total de armazena- mento de cerca de 3,384 × 10 6 m 3 , uma superfície inundável de 131 ha e uma profundidade média de cerca de 4 m.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 me contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 16,24

  1. e medida na horizontal, encontrando -se a totalidade da área integrada no município de Salvaterra de Magos.

    A albufeira encontra -se classificada, pelo Decreto Re- gulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeira de águas públicas protegida.

    De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica». Visa, ainda, em particular, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desen- volvimento sustentável para o território.

    A elaboração do POAM vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro o qual define, de entre outros objectivos, a programa- ção do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizando -se através de planos de ordenamento das albufeiras.

    O POAM foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n. os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

    O procedimento de elaboração do POAM foi desen- volvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- bro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

    Atento o parecer final da comissão mista de coordena- ção, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 2 de Outubro e 14 de Novembro de 2006, e concluída a versão final do POAM, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

    Enquadrada no processo de elaboração do POAM, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvol- vimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Salvaterra de Magos, incluída na área abrangida por este plano especial.

    Sobre a referida alteração da delimitação, foi ouvida a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

    A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu, em 11 de Abril de 2007, parecer favorável sobre a alteração da delimitação proposta.

    Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea

  2. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Con- selho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos (POAM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Salvaterra de Magos, na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 3 -- Determinar que nas situações em que o plano mu- nicipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAM, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alí- nea

  4. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de De- zembro, 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 4 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n. os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamen- tais que constituem o POAM, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE MAGOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos, abreviadamente designado por POAM, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área de intervenção do POAM abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, integrando o terri- tório do concelho de Salvaterra de Magos e encontrando -se delimitada na planta de síntese.

    Artigo 2.º Objectivos Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAM tem por objectivos específicos:

  5. Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e quali- dade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

  6. Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  7. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  8. Planear de forma integrada a área do concelho na zona de protecção da albufeira;

  9. Garantir a articulação com planos, estudos e progra- mas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

  10. Compatibilizar os diferentes usos e actividades se- cundárias existentes e ou a serem criados, com a protec- ção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

  11. Identificar as áreas mais adequadas para a conserva- ção da natureza e as áreas mais aptas para actividades recre- ativas, prevendo compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

    Artigo 3.º Composição 1 -- São elementos constituintes do POAM as seguintes peças escritas e desenhadas:

  12. Regulamento;

  13. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:5000. 2 -- São elementos que acompanham o POAM as se- guintes peças escritas e desenhadas:

  14. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000, assinalando as servidões administrativas e as res- trições de utilidade pública;

  15. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

  16. Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

  17. Programa de execução e o plano de financia- mento, contendo disposições indicativas sobre o es- calonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financia- mento das mesmas;

  18. Estudos de base, contendo caracterização física, so- cial, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;

  19. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

  20. «Albufeira» -- totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e res- pectivo leito;

  21. «Actividades secundárias» -- actividades induzi- das ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufei- ras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

  22. «Área de construção» -- valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, designadamente, postos de trans- formação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  23. «Área florestal» -- área arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos);

  24. «Área de impermeabilização» -- valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de...

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