Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008, de 14 de Novembro de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Matosinhos aprovou, em 2 de Outubro de 2008, a suspensão parcial do respectivo plano director municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabele- cimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O PDM de Matosinhos foi ratificado pelo despacho n.º 92/92 (2.ª série), do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado em 17 de No- vembro de 1992, alterado pela deliberação da Assem- bleia Municipal de 20 de Setembro de 2001, tornada pública através da declaração n.º 334/2001 (2.ª série), de 16 de Novembro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2002, de 15 de Janeiro, por força da ratificação do Plano de Urbanização entre a Rua de Bel- chior Robles e a Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Leça da Palmeira, pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 105/2002, de 21 de Agosto, por força da ratificação do Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2003, de 12 de Março, e por força da ratificação do Plano de Pormenor da Gist- -Brocades, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2006, de 1 de Fevereiro.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM de Matosinhos na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação condiciona a implementa- ção do projecto de reconversão da refinaria de Matosi- nhos, classificado como projecto PIN + pelo despacho n.º 17 718/2008 (2.ª série), de 1 de Julho, alterado pelo despacho n.º 24 541/2008 (2.ª série), de 1 de Outubro, bem como a possibilidade de expansão de uma unidade industrial necessária à produção dos computadores Ma- galhães.

A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área classificada como «área exclusiva de armazenagem de combustíveis». O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das con- dições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.

A presente suspensão foi instruída com a colabora- ção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na...

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