Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho, veio definir os princípios gerais a que deve obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional, bem como as acções a adop- tar para a sua implementação.

Estabeleceram -se, assim, as orientações para a reforma do relacionamento do Estado com o sector das infra- -estruturas rodoviárias, sendo um dos principais pilares dessa reformulação a atribuição à EP -- Estradas de Por- tugal, S. A., da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalifica- ção e alargamento da rede rodoviária nacional, tornando -a concessionária geral da rede rodoviária nacional.

As bases da concessão geral da rede rodoviária foram aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novem- bro, o qual mandatou, ainda, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções para a outorga do respectivo contrato de concessão, cabendo, agora, ao Conselho de Ministros a aprovação da respectiva minuta.

A minuta do contrato de concessão geral da rede rodo- viária nacional concretiza um dos objectivos do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e estabelece que a concessão e a concessionária se mantêm integralmente na esfera pública.

Também como objectivo de concretização deste modelo foi aprovada a Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, a qual cria a contribuição de serviço rodoviário e estabelece o princípio da neutralidade fiscal, que a minuta do contrato de concessão respeita integralmente.

Deste princípio resulta a inexistência de qualquer agravamento do preço de venda dos combustíveis e, consequentemente, da carga fiscal sobre os contribuintes ou sobre os utilizadores das infra- -estruturas rodoviárias.

Adicionalmente, realça -se, ainda, que o actual esforço de financiamento do sistema resultante da concessão, cuja minuta do contrato a presente resolução do Conselho de Ministros vem aprovar, situa -se no perímetro de consoli- dação orçamental.

Por outro lado, resulta claro do contrato de concessão que a aplicação de portagens reais é circunscrita a auto- -estradas e grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis.

Importa ainda realçar que, sem prejuízo das compe- tências da EP -- Estradas de Portugal, S. A., incumbirá exclusivamente ao Governo a definição das prioridades de investimento para a concretização do Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto, bem como a definição dos níveis de serviço exigíveis para a rede rodoviária nacional e dos objectivos de redução da sinistralidade rodoviária e de sustentabilidade ambiental a alcançar pela concessionária.

Com a adopção da presente resolução do Conselho de Ministros, acompanhada de decisão relativa à maté- ria de investimentos rodoviários, dão -se por cumpridos os objectivos de definição do novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar a minuta do contrato da concessão geral da rede rodoviária nacional, anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções, e a EP -- Estradas de Portugal, S. A. 2 -- Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho.

    Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    Contrato de concessão Entre: Primeiro outorgante -- o Estado Português, neste acto representado por ..., doravante designado por concedente; e Segundo outorgante -- EP -- Estradas de Portugal, S. A., neste acto representada por... na qualidade de ..., doravante designada por concessionária ou por EP; e considerando que:

    1. Pelo Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, o Governo decidiu concessionar o financiamento, plane- amento, concepção, projecto, construção, requalificação, alargamento, exploração e conservação da rede rodoviária nacional; B) Pelo Decreto -Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foi alterada a natureza jurídica da EP, que assumiu a forma de sociedade anónima, não beneficiando de qualquer ga- rantia de solvabilidade, expressa ou implícita, directa ou indirecta, por parte do Estado; C) A EP foi designada, através do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, como a entidade à qual é atribuída a concessão; D) O Governo aprovou a minuta do presente con- trato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de... de Novembro; F) O Ministro de Estado e das Finanças, ..., e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ..., foram designados, com a faculdade de delegação, representantes do concedente, nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, e ... foi designado re- presentante da concessionária, nos termos de ..., para a outorga do presente contrato; é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 -- Definições 1.1 -- Neste Contrato, e em todos os seus anexos, sem- pre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos indicados no anexo n.º 1 têm os significados que ali lhes são atri- buídos.

    Diário da República, 1.ª série -- N.º 226 -- 23 de Novembro de 2007 8646-(3) 1.2 -- Os termos definidos no anexo n.º 1 no singular podem ser utilizados no plural e vice -versa, com a corres- pondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso. 2 -- Anexos 2.1 -- Fazem parte integrante do presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos: Anexo n.º 1, «Definições»; Anexo n.º 2, «Níveis de Serviço»; Anexo n.º 3, «Objectivos de redução de sinistralidade e de sustentabilidade ambiental»; Anexo n.º 4, «Lista das Áreas de Serviço que integram a Concessão»; Anexo n.º 5, «Renda da Concessão»; Anexo n.º 6, «Minuta da Garantia Bancária referente à caução»; Anexo n.º 7, «Contratos de Projecto». 3 -- Epígrafes e remissões 3.1 -- As epígrafes utilizadas no presente Contrato e nos seus Anexos foram incluídas por razões de mera con- veniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato. 3.2 -- As remissões, ao longo do presente Contrato, para cláusulas, números ou alíneas são efectuadas para cláusu- las, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão, salvo se do contexto resultar sentido diferente. 4 -- Lei aplicável 4.1 -- O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- tuguesa. 4.2 -- Na vigência do presente Contrato, observam -se:

  2. As Bases da Concessão e as disposições do presente Contrato;

  3. A legislação aplicável em Portugal. 4.3 -- Salvo tratando -se de referências ao PRN2000 ou a cada um dos diplomas que sucessivamente o venham a alterar, as referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários, feitas no presente Contrato ou nos seus Anexos, devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique. 5 -- Interpretação, integração e aplicação 5.1 -- Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do presente Contrato, devem ser con- sideradas as disposições daquele ou daqueles dos seus Anexos que sejam relevantes para a matéria em causa e na interpretação de qualquer dos Anexos devem ser con- sideradas as disposições do presente Contrato. 5.2 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas na interpretação ou integração do regime aplicável ao presente Contrato são resolvidas com base na prevalên- cia do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no funcionamento ininterrupto da Concessão.

    CAPÍTULO II Da Concessão 6 -- Objecto 6.1 -- A Concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional. 6.2 -- A Concessão tem por objecto, ainda, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, explo- ração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura. 6.3 -- A Concessionária obriga -se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos ter- mos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, durante a sua vigência e a expen- sas suas, os bens que integram a Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias. 6.4 -- A Concessionária deve:

  4. Disponibilizar as Vias aos utentes, de acordo com os níveis de serviço referidos no anexo n.º 2 para cada tipo de estrada;

  5. Prosseguir os objectivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental referidos no anexo n.º 3. 6.5 -- O financiamento, exploração, conservação re- qualificação e alargamento das vias que compõem a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Fu- tura mas que integrem, igualmente, a Rede Concessionada, fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma delas, às 24 horas da data em que ocorra o termo, por qual- quer motivo, dos Contratos de Concessão do Estado a que se encontram sujeitas ou em que ocorra a transformação destes em Contratos de Subconcessão. 6.6 -- As partes devem acordar na compensação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT