Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2012, de 05 de Setembro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2012 O Decreto -Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto, que aprovou o processo de reprivatização do capital social da empresa Estaleiros Navais de Viana de Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), prevê a alienação pela EMPORDEF — Em- presa Portuguesa da Defesa (SGPS), S. A. (EMPORDEF), mediante venda direta a um investidor, nacional ou estran- geiro, que venha a tornar -se acionista de referência, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, de um bloco indivisível de ações representativas do capital social da ENVC, S. A., reservando -se, contudo, um lote de ações representativas do capital social da referida entidade, para disponibilização aos trabalhadores, mediante oferta pública de venda.

O artigo 4.º do referido decreto -lei determina que o processo destinado à alienação das ações objeto da venda direta de referência pode ser organizado em diferentes fa- ses, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, privilegiando o Governo a alienação integral do capital social da ENVC, S. A. Em conformidade com a aludida disposição legal, de entre um conjunto vasto de potenciais investidores de re- ferência que o Estado, através da EMPORDEF, convidou para procederem à apresentação de intenções de aquisição, foram confirmadas seis intenções de aquisição das ações objeto da venda direta de referência.

Nos termos do despacho n.º 11459 -A/2012, de 20 de agosto, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2012, a EMPORDEF proce- deu à apresentação de um relatório com a apreciação, nos termos dos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto, das intenções de aquisição do lote de ações identificado na alínea

a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, que foram por si recebidas.

Neste contexto, e atendendo aos elementos fornecidos, o Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto, determina, pela presente resolução, a admissão ou não admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das ações objeto da venda direta de referência no âmbito do processo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT