Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2009, de 14 de Maio de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2009

A Barragem de Sáo Domingos, concluída em 1993, foi construída com o objectivo de garantir o abastecimento de água ao município de Peniche, encontrando -se a sua albufeira classificada como protegida pelo Decreto Regulamentar n. 3/2002, de 4 de Fevereiro.

A albufeira de Sáo Domingos localiza -se na bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste, na ribeira de Sáo Domingos, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de cerca de 79 m3 × 10 m3 e de uma superfície inundável, ao nível pleno de armazenamento, de 96 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Sáo Domingos (POASD) incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecçáo, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (cota de 42,5 m), encontrando -se a totalidade da área de intervençáo do POASD integrada no município de Peniche.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, com a preservaçáo da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboraçáo do POASD vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 26/2002, de 5 de Abril, o qual define, entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

O POASD foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n. 502/71, de 18 de Novembro, e ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n. 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

Atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 22 de Setembro e 31 de Outubro de 2008, e concluída a versáo final do POASD, encontram -se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

O procedimento de elaboraçáo do POASD foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelo artigo 98., n. 3, da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n. 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e, ainda, pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Sáo Domingos (POASD), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados

em anexo à presente resoluçáo, da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar que nas situaçóes em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido náo se conforme com as disposiçóes do POASD, deve o mesmo ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas

no n. 1 da presente resoluçáo, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POASD, fiquem disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na Administraçáo da Regiáo Hidrográfica de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 2009. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Sáo Domingos (POASD) é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervençáo do POASD abrange o plano de água e a zona terrestre de protecçáo da albufeira, integrando o território do concelho de Peniche e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POASD tem por objectivos específicos:

  1. Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilizaçáo do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

  2. Definir as cargas para o uso e ocupaçáo do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  3. Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestáo dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  4. Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

  5. Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a serem criados com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e finalidades principais da albufeira;

  6. Identificar as áreas mais adequadas para a conservaçáo da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundá-

    2962 rias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

  7. Recuperar a qualidade da água da albufeira visando, designadamente, garantir o abastecimento público à populaçáo;

  8. Garantir a articulaçáo com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do

    Oeste.

    Artigo 3.

    Composiçáo

    1 - Sáo elementos constituintes do POASD as seguintes peças escritas e desenhadas:

  9. Regulamento;

  10. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:15 000.

    2 - Sáo elementos que acompanham o POASD as seguintes peças escritas e desenhadas:

  11. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:15 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;

  12. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas;

  13. Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:15 000, abrangendo a área de intervençáo, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicaçáo;

  14. Planta da situaçáo existente;

  15. Programa de execuçáo e o plano de financiamento, contendo disposiçóes indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervençóes previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

  16. Estudos de base contendo caracterizaçáo física, social, económica e urbanística da área de intervençáo e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

  17. Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente associados à implementaçáo do POASD;

  18. Participaçóes recebidas em sede de discussáo pública e respectivo relatório de ponderaçáo.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos da aplicaçáo do presente Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes e conceitos:

  19. «Actividades secundárias» - as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegaçáo recreativa, as actividades marítimo -turísticas e a realizaçáo de competiçóes desportivas;

  20. «Albufeira» - a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;

  21. «Ancoradouro, pontáo ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcaçóes, normalmente incluindo passadiço de ligaçáo à margem; d) «Área interníveis» - faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Sáo Domingos, pode variar entre as cotas de 22 m e 42,5 m;

  22. «Leito da albufeira» - o terreno coberto pelas águas, quando náo influenciadas por cheias extraordinárias, inundaçóes ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;

  23. «Nível de máxima cheia» - nível máximo de água alcançado para a cheia de projecto que, no caso da albufeira de Sáo Domingos, é de 44,76 m;

  24. «Nível mínimo de exploraçáo» - nível mínimo de água definido de acordo com o sistema de exploraçáo previsto que, no caso da albufeira de Sáo Domingos, é de 22 m;

  25. «Nível de pleno armazenamento» - a cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Sáo Domingos, corresponde à cota de 42,5 m;

  26. «Plano de água» - a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

  27. «Rampa ou varadouro» - infra -estrutura em rampa que permite o acesso das embarcaçóes ao plano de água; l) «Zona de protecçáo da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira» - faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

  28. «Zona de respeito da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira» - faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecçáo, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgáos de segurança e de utilizaçáo da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

  29. «Zona reservada» - faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

  30. «Zona terrestre de protecçáo» - faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

    Artigo 5.

    Servidóes administrativas e...

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