Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 81/2007

O tráfico de seres humanos é, nos dias de hoje, uma realidade com um impacte económico comparável ao do tráfico de armas e de droga. Estima-se que por ano sejam traficadas milhóes de pessoas em todo o mundo. Portugal náo está imune a este fenómeno que acarreta consigo um conjunto de causas e consequências problemáticas: o crime organizado, a exploraçáo sexual e laboral, as assimetrias endémicas entre os países mais desenvolvidos e os mais carenciados, questóes de gé-nero e de direitos humanos, quebra de suportes familiares e comunitários.

Para lá da reconhecida abrangência do fenómeno, sáo identificados grupos que apresentam uma maior vulnerabilidade à situaçáo de tráfico tais como as mulheres e as crianças. Para tanto contribui a crescente feminizaçáo da pobreza que propicia situaçóes de exploraçáo sexual e laboral. No caso das crianças, o fenómeno constitui o mais vil atentado ao direito a crescer livre e num ambiente protegido e acolhedor. Assistimos, actualmente, a uma mudança recente de perspectiva sobre o fenómeno do tráfico, a uma nova abordagem conceptual e política: uma perspectiva de repressáo/puniçáo dá lugar a uma visáo integrada contemplando também quer a prevençáo quer a vertente de apoio às vítimas.

Numa perspectiva de enquadramento político de combate ao tráfico de seres humanos é importante referir, desde logo, quer o Programa de Governo quer as Grandes Opçóes do Plano 2005-2009, aprovadas pela Lei n. 52/2005, de 31 de Agosto.

No primeiro destes documentos, no âmbito do reforço dos meios e programas destinados ao combate à criminalidade organizada surge com especial destaque a referência ao tráfico de seres humanos; já a lei que aprova as Grandes Opçóes do Plano, na vertente específica do tráfico de mulheres para fins de exploraçáo sexual, refere-se à necessidade de prosseguir um «aprofundamento do conhecimento sobre a prostituiçáo e o tráfico de mulheres com fins de exploraçáo sexual, tendo em vista a protecçáo e apoio às vítimas e a penalizaçáo de quem organize, fomente e tire proveito destas actividades».

Seguindo, agora, as melhores práticas internacionais, adopta-se um plano nacional contra o tráfico de seres humanos enquanto instrumento indispensável na partilha de responsabilidades entre as diversas entidades governamentais e a sociedade civil, numa abordagem holística que permita congregar e acomodar todas estas diferentes estratégias e dimensóes de uma forma coordenada e suficientemente eficaz. Este plano, seguindo também a evoluçáo recente na abordagem internacional do fenómeno, náo se circunscreve ao tráfico para fins de exploraçáo sexual, contemplando também os aspectos do tráfico vocacionado para a exploraçáo laboral, que tem assumido uma maior visibilidade e incremento nos fluxos migratórios associados ao fenómeno do tráfico. O combate à criminalidade organizada nesta sede só poderá ser eficaz se contemplar todas as suas dimensóes. Daí que se incluam ainda medidas especiais de protecçáo e assistência vocacionadas para as situaçóes de tráfico para exploraçáo laboral e sexual, reconhecendo a sua situaçáo de especial vulnerabilidade.

A adopçáo deste plano, que decorrerá de 2007 a 2010, encontra-se estruturada em quatro grandes áreas estratégicas de intervençáo que se complementam com as respectivas medidas, a saber: 1) conhecer e disseminar informaçáo; 2) prevenir, sensibilizar e formar; 3) proteger, apoiar e integrar; 4) investigar criminalmente e reprimir o tráfico.

Na primeira destas medidas se inclui a manutençáo do já referido observatório, cujo compromisso de criaçáo se assume ainda de forma destacada nesta resoluçáo.

A responsabilidade pelo acompanhamento da execuçáo do plano tem de ser atribuída a quem possa simultaneamente dar conta, interna e internacionalmente, de todos os avanços e insuficiências registados nesta matéria. Entendeu-se por bem que o coordenador do plano desempenhe, por inerência, as funçóes de relator nacional contra o tráfico de seres humanos, dando assim cumprimento às já referidas orientaçóes internacionais.

O presente plano foi submetido a consulta pública. Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010), daqui em diante designado por Plano, publicado em anexo à presente resoluçáo, que dela faz parte integrante.

2 - Designar a Comissáo para a Cidadania e Igual-dade de Género (CIG) como entidade responsável pela assistência à coordenaçáo do Plano, com atribuiçóes ao nível da dinamizaçáo e acompanhamento da execuçáo das medidas dele constantes, competindo à tutela designar, de entre os seus membros, o competente coordenador.

3 - Determinar que as funçóes de relator nacional para o tráfico de seres humanos, recaiam no coordenador do Plano.

4 - Determinar que, para o efeito do disposto nos n.os 1 e 3, compete nomeadamente ao coordenador do Plano:

  1. Elaborar relatórios anuais sobre o grau de execuçáo do Plano deles dando conhecimento aos membros do Governo de que depende;

  2. Acompanhar as medidas constantes do Plano e solicitar às entidades responsáveis informaçáo sobre o grau de execuçáo das mesmas;

  3. Promover a realizaçáo de estudos ou outras obras de carácter científico que contribuam para um melhor conhecimento na sua área de intervençáo;

  4. Pronunciar-se, quando solicitado, sobre medidas legislativas relativas ao combate ao tráfico de seres humanos e à protecçáo das vítimas de tráfico;

  5. Desenvolver uma rede de contactos institucionais, envolvendo a sociedade civil que lhe permita um acompanhamento individualizado dos fenómenos de tráfico conhecidos e a identificaçáo das vítimas dos mesmos; f) Enquanto relator nacional, relacionar-se com entidades congéneres estrangeiras e internacionais ao nível do tráfico de seres humanos;

  6. Promover e participar no desenvolvimento de estruturas e redes de informaçáo a nível nacional e inter-nacional;

  7. Garantir a avaliaçáo final da execuçáo do Plano por entidade externa.5 - Determinar a criaçáo de uma comissáo técnica de apoio ao coordenador constituída por:

  8. Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

  9. Um representante do Ministério da Administraçáo Interna;

  10. Um representante do Ministério da Justiça;

  11. Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

  12. Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - Determinar que o exercício de funçóes na comissáo técnica de apoio prevista no número anterior pelos representantes referidos nas alíneas a) a e) pode ser feito mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n. 4 do artigo 28. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro.

7 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resoluçáo sáo suportados por dotaçóes provenientes dos orçamentos da CIG e da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos a estabelecer pela tutela, e sem prejuízo de que as medidas a cargo dos departamentos ministeriais identificados correrem pelos orçamentos que os suportam.

8 - Determinar que a presente resoluçáo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

I PLANO NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS (2007-2010)

Sumário executivo

O I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010), foi estruturado segundo um modelo que define 4 Áreas Estratégicas de Intervençáo a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalizaçáo. A todas estas medidas estáo associadas as entidades responsáveis pela sua execuçáo, os indicadores de processo e os indicadores de resultado.

No I capítulo encontra-se uma fundamentaçáo que sublinha, por um lado, a dimensáo assumida pelo tráfico de seres humanos enquanto problemática social e de drama humano e, por outro lado, as medidas políticas e diplomas legais, a nível nacional e internacional, em vigência que se relacionam com o tráfico de seres humanos.

O II capítulo desenvolve as 4 Áreas Estratégicas de Intervençáo, a saber: 1) Conhecer e disseminar informaçáo; 2) Prevenir, sensibilizar e formar; 3) Proteger, apoiar e integrar; 4) Investigar criminalmente e reprimir o tráfico.

A primeira Área Estratégica de Intervençáo traduz-se em nove medidas.

A segunda área estratégica de Intervençáo, nomeadamente, a Prevençáo está estruturada em duas vertentes: prevençáo nos países de origem, com 2 medidas; e a Prevençáo em Portugal, com 4 medidas. Seguidamente, a Sensibilizaçáo conta com 10 medidas. Ao ní-

vel da Formaçáo contempla-se a Formaçáo inicial, com 7 medidas, e a Formaçáo contínua, com 2 medidas.

A terceira Área Estratégica de Intervençáo sub-divide-se em: Proteger, com 3 medidas; Apoiar, com 15 medidas; e Integrar, com 3 medidas.

Por fim, a quarta Área Estratégica de Intervençáo consiste em Investigar criminalmente (contemplando seis medidas) e reprimir o tráfico (composta por 2 medidas).

I - Introduçáo

O tráfico de seres humanos é, hoje em dia, uma realidade com um impacto económico comparável com o tráfico de armas e de droga. Segundo o U.S. Federal Bureau of Investigation, esta criminalidade gera por ano cerca de 9.5 mil milhóes de dólares. Abrange toda uma diversidade de problemas e realidades como a migraçáo, o crime organizado, a exploraçáo sexual e laboral, as assimetrias endémicas entre os países mais desenvolvidos e os mais carenciados, questóes de género, direitos humanos, quebra de suporte familiares e comunitários, entre outros.

Apesar de ser um fenómeno abrangente existem grupos que apresentam uma maior vulnerabilidade a tornarem-se vítimas de tráfico. É o caso das mulheres que, em virtude de uma crescente feminizaçáo da pobreza, estáo mais expostas a situaçóes de exploraçáo sexual e laboral. As crianças apresentam-se também como um grupo mais vulnerável, sendo esta realidade um atentado ao direito inalienável de crescer num...

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