Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2007, de 15 de Junho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 79/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, em 30 de Abril de 2005, o Plano de Urbanizaçáo de Gandra.

A elaboraçáo do Plano de Urbanizaçáo teve início na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e discussáo pública, que ocorreram já ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

O município de Paredes dispóe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 40/94, de 8 de Junho. O Plano de Urbanizaçáo de Gandra altera o respectivo limite definido no PDM em vigor, redefine usos previstos neste instrumento de planeamento territorial e altera as delimitaçóes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), o que motiva a sua submissáo a ratificaçáo.

De mencionar que as zonas de protecçáo e enquadramento à auto-estrada, ao itinerário complementar e à zona industrial referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento náo se enquadram na estrutura ecológica, tendo sido incluída a respectiva regulamentaçáo no capítulo III do Regulamento, referente às servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública.

Importa referir também que a edificabilidade nas zonas de floresta complementar e de floresta condicionada deverá respeitar as disposiçóes constantes do Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, e do respectivo Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

O Plano a aprovar deve respeitar o regime da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, no que toca ao património monumental ou arqueológico.

Enquadrada no processo de elaboraçáo do Plano de Urbanizaçáo, foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da REN para a área do município de Paredes, designadamente na área abrangida pelo Plano de Urbanizaçáo de Gandra, que substitui parcialmente a constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 161/96, de 18 de Setembro.

Sobre a referida alteraçáo da delimitaçáo foi ouvida a Câmara Municipal de Paredes.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre a nova delimitaçáo proposta, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea b) do artigo 89.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reuniáo daquela Comissáo, subscrita pelos representantes que a compóem.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.

Assim:

Ao abrigo da alínea d)don.o 3edon.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea b) do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanizaçáo de Gandra, no município de Paredes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Paredes contrárias às do Plano de Urbanizaçáo de Gandra na respectiva área de intervençáo.

3 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município de Paredes, constante da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 161/96, de 18 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resoluçáo, e que dela faz parte integrante.

4 - A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAçÁO DE GANDRA

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do uso do solo através da classificaçáo e qualificaçáo da área objecto do Plano de Urbanizaçáo de Gandra.

2 - O Plano de Urbanizaçáo de Gandra, adiante designado por Plano, engloba áreas do aglomerado de Gandra definido pelo seu perímetro urbano.

Artigo 2.o

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento enquadra-se na legislaçáo aplicável respeitante aos planos de urbanizaçáo.

Artigo 3.o Vinculaçáo

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposiçóes de cumprimento obrigatório, quer para intervençóes de iniciativa pública quer para promoçóes de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuiçóes e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.Artigo 4.o

Composiçáo do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

Regulamento;

Planta de zonamento;

Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

Relatório;

Programa prevendo a execuçáo das intervençóes municipais, bem como os respectivos meios de financiamento.

Artigo 5.o

Conceitos e definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento sáo adoptadas as definiçóes adiante indicadas e ainda as constantes da publicaçáo Vocabulário do Ordenamento do Território, 1996, editada pela DGODU:

a) «Anexo» qualquer construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo garagens, arrumos; b) «Área total do terreno» corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operaçáo urbanística; c) «Área de implantaçáo (ai)» valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; d) «Área bruta de construçáo (abc)» valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de:

1) Sótáos náo habitáveis;

2) Áreas destinadas a estacionamento em cave;

3) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo);

4) Terraços e alpendres;

5) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

e) «Área média do fogo (amf)» valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construçáo para habitaçáo e o número de fogos; f) «Cércea» dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água); g) «Comércio» engloba as actividades consideradas na Classificaçáo das Actividades Económicas (CAE), conforme e demais legislaçáo aplicável; h) «Cota de soleira» demarcaçáo altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso; i) «Equipamentos de utilizaçáo colectiva» edificaçóes destinadas à prestaçáo de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educaçáo, assistência social, segurança, protecçáo civil e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;

j) «Escritórios» engloba as instalaçóes destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme demais legislaçáo aplicável; l) «GAP» Gabinete de Arqueologia e Património; m) «Habitaçáo tipo colectiva» imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulaçóes comuns entre os vários fogos e a via pública; n) «Habitaçáo tipo unifamiliar» imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares; o) «Habitaçáo unifamiliar» imóvel destinado a alojar um agregado familiar; p) «Índice de construçáo» multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; q) «Índice de implantaçáo» multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; r) «Indústria» actividade considerada na CAE, conforme demais legislaçáo aplicável; s) «Lote» área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da demais legislaçáo aplicável; t) «Loteamento» toda a acçáo que tenha por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; u) «Número de pisos acima do solo» corresponde à demarcaçáo do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótáos, quando utilizáveis, contam como piso; v) «Operaçóes urbanísticas» operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas...

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