Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 01 de Junho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 74/2007

A primeira fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (adiante designada abreviadamente por REN), foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro, diploma que remeteu para o Conselho de Ministros, em conformidade com o artigo 14.o da

Lei n.o 11/90, de 5 de Abril, a regulamentaçáo, mediante uma ou mais resoluçóes, das condiçóes finais e concretas das operaçóes necessárias à realizaçáo do processo de reprivatizaçáo.

A realizaçáo desta primeira fase de reprivatizaçáo considera, conforme se alude no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro, a manutençáo de uma participaçáo maioritária do Estado no capital social da REN, em consonância com a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 24/2006, de 28 de Fevereiro, a qual se justificou por razóes de interesse público relacionadas com o processo de reorganizaçáo do sector eléctrico ocorrido em 2006.

Porém, encontrando-se concluído esse processo, estáo reunidas as condiçóes para que, a curto prazo, se possa proceder à realizaçáo de uma ou mais fases de reprivatizaçáo do capital social da REN, a contemplar em próximo programa de privatizaçóes, caso em que, náo obstante a reduçáo da sua posiçáo accionista, o Estado continuará ainda a dispor das respectivas competências no plano regulatório e a título de entidade concedente.

Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro, aprovam-se agora as condiçóes de alienaçáo das acçóes representativas do capital social da REN através das modalidades de oferta pública de venda no mercado nacional e de eventual venda directa a instituiçóes financeiras, a efectuar, em ambos os casos, pela PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas (SGPS), S. A. (adiante designada abreviadamente por PARPÚBLICA).

Tal como resulta do n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro, poderá o Governo optar pela realizaçáo de uma ou ambas as modalidades de reprivatizaçáo, tendo no entanto a referida oferta pública de venda carácter obrigatório. Assim, sáo apenas fixadas na presente resoluçáo as condiçóes finais e concretas de carácter geral relativas a cada uma das referidas modalidades, sem prejuízo de posterior decisáo, igualmente mediante resoluçáo do Conselho de Minis-tros, quanto à efectiva realizaçáo da modalidade náo obrigatória e à definiçáo das demais condiçóes específicas.

No que respeita à oferta pública de venda, sáo definidas as condiçóes de aquisiçáo das acçóes em cada um dos segmentos que compóem a oferta e, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acçóes entre as respectivas parcelas e os critérios de rateio.

Estabelecem-se, igualmente, as condiçóes especiais de aquisiçáo de que beneficiaráo os trabalhadores da REN e das restantes sociedades do grupo, os pequenos subs-critores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço.

Relativamente à operaçáo de venda directa a instituiçóes financeiras, é aprovado o respectivo caderno de encargos, no qual sáo estabelecidos os termos e as con-diçóes a observar, incluindo a possível alienaçáo de um lote suplementar de acçóes, bem como a forma de fixaçáo da quantidade máxima de acçóes que poderá constituir objecto desse lote.

Regulamenta-se ainda a relaçáo entre a oferta pública de venda e a venda directa a instituiçóes financeiras, com a previsáo de mecanismos de comunicabilidade das acçóes entre estas modalidades, usualmente designados por claw-back e claw-forward.

Finalmente, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 228/2006, de 22 de Novembro, regulamenta-se a forma pela qual outros accionistas da REN podem alienar acçóes representativas do capital social desta sociedade, conjuntamente com a PARPÚBLICA.

Posteriormente, o Conselho de Ministros aprovará as demais condiçóes específicas necessárias à execuçáo da...

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