Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2006, de 29 de Junho de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 82/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Seia aprovou, em 23 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chá, na Abrunheira.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussáo pública, que decorreu nos termos do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Seia dispóe de Plano Director Municipal (PDM) eficaz, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 121/97, de 24 de Julho.

O Plano de Pormenor altera o PDM no que diz respeito à sua área de intervençáo, que abrange, para além do espaço industrial definido na planta de ordenamento, espaços agrícolas, florestais e naturais que sáo reclassificados para o uso industrial e, ainda, relativamente a alguns indicadores urbanísticos, nomeadamente ao coeficiente de impermeabilizaçáo máximo, à cércea máxima, aos afastamentos das construçóes aos limites dos lotes e à faixa de protecçáo envolvente ao espaço industrial.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 25.o e na alínea c) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o, ambos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chá (Abrunheira), no município de Seia, cujo Regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Seia contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO ESPAçO INDUSTRIAL DA VILA CHÁ (ABRUNHEIRA)

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito e objectivo

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chá (Abrunheira), adiante designado por Plano de Pormenor, elaborado nos termos da legislaçáo em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes e a nova redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial).

2 - O objectivo do presente Plano é ordenar e estabelecer uma estrutura de ordenamento que permita a instalaçáo de unidades indus-triais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem, sucatas e oficinas.

4616 Artigo 2.o

Composiçáo

Fazem parte integrante deste Plano os seguintes elementos:

Peças escritas:

  1. Regulamento;

  2. Relatório do Plano;

  3. Plano de financiamento e programa de acçáo;

    Peças desenhadas:

  4. Planta de implantaçáo;

  5. Planta de condicionantes;

  6. Planta de enquadramento territorial;

  7. Planta da situaçáo actual e cadastro;

  8. Planta do parcelamento;

  9. Planta da estrutura viária e perfis.

    Artigo 3.o

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do Regulamento, sáo adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definiçóes:

    1) «Área de implantaçáo (Ai)» - valor numérico expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

    2) «Área bruta de construçáo (a.b.c.)» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo;

    3) «Coeficiente de ocupaçáo do solo (COS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

    4) «Coeficiente de afectaçáo do solo (CAS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

    5) «Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

    6) «Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascen-sores, depósitos de água, etc.;

    7) «Área da parcela (S)» - área de terreno física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma operaçáo de loteamento;

    8) «Índice de impermeabilizaçáo (Ii)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilizaçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

    9) «Percentagem de ocupaçáo da parcela» - quociente entre a área de implantaçáo das construçóes e a superfície da parcela, expresso em forma de percentagem;

    10) «Operaçóes de loteamento» - correspondem às acçóes que têm por objecto ou efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana e que resulta da divisáo de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

    Artigo 4.o

    Estrutura do zonamento

    Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, conforme a planta de implantaçáo:

  10. Solos de urbanizaçáo programada:

    a1) Parcelas destinadas à instalaçáo de indústrias e ou armazenagens;

    a2) Parcelas reservadas à instalaçáo de equipamentos, comércio e serviços;

  11. Espaços de circulaçáo:

    b1) Arruamentos; b2) Passeios; b3) Estacionamento; b4) Entradas do lote;

  12. Espaços verdes:

    c1) Espaços verdes públicos; c2) Espaços verdes privados.

    Artigo 5.o

    Omissóes ou dúvidas de interpretaçáo

    Quaisquer omissóes ou dúvidas de interpretaçáo e aplicaçáo do presente Regulamento seráo resolvidos de acordo com a legislaçáo em vigor.

    CAPÍTULO II

    Solos de urbanizaçáo...

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