Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2006, de 29 de Junho de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 81/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 25 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque.

A elaboraçáo do Plano de Pormenor teve início na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e discussáo pública que decorreu nos termos do artigo 77.o do

Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Estarreja dispóe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 11/93, de 23 de Fevereiro, que se encontra suspenso até 8 de Agosto de 2006 na área de intervençáo do Plano de Pormenor.

O Plano de Pormenor abrange em área qualificada no PDM como «espaço industrial - espaço de indústria transformadora existente», alterando as regras de uso, parâmetros e índices constantes do quadro regulamentar anexo ao respectivo Regulamento.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 25.o e na alínea c) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o, ambos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque no município de Estarreja, cujo regulamento, planta de implantaçáo e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as regras de uso e de ocupaçáo do solo incluídas no quadro regulamentar anexo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE EMPRESARIAL DA QUIMIPARQUE

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objectivos

O Plano de Pormenor do Parque Empresarial, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento é parte integrante, tem por objectivo estabelecer as regras de uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo dentro dos limites da sua área de intervençáo.

Artigo 2.o

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque de Estarreja é a constante da planta de implantaçáo integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.o

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de implantaçáo;

  3. Planta de condicionantes.

    2 - O Plano é acompanhado por:

  4. Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas;

  5. Programa de execuçáo;

  6. Plano de financiamento.

    Artigo 4.o

    Definiçóes

    1 - «Coeficiente de afectaçáo do solo (C. A. S.)» - relaçáo entre a área total de implantaçáo dos edifícios e a área total do terreno que lhe serve de base.

    2 - «Coeficiente de ocupaçáo do solo (C. O. S.)» - relaçáo entre a área total de pavimentos prevista e a área total da parcela que lhe serve de base; para o cálculo deste índice apenas seráo contabilizados os pisos acima do nível do solo.

    3 - «Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.).

    4 - «Polígono máximo de implantaçáo» das edificaçóes delimitadas na planta de implantaçáo - maior área dentro da qual pode(m) ser implantada(s) a(s) edificaçáo(óes).

    5 - «Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, sendo definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes com o plano horizontal dos arruamentos existentes.

    6 - «Edificaçáo principal» - edifício principal localizado na respectiva parcela.

    Artigo 5.o

    Condicionantes ao uso do solo

    1 - Na planta de condicionantes, que integra o presente Plano de Pormenor, encontram-se assinaladas todas as condicionantes, servidóes administrativas e restriçóes de utilidade pública.

    2 - As regras de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo nas áreas abrangidas pelas servidóes e restriçóes referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislaçáo aplicável cumulativamente com as disposiçóes do Plano que com ela sejam compatíveis.

    Artigo 6.o

    Prevençáo de riscos

    O parque empresarial deverá garantir a elaboraçáo de programas de prevençáo de riscos industriais articulados com os serviços de protecçáo civil, assim como a sua periódica actualizaçáo em funçáo do desenvolvimento registado no parque empresarial, nos termos da legislaçáo aplicável.

    Artigo 7.o

    Protecçáo ambiental

    1 - Deveráo ser observadas todas as normas e legislaçáo em vigor no que se refere à emissáo de efluentes, emissóes gasosas, ruído e resíduos sólidos.

    2 - O lançamento de efluentes líquidos para a rede de recolha de efluentes a criar/remodelar só será admissível se os efluentes se enquadrarem nos parâmetros previstos no Regulamento do Sistema de Águas Residuais do Concelho de Estarreja em vigor. Quando o mesmo náo se verifique, os efluentes devem ser tratados em sistema de tratamento adequado antes de serem lançados na rede pública.

    Artigo 8.o

    Uso do solo e concepçáo do espaço

    Para efeitos de uso do solo, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias, de acordo com a planta de implantaçáo:

  7. Espaços edificados, que integram as parcelas destinadas a comércio e serviços, as parcelas destinadas a indústria e armazenagem, as parcelas destinadas a equipamentos, as parcelas destinadas a infra-estruturas de apoio à actividade industrial e as parcelas com edifícios a preservar (arqueologia industrial);

  8. Espaços verdes, constituídos pelos espaços verdes e de utilizaçáo colectiva e pelos espaços verdes de protecçáo.

    4612 CAPÍTULO II

    Espaços edificados

    SECçÁO 1 Disposiçóes gerais Artigo 9.o

    Implantaçáo e alinhamento das edificaçóes

    1 - As regras que orientam a ocupaçáo das parcelas integradas nesta categoria sáo as que se encontram definidas na planta de implantaçáo e no quadro síntese constante da mesma e do Regulamento.

    2 - A implantaçáo das edificaçóes tem de se inscrever dentro do polígono máximo de implantaçáo definido na planta de implantaçáo, náo podendo exceder esse polígono.

    3 - O alinhamento das construçóes é o que se encontra definido na planta de implantaçáo.

    4 - Exceptuam-se do cumprimento do número anterior as unidades industriais que apresentem razóes de ordem técnica e funcional devidamente fundamentadas e ainda os equipamentos.

    Artigo 10.o

    Área livre das parcelas

    Nos casos em que as unidades necessitem de depositar materiais na área livre das respectivas parcelas, tal deverá ser expressamente previsto em projecto e sempre na parte posterior (tardoz) da parcela.

    Artigo 11.o

    Unidades existentes

    As unidades industriais e ou de armazenagem existentes à data de entrada em vigor do presente Plano de Pormenor poderáo ser objecto de licenciamento desde que cumpram a legislaçáo em vigor e ainda os seguintes requisitos:

  9. A unidade tenha um uso de acordo com o previsto no presente Plano e a sua cércea e área total de construçáo náo excedam os respectivos valores máximos indicados no quadro síntese;

  10. O edifício se apresente em boas condiçóes ao nível da sua estrutura e aspecto exterior (pinturas e ou revestimentos);

  11. A unidade esteja devidamente servida por infra-estruturas viárias, de abastecimento de água e de saneamento.

    SECçÁO 2 Parcelas destinadas a comércio e serviços Artigo 12.o

    Usos

    Nas parcelas destinadas a comércio e serviços, identificadas na planta de implantaçáo, admite-se ainda a instalaçáo de indústrias dos tipos3e4, conjuntamente com o comércio.

    SECçÁO 3 Parcelas destinadas a indústria e armazenagem Artigo 13.o

    Usos

    1 - Nas parcelas destinadas a indústria e armazenagem podem instalar-se indústrias dos tipos 1, 2, 3 e 4 e armazenagem ou indústrias dos tipos 1 e 2 e armazenagem, de acordo com o definido na planta de implantaçáo e no quadro síntese anexo ao presente Regulamento.

    2 - Na zona de produçáo e ou armazenagem o pé-direito mínimo éde4m.

    3 - No interior de cada parcela devem ser garantidas as áreas livres necessárias para cargas e descargas e para acesso ao interior da parcela.

    4 - A cércea máxima para as novas construçóes é a que se encontra definida no quadro síntese anexo ao presente Regulamento. Exceptuam-se as edificaçóes que...

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