Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2010, de 11 de Junho de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 43/2010

O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestáo Financeira e de Infra -Estruturas da Justiça, I. P., vai proceder à construçáo de um novo estabelecimento prisional em Castelo Branco.

Respondendo às necessidades do sistema penitenciário, este estabelecimento prisional seguirá um novo modelo de infra -estruturas prisionais, que concilia os objectivos de humanizaçáo no tratamento e ressocializaçáo dos reclusos, com rigorosos e reforçados critérios de segurança, melhores condiçóes de habitabilidade, e uma gestáo racional de meios humanos e técnicos.

No âmbito da concepçáo e execuçáo desta infra--estrutura, importa considerar as particulares e especiais exigências de segurança e absoluta confidenciali-dade de qualquer intervençáo neste tipo de instalaçóes, designadamente, ao nível da configuraçáo do espaço, das suas funcionalidades e dos sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afigurem necessários, bem como o imprescindível respeito pela dignidade humana dos reclusos.

Confirmada e evidenciada a complexidade que esta iniciativa envolve, nomeadamente no que concerne à previsáo rigorosa dos custos associados, foi necessário proceder a uma reavaliaçáo das condiçóes previstas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 3/2009, de 8 de Janeiro, de modo a concretizar o objectivo visado pelo respectivo procedimento, pelo que se procede à sua revogaçáo.

Na sequência da referida resoluçáo, foi promovida a classificaçáo deste processo, nos termos do Decreto -Lei n. 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6. e 9. da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de Confidencial, que se mantém.

Ora, considerando as particulares e especiais exigências de segurança e absoluta confidencialidade necessárias à intervençáo em instalaçóes prisionais, a celebraçáo do contrato de empreitada de concepçáo -construçáo do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco encontra -se dispensado das regras do procedimento de concurso público, nos termos do disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 24. do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro. Náo obstante a escolha pelo ajuste directo, por respeito ao princípio da concorrência, é decidida a consulta a, pelo menos, três entidades de entre aquelas que estáo devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança, restringindo -se a...

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