Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2007, de 26 de Julho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 99/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Bragança aprovou, em 19 de Dezembro de 2002, o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à realizaçáo da discussáo pública que decorreu nos termos do disposto no artigo 77. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro.

Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Director Municipal de Bragança, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 29/95, de 4 de Abril, alterado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 44/2000, de 31 de Maio.

O Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I

altera o disposto no referido Plano Director Municipal, nomeadamente a delimitaçáo da zona histórica de Bragança, definida na planta de ordenamento, a estruturaçáo da UOPG -ZH em duas unidades e a alínea 1) do n. 1 e o n. 3 do artigo 9. do Regulamento, definindo graus de intervençáo possíveis para cada edifício com o apoio de fichas de inventariaçáo do edificado.

Verifica -se a conformidade do Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, com excepçáo:

Do previsto no artigo 9. do Regulamento, que estabelece regras quanto aos elementos documentais a apresentar para a realizaçáo de operaçóes urbanísticas na área de intervençáo do Plano, pois náo só a matéria em causa escapa ao conteúdo material próprio dos planos de pormenor previsto no n. 1 do artigo 91. do regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, como também a disposiçáo em apreço colide com o regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho;

Do n. 1 do artigo 10. do Regulamento, por violar o disposto no n. 2 do artigo 1. do Decreto n. 73/73, de 28 de Fevereiro;

Das áreas identificadas na planta de implantaçáo como integrando a APRU1, o alvará de loteamento n. 1/1985 e os imóveis a demolir, por ausência de disciplina urbanística e indefiniçáo de conteúdos imperativos em violaçáo do artigo 90. e da alínea d) do n. 1 do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.

Importa, contudo, salientar que na área do presente Plano de Pormenor que se encontra classificada como Reserva Ecológica Nacional, todas as acçóes ou intervençóes que decorram do Plano estáo sujeitas ao cumprimento do regime previsto no Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro.

A acrescer, refira -se ainda que na área do presente Plano que coincide com a área de intervençáo do Programa Polis para Bragança, a Câmara Municipal de Bragança deve salvaguardar as acçóes e projectos previstos no Plano Estratégico de Bragança aprovado no âmbito do Programa Polis, em cumprimento do regime especial previsto no Decreto -Lei n. 314/2000, de 2 de Dezembro.

Considera -se ser ainda de salientar que as acçóes propostas no referido Plano para o edificado existente sáo complementadas por fichas de caracterizaçáo física que fazem parte integrante do conteúdo do Plano e que sáo indissociáveis da disciplina urbanística a aplicar na respectiva área de intervençáo.

A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecer favorável.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n. 3 e no n. 8 do artigo 80. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor para a Zona Histórica de Bragança I, no município de Bragança, publicando -se em anexo o Regulamento e as plantas de implantaçáo e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resoluçáo.

2 - Excluir de ratificaçáo o artigo 9. e o n. 1 do artigo 10. do Regulamento, bem como as áreas identificadas na planta de implantaçáo como integrando a APRU1, o alvará de loteamento n. 1/1985 e os imóveis a demolir.

3 - Ficam alterados a alínea 1) do n. 1 e o n. 3 do artigo 9. e os artigos 15. e 16. do Regulamento do Plano Director Municipal de Bragança, bem como a sua representaçáo cartográfica, na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR PARA A ZONA HISTÓRICA DE BRAGANçA I

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto do Plano

1 - O presente Plano destina -se a disciplinar o uso, a ocupaçáo e a transformaçáo do solo e as acçóes sobre o edificado que ocorram na área de intervençáo do Plano de Pormenor I para a zona histórica de Bragança (PPZHB I), respeitante à Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo I (UOPG I), nos termos da legislaçáo aplicável e planos de pormenor.

2 - A sua delimitaçáo é coincidente com a Unidade Operativa de Planeamento e Gestáo I.

Artigo 2.

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento aplica -se à área delimitada na planta de implantaçáo do PPZH I, compreendendo a cidadela e o espaço envolvente, bem como o tecido histó-rico que se estende até à Praça da Sé e o corredor do rio Fervença.

2 - O seu conteúdo é complementado pelas peças que constituem os elementos fundamentais do PPZHB I: plan-tas de implantaçáo e de condicionantes.Artigo 3.

Enquadramento legal

O PPZHB I enquadra -se na legislaçáo específica sobre planos municipais de ordenamento do território, designadamente o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 4.

Objectivos do Plano

1 - O PPZHB I estabelece um conjunto de directrizes e medidas regulamentares que serviráo de suporte à gestáo eficiente e coordenada da sua área de intervençáo.

2 - O PPZHB I propóe um elenco de acçóes que deveráo ser desencadeadas pelas instituiçóes competentes ao nível dos espaços públicos e património edificado de excepçáo, introduzindo uma dinâmica de reabilitaçáo extensível à generalidade das edificaçóes, por intermédio dos seus elementos fundamentais e que se apoiaráo nas fichas de caracterizaçáo física, onde se encontra delineado o conteúdo programático das intervençóes a efectuar no edificado.

Artigo 5.

Composiçáo do Plano

1 - O conteúdo documental do PPZHB I é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de implantaçáo;

  3. Planta de condicionantes, que identifica as servidóes e restriçóes de utilidade pública em vigor que possam constituir limitaçóes ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

    2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

  4. Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas;

  5. Programa de execuçáo das acçóes previstas e respectivo plano de financiamento;

  6. Plantas de trabalho representativas dos elementos recolhidos no âmbito do processo de caracterizaçáo e fichas de caracterizaçáo sócio -económica do edificado e dos espaços públicos.

    Artigo 6.

    Estruturaçáo do Plano - Áreas e sectores

    O PPZHB I encontra -se estruturado em três áreas diferenciadas, delimitadas de acordo com variaçóes de carácter histórico, arquitectónico e urbanístico, e designadas por:

  7. Área I - cidadela;

  8. Área II - sectores sA, sB, sC, sD, sE, sF, sG, sI e sJ;

  9. Área III - sectores sH, sK e sL.

    Artigo 7.

    Definiçóes

    Para a interpretaçáo e aplicaçáo deste Regulamento sáo consideradas as seguintes definiçóes e abreviaturas:

    1) «Águas furtadas» - modo tradicional de aproveitamento da área de sótáo para habitaçáo, também por vezes designadas por janelas de trapeira.

    Esta soluçáo consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relaçáo ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo perpendiculares à orientaçáo do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;

    2) «Andar recuado» - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinaçáo da sua altura por aplicaçáo da regra da cércea;

    3) «Anexo» - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;

    4) «Anteprojecto» - também denominado projecto base, é o desenvolvimento, pelo autor do projecto, do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a esclarecer os aspectos da soluçáo proposta que possam dar lugar a dúvidas, a apresentar com maior grau de pormenor alternativas de soluçóes difíceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar em definitivo as bases a que deve obedecer a continuaçáo do estudo sob a forma de projecto de execuçáo;

    5) «Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

    6) «Altura da fachada» - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender -se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecçáo entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificaçáo ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;

    7) «Altura total da construçáo» - dimensáo vertical máxima da construçáo medida a partir da cota média do plano base de implantaçáo até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos...

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