Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2007, de 24 de Julho de 2007
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 97/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Guarda aprovou, em 21 de Junho de 2006 e em 27 de Fevereiro de 2007, o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, no município da Guarda.
Na área de intervençáo do presente Plano de Pormenor encontra -se em vigor o Plano Director Municipal da Guarda (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 55/94, de 20 de Julho, alterado pelas deliberaçóes da Assembleia Municipal da Guarda de 28 de Setembro de 2001 e de 30 de Abril de 2002, publicadas, respectivamente, no de 4 de Setembro de 2002, e 267, de 19 de Novembro de 2002.
Náo obstante a área de intervençáo do presente Plano de Pormenor se encontrar abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 12/2006, de 24 de Julho, este náo é aplicável ao presente Plano de Pormenor na medida em que o referido plano sectorial apenas entrou em vigor em 25 de Julho de 2006, ou seja, em momento posterior à aprovaçáo do presente Plano de Pormenor pela Assembleia Municipal da Guarda.
O presente Plano de Pormenor foi elaborado para dar resposta à significativa procura sentida no município da Guarda para a localizaçáo de pequenas e médias indústrias, tendo para o efeito sido realizado um estudo de viabilidade do novo parque industrial, o qual veio concluir que este deveria ser encarado náo apenas como um pólo industrial mas também como uma plataforma logística de iniciativa empresarial (PLIE), cujos objectivos consistem em tornar a cidade da Guarda num centro capaz de articular cadeias logísticas nacionais e internacionais, melhorar a oferta de infra -estruturas e de gestáo de transportes terrestres, desenvolver de forma coordenada políticas de desenvolvimento industrial e logístico, bem como redes de telecomunicaçóes e de serviços, de forma a potenciar fluxos de informaçáo entre empresas, bem como valorizar o enquadramento paisagístico e ambiental da área, opçóes estas náo possíveis de concretizar à luz do regime de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo previsto no PDM em vigor.
A área de intervençáo do presente Plano de Pormenor está qualificada como área rural no PDM da Guarda, pelo que a instalaçáo na mesma de estabelecimentos indus-triais motiva a elaboraçáo de um plano de pormenor em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 23. do Regulamento do citado PDM.
A PLIE a instalar localiza -se a norte da povoaçáo da Gata, na freguesia de Casal da Cinza, no município da Guarda, possuindo a área de intervençáo do presente Plano de Pormenor cerca de 96 ha, dos quais sáo desafectados 25,90 ha da Reserva Ecológica Nacional (REN) e 0,50 ha da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Enquadrada no processo de elaboraçáo do presente Plano de Pormenor, foi apresentada, nos termos previstos no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da REN para o município da Guarda, a qual substitui, parcialmente, a delimitaçáo constante da Portaria n. 86/94,
de 7 de Fevereiro. Sobre a referida proposta de alteraçáo de delimitaçáo da REN foi ouvida a Câmara Municipal da Guarda, tendo a Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional se pronunciado favoravelmente sobre a referida alteraçáo, em parecer consubstanciado na acta da reuniáo daquela Comissáo, subscrita pelos representantes que a compóem e datada de 4 de Agosto de 2004.
Para além do exposto, a Comissáo Regional da Reserva Agrícola da Beira Interior emitiu, em 3 de Março de 2004, parecer favorável à desafectaçáo promovida pelo presente Plano de Pormenor.
Por outro lado, o Plano de Pormenor desenvolve -se, na sua totalidade, em terrenos do domínio privado do município da Guarda, conforme declaraçáo emitida em 10 de Abril de 2006, pelo que náo existe transformaçáo fundiária da propriedade nem, consequentemente, a necessidade de prever mecanismos de perequaçáo compensatória.
Ao prever novos parâmetros e índices urbanísticos para a respectiva área de intervençáo, o presente Plano de Pormenor altera as propostas de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo previstas no PDM da Guarda em vigor e procede a uma reclassificaçáo e requalificaçáo do uso do solo, apresentando a respectiva área de intervençáo uma estrutura ecológica dividida em quatro classes de espaços: espaços verdes de protecçáo, espaços verdes de enquadramento, espaços verdes de recreio e lazer e, por fim, alinhamentos arbóreos, inserindo -se na classe de espaços verdes de protecçáo as áreas de RAN e REN que náo foram objecto de desafectaçáo.
Verifica -se a conformidade do presente Plano de Pormenor com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, designadamente quanto à realizaçáo da discussáo pública, que ocorreu no período compreendido entre 8 de Fevereiro e 10 de Março de 2006.
A Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu, em 21 de Outubro de 2005 e em 10 de Maio de 2006, pareceres favoráveis, em conformidade com o disposto nos n.os 10 do artigo 75. e 1 do artigo 78., ambos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo actual.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n. 3 e no n. 8 do artigo 80. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo actual, e nos n.os 1, 10 e 13 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, na sua redacçáo actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, no município da Guarda, publicando -se em anexo o Regulamento e as plantas de implantaçáo e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resoluçáo.
2 - Aprovar a alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município da Guarda, constante da Portaria n. 86/94, de 7 de Fevereiro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resoluçáo, que dela faz parte integrante.
3 - Determinar que a planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
4670 REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO NOVO PÓLO
INDUSTRIAL DA GUARDA
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto e âmbito territorial do Plano
O Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, adiante designado por Plano, destina - se a disciplinar o uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo na sua área de intervençáo, delimitada na planta de implantaçáo.
Artigo 2.
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
-
Regulamento;
-
Planta de implantaçáo;
-
Planta de condicionantes (actualizada).
2 - O Plano é acompanhado por:
-
Relatório;
-
Programa de execuçáo;
-
Plano de financiamento.
3 - O Plano é ainda acompanhado por:
-
Planta de enquadramento;
-
Planta da situaçáo existente;
-
Perfis transversais - tipo dos arruamentos;
-
Plantas dos traçados gerais das infra -estruturas urbanas;
-
Planta do ruído - zonas mistas e sensíveis.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, consideram -se as seguintes definiçóes:
-
«Área bruta de construçáo» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e baixo de solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de: sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (posto de transformaçáo, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo, zonas de sótáo sem pé -direito regulamentar;
-
«Área de implantaçáo» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
-
«Alinhamento» - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
-
«Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recua-
dos mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
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«Índice de ocupaçáo» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; f) «Índice de utilizaçáo» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
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«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada náo resultante de uma operaçáo de loteamento;
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«Polígono base» - perímetro que demarca a área na qual deve ser implantado o edifício;
-
«Zona non...
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