Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2008, de 25 de Janeiro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 16/2008

Na sequência da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 105/2001, de 10 de Agosto, o Estado Português, representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, em 24 de Julho de 2001, celebrou com a Amorim Industrial Solutions - Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., um contrato de investimento, tendo por objecto a concessáo de incentivos financeiros e benefícios fiscais a um projecto de modernizaçáo das unidades industriais daquela sociedade, em Santa Maria da Feira, a fim de as dotar de novas competências bem como dos recursos e meios necessários para operacionalizar a estratégia de valorizaçáo da fileira da cortiça.

Subsequentemente, em razáo da reestruturaçáo do Grupo Amorim e consequente alteraçáo das actividades económicas das suas várias empresas, bem como de atrasos significativos na implementaçáo do projecto, a Amorim Industrial Solutions solicitou a renegociaçáo do contrato

de forma a ajustá -lo à actual configuraçáo do projecto de investimento em causa.

No âmbito dessa renegociaçáo, sob proposta da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., enquanto actual entidade competente para efeitos do regime contratual de investimento, foram aprovadas a prorrogaçáo do período de investimento bem como alteraçóes ao ano cruzeiro, aos objectivos contratuais do projecto e aos valores do investimento elegível, com consequente reduçáo dos respectivos incentivos financeiros, devendo, contudo, essas alteraçóes ser ainda formalizadas através de um aditamento ao contrato inicial.

Foi também proposta, a pedido da sociedade, a resoluçáo do contrato de concessáo de benefícios fiscais que integra o contrato de investimento em causa.

A resoluçáo unilateral do contrato incidente sobre a matéria de concessáo de benefícios fiscais é declarada por resoluçáo do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial, consagrando -se, igualmente, no clausulado do contrato de concessáo de benefícios fiscais os efeitos jurídicos penalizadores da resoluçáo do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, nos termos do artigo 12. do Decreto -Lei n. 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 10.ª do contrato, a...

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