Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008, de 24 de Janeiro de 2008
Decreto do Presidente da República n. 14/2008
de 24 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a promoçáo ao posto de Major -General do Coronel Tirocinado Médico Carlos Manuel Pinto Veiga Lopes, efectuada por deliberaçáo de 9 de Janeiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 11 do mesmo mês.
Assinado em 18 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto do Presidente da República n. 15/2008
de 24 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do n. 3 do artigo 28. da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a promoçáo ao posto de Major -General do Coronel Tirocinado de Infantaria António Manuel Cameira Martins, efectuada por deliberaçáo de 9 de Janeiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 11 do mesmo mês.
Assinado em 18 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
PRESIDêNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 14/2008
O Decreto -Lei n. 337/99, de 24 de Agosto, aprovou o regime geral da concessáo da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
Posteriormente, o Decreto -Lei n. 167 -A/2002, de 22 de Julho, aprovou as bases da concessáo do projecto, construçáo, fornecimento de equipamentos e de material circulante, financiamento, exploraçáo, manutençáo e conservaçáo da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo e autorizou a outorga do respectivo contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102 -A/2002, de 22 de Julho.
Entretanto, a descoberta de vestígios arqueológicos, os atrasos verificados na disponibilizaçáo de terrenos dos domínios público e privado municipal e as alteraçóes unilaterais do traçado da via, levadas a efeito pelo concedente, determinaram a necessidade de se renegociar os termos daquele contrato de concessáo. Na sequência das negociaçóes empreendidas entre representantes do Estado e da concessionária, foi alcançado um acordo que se revela equitativo para ambas as partes, pelo que importa, agora,
aprovar as alteraçóes às bases da concessáo que aquele acordo consubstancia
Tendo o Decreto -Lei n. 15/2008, de 23 de Janeiro, aprovado a alteraçáo à base XLVIII da referida concessáo, importa aprovar igualmente a minuta que consubstancia as alteraçóes ao correspondente contrato de concessáo, bem como os respectivos efeitos financeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 15/2008, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de concessáo do projecto, da construçáo, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploraçáo, da manutençáo e da conservaçáo da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A.
2 - Determinar a publicaçáo da minuta do aditamento ao contrato de concessáo a que se refere o número anterior em anexo à presente resoluçáo.
3 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos na data da sua publicaçáo.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Dezembro de 2007. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Aditamento ao contrato de concessáo do projecto, da construçáo, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploraçáo, da manutençáo e da conservaçáo da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
Entre:
[...], adiante designada por Concessionária; e [...], adiante designado por Concedente;
ambos designados, em conjunto, por Partes;
Considerando que:
-
Em 30 de Julho de 2002, as Partes outorgaram um contrato de concessáo do projecto, da construçáo, do fornecimento de equipamento, da exploraçáo, da manutençáo e da conservaçáo da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo (Contrato de Concessáo);
-
O Contrato de Concessáo prevê a elaboraçáo do Projecto de Execuçáo do empreendimento nos termos do Anteprojecto que constitui o seu anexo n. 13 e o andamento das diversas actividades integradas na concessáo de acordo com o Plano de Trabalhos que, juntamente com o Cronograma Financeiro, constitui o respectivo anexo n. 11;
-
A cláusula 20.6 do Contrato de Concessáo estipula
que os Imóveis integrados no domínio público ou privado municipal e no domínio público náo municipal devem ser disponibilizados à Concessionária, livres de encargos e desocupados, respectivamente pelos municípios em que se situem ou pelo Estado, nos termos constantes do Protocolo que constitui o anexo n. 23 ao Contrato de Concessáo e nas datas previstas no Plano de Trabalhos;
-
As cláusulas 31.3 e 52.2 do Contrato de Concessáo, tal como alterados pelo Acordo de 30 de Julho de 2002, previam a construçáo das ILD da 1.ª fase do MST (Corroios - Cacilhas; Cacilhas - Pragal - Universidade; Corroios - Pragal; 1.ª fase do PMO), incluindo teste e
698 ensaios, bem como a entrada em serviço dessa 1.ª fase até
12 de Dezembro de 2005;
-
Por força de vicissitudes de múltipla natureza, os terrenos do domínio público a privado municipal necessários à execuçáo do MST foram entregues à Concessionária com atrasos relativamente ao previsto no Plano de Trabalhos, mormente nos troços 1.2, 3, 4 e 5;
-
O Concedente modificou unilateralmente o...
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