Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 12/2008

A introduçáo da televisáo digital terrestre (TDT) em Portugal constitui um dos objectivos enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional, visando, designadamente, a igualdade de acesso a emissóes televisivas digitais pelo conjunto dos cidadáos, independentemente da sua condiçáo social ou territorial.

A par do desígnio referido, importa sublinhar as potencialidades para a expansáo e consolidaçáo da socie-dade do conhecimento associadas à instalaçáo da TDT e, bem ainda, o contributo decisivo que esta pode trazer para a criaçáo de condiçóes favoráveis à emergência de novas possibilidades empresariais e à criaçáo de riqueza.

Neste contexto, decorreu uma consulta pública relativa aos instrumentos necessários ao desenvolvimento da operaçáo de TDT, compreendendo, nomeadamente, os projectos de decisáo de limitaçáo do número de direitos de utilizaçáo de frequências reservadas para radiodifusáo televisiva digital terrestre e de definiçáo do respectivo procedimento de atribuiçáo, e, também, de regulamento do concurso público para a atribuiçáo de um direito de utilizaçáo de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusáo televisiva digital terrestre, a que estará associado o Multiplexer A.

Entre o conjunto alargado de temas colocados em discussáo pública, refira -se as possíveis soluçóes para o aproveitamento da capacidade remanescente no Multiplexer A - cumpridas que sejam as obrigaçóes legal-mente previstas em matéria de reserva de capacidade para os serviços de programas actualmente difundidos em modo analógico -, sobre as quais pretendeu o Governo colher manifestaçóes fundamentadas, atentas as possibilidades e constrangimentos técnicos, bem como a situaçáo do mercado da publicidade no sector audio-visual.

Na nota de enquadramento da consulta pública, explicitou -se a possibilidade de a capacidade remanescente permitir, face ao desenvolvimento actual da tecnologia, suportar uma de duas alternativas base:

Até três (nas Regióes Autónomas, dois) outros serviços de programas televisivos em definiçáo standard (SDTV), em condiçóes similares;

Um serviço de programas televisivo em alta definiçáo (HDTV).

Atentos os direitos constitucionais de liberdade de expressáo e de iniciativa económica privada, avaliado o interesse geral e tendo presente que:

A decisáo política quanto ao destino reservado à capaci-dade sobrante do Multiplexer A deve ocorrer em momento anterior ao da abertura do concurso...

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