Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 04 de Janeiro de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008 Face às evidências crescentes do fenómeno global das alterações climáticas, em 1992, foi assinada a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQ- NUAC) e em 1997 foi adoptado o Protocolo de Quioto.

No âmbito deste Protocolo, a União Europeia ficou, como um todo, obrigada a reduzir as suas emissões face ao ano base (1990) em 8 %, tendo esta quantidade sido repartida por todos os Estados membros, através do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, onde Portu- gal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 27 %, no período de 2008 -2012, relativamente aos valores do ano base.

O montante de emissões de GEE que Portugal não poderá exceder no período 2008 -2012, ou seja, a Quan- tidade Atribuída (QA), está neste momento fixado em 381 937 527 t de equivalentes de CO 2 (CO 2

e), para esse pe- ríodo, representando um valor médio anual de 76 387 505 t CO 2 e.

A determinação final deste montante só terá lu- gar após conclusão do processo de revisão, pelo secreta- riado da CQNUAC, do Relatório Inicial do Protocolo de Quioto e do Inventário Nacional de Emissões de GEE, ambos submetidos à CQNUAC em Dezembro de 2006. Para cumprir os objectivos nacionais em matéria de alte- rações climáticas, constituem instrumentos fundamentais: O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) que define um conjunto de políticas e medidas internas que visam a redução de emissões de GEE por parte dos diversos sectores de actividade; O Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que é aplicável a um conjunto de instalações fortemente emissoras de GEE, e como tal incluídas no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE); O Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto -Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, que visa o desenvolvimento de actividades para a obtenção de créditos de emissão de GEE, designadamente através do investimento em meca- nismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

O PNAC 2006, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, permitiu não apenas rever o conjunto das políticas e medidas anterior- mente equacionadas e a eficácia da sua implementação, como levou à definição de um novo conjunto de medidas e políticas adicionais de aplicação sectorial.

Dado o forte empenhamento por parte do Governo na redução de emissões através primordialmente de medidas internas, foi possível, em Janeiro de 2007, rever em alta algumas das metas associadas às políticas e medidas cons- tantes do PNAC 2006. O potencial do reforço de algumas das medidas do PNAC 2006 foi então avaliado, através do documento «Programa Nacional para as Alterações Climáti- cas, Avaliação das novas políticas e medidas sectoriais para o cumprimento do Protocolo de Quioto, Abril 2007». As novas metas 2007, aprovadas pela CAC, referem -se a políticas e medidas do sector de oferta de energia e a uma aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis nos transportes.

As novas metas 2007 apresentam um potencial de redução de emissões de GEE de 1,556 milhões de toneladas (Mt) de CO 2 e/ano (0,901 Mt CO 2 e/ano associados ao sector da oferta da energia, com influência directa no universo PNALE e 0,655 Mt CO 2 e/ano associados ao sector dos transportes). O CELE, cujo segundo período de vigência terá início em 1 de Janeiro de 2008, abrange um conjunto de instala- ções às quais são limitadas as emissões de GEE, através da atribuição de um montante fixo de licenças de emissão.

A base da atribuição das referidas licenças é definida pelo PNALE, que determina o montante total de licenças a atribuir, bem como o método de atribuição que servirá de base para o cálculo de licenças referente a cada instalação.

O PNALE que vigorará de 2008 a 2012, abreviadamente designado por PNALE II, foi preparado por um grupo de traba- lho, envolvendo os Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, tendo a sua elaboração percorrido as seguintes fases até ao presente momento: preparação de um projecto de PNALE II; aprovação do projecto de PNALE II, por despa- cho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e, do Ministro da Economia e da Inovação, de 28 de Setembro de 2006 e notifi- cação do projecto à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia; fornecimento de esclarecimentos adicionais por parte do Estado Português à Comissão; e apro- vação do projecto de plano pela Comissão, através da Decisão C (2007) 5055 Final da Comissão, de 18 de Outubro de 2007. Importa referir que, no âmbito de esclarecimentos adi- cionais prestados à Comissão Europeia, o Governo ajustou a proposta de PNALE II em consonância com as novas metas de 2007, reduzindo voluntariamente o valor global do tecto do PNALE em 2 Mt CO 2 e/ano.

A Decisão C (2007) 5055 Final da Comissão, de 18 de Outubro, relativa ao projecto de PNALE notificado por Por- tugal à Comissão, reflecte uma necessidade de ajuste final deste plano, de modo a acomodar os seguintes aspectos: Redução da quantidade total de licenças de emissão a atribuir no respeitante ao sistema comunitário num valor de 1,089671 Mt CO 2 e/ano; Apresentação de informações sobre a forma como os novos operadores poderão iniciar a sua participação no sistema comunitário; Limitação a 10 % da quantidade máxima de Unidades de Redução de Emissões e de Redução Certificada de Emis- sões que podem ser utilizadas pelos operadores no sistema comunitário, expressa em percentagem da atribuição de licenças a cada instalação.

De forma a acomodar o disposto na decisão da Comissão, foi elaborada nova proposta de plano.

Assim, neste momento, urge aprovar o PNALE II e proceder à atribuição definitiva de licenças de emissão a cada instalação do CELE, a qual se fará por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, após consulta pública, nos termos do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.

O PNALE II continuará a abranger apenas as emissões de CO 2 das instalações pertencentes ao CELE. Para além disso, o âmbito do PNALE II foi alargado face ao do PNALE I, dado que as orientações da Comissão Europeia (COM (2003) 830, de 7 de Janeiro de 2004 e COM (2005) 703, de 22 de Dezem- bro de 2005) vieram trazer alterações à interpretação utilizada no PNALE I para o conceito de instalação de combustão.

Tais alterações alargaram o âmbito dos diversos PNALE a uma lista positiva de fontes de emissão relativas a instalações do sector químico.

As orientações da Comissão Europeia referidas acima vêm ainda clarificar a articulação entre a Directiva CELE e a Directiva de Prevenção e Controlo Inte- grados da Poluição (Directiva PCIP) ao nível das instalações, nomeadamente para o sector cerâmico, permitindo ao Estado Português a revisão dos critérios aplicáveis a este sector.

Foi estabelecido, para efeitos do PNALE II, atribuir gratuitamente às instalações a totalidade das licenças de emissão que lhes sejam consignadas.

O montante global de licenças de emissão anual a atribuir às instalações para o período 2008 -2012 é de 34,81 Mt CO 2 e.

Deste montante global uma parte (30,5 Mt CO 2

  1. corresponde às instalações existentes, ficando a parte remanescente (4,3 Mt CO 2

  2. destinada à constituição de uma reserva para novas instalações.

    Tal como os restantes instrumentos nacionais de com- bate às alterações climáticas, cujo objectivo consiste na limitação ou redução das emissões nacionais de GEE, o PNALE II traduz um esforço de redução para as instalações abrangidas pelo CELE, uma vez que o valor atribuído anual- mente para o período 2008 -2012 para as instalações exis- tentes (30,5 Mt CO 2

  3. é inferior às emissões verificadas nestas instalações em 2006 (33,1 Mt CO 2

  4. e o montante destinado à reserva para novas instalações (4,3 Mt CO 2

  5. será cancelado caso não seja utilizado.

    Após uma análise do PNAC 2006, das novas metas 2007 e do PNALE 2008 -2012, é conveniente clarificar qual o défice remanescente da aplicação destes instrumentos.

    O cálculo do défice resulta da diferença entre a quantidade atribuída (QA), as projecções de emissões, o potencial de redução associado ao PNAC, tendo já em conta as novas metas defi- nidas em 2007 e o esforço do CELE, resultante da aplicação do PNALE 2008 -2012. O valor da QA é de 76,39 Mt CO 2 e/ ano, sendo de 79,36 Mt CO 2 e/ano o valor das previsões de emissões nacionais aplicando o PNAC 2006 e suas novas metas, o que significa que com a aplicação do PNAC 2006 e novas metas 2007, fica por suprir um défice de 2,97 Mt CO2e/ ano.

    A projecção de emissões do universo de instalações abrangidas pelo CELE, já com a aplicação do PNAC 2006 e suas novas metas é de 34,89 Mt CO2e/ano e o tecto do CELE, fixado através do PNALE, será de 34,81 Mt CO2e/ ano, significando que cabe aos operadores do CELE um es- forço adicional ao inerente ao PNAC, de 0,09 Mt CO2e/ano.

    Assim, para calcular o défice nacional resultante da aplica- ção das medidas do PNAC e do esforço do CELE, ao valor do défice remanescente com a aplicação do PNAC 2006 e novas metas 2007 dever -se -á subtrair o esforço do CELE, resultando um défice final de 2,88 Mt CO2e/ano, o qual de- verá ser suprido através do Fundo Português de Carbono.

    A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, estabeleceu a dotação financeira do Fundo Português de Carbono, com vista a suprir um total de 5,8 Mt CO 2 e/ano, em 348 milhões de euros, tendo como valor indicativo para efeitos de dotação um preço médio de mercado dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto de 12 por tonelada de CO 2 e.

    Tendo em conta a nova realidade nacional e internacional, designadamente a evolução dos mercados de carbono, tornou- -se premente...

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