Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2007, de 05 de Janeiro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 2/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em 27 de Junho de 2003, uma alteraçáo ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 8/94, de 19 de Fevereiro.

A alteraçáo ao Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo teve início na vigência do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a emissáo de pareceres nos termos do artigo 13.o daquele diploma legal e a discussáo pública, já realizada de acordo com o disposto no artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

A alteraçáo consiste essencialmente na modificaçáo dos índices urbanísticos dos espaços urbanos a complementar e dos espaços urbanizáveis, na alteraçáo dos perímetros urbanos de alguns aglomerados, como os de Lavre, Cabrela, Santiago do Escoural, Foros de Vale Figueira, Ciborro, Cortiçadas do Lavre, Sáo Geraldo, Casa Branca, Santa Sofia, Ferro da Agulha, Sáo Brissos e Montemor-o-Novo, e na localizaçáo de novas estaçóes de tratamento de águas residuais.

No Regulamento sáo substituídas ainda as referências expressas à legislaçáo aplicável pela expressáo «legislaçáo em vigor» e a planta de condicionantes é actualizada com as novas servidóes de albufeiras de águas públicas classificadas, as quais se regem pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, constante do Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho, na redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 86/2002, de 6 de Abril, e 169/2005, de 26 de Setembro, se integram na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e com os sítios da Lista Nacional de Sítios.

É de realçar a necessidade de cumprimento do estatuído na Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro, que aprova as bases da política e do regime de protecçáo e valorizaçáo do património cultural.

No que respeita às servidóes administrativas existentes na área do Plano, sáo aplicáveis os regimes jurídicos actualmente em vigor, nomeadamente no que concerne ao sector ferroviário e às faixas non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista.

Acresce, ainda, referir que dado o longo período de elaboraçáo da alteraçáo do Plano Director Municipal, a identificaçáo, nas plantas de condicionantes, dos sítios de importância arqueológica deve ser completada com a informaçáo actualizada e disponível na base de dados do Instituto Português de Arqueologia.

Verifica-se a conformidade da alteraçáo com as disposiçóes leais e regulamentares em vigor.

A Comissáo Regional da Reserva Agrícola do Alentejo emitiu parecer favorável à alteraçáo da delimitaçáo dos solos que integravam a RAN, nos termos do n.o 4

do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 196/89, de 14 de Junho.

Foi emitido parecer favorável pela Direcçáo Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo, actual Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 6 e 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteraçáo do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, publicando-se em anexo, que é parte integrante da presente resoluçáo, a nova redacçáo do Regulamento, alterado, e as plantas de ordenamento e de condicionantes actualizadas.

2 - Determinar que na área de intervençáo da presente alteraçáo sáo alterados o n.o 3 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 4.o, o artigo 5.o, os n.os 1 e 2 do artigo 6.o, o artigo 7.o, n.o 1, a alínea a) do n.o 4 e o n.o 6 do artigo 8.o, o artigo 9.o, os n.os 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10.1 do artigo 10.o, o artigo 13.o, o n.o 3 do artigo 14.o, o artigo 16.o, o n.o 2 do artigo 17.o, os artigos 20.o, 22.o, 23.o e 24.o, os n.os 3 e 4 do artigo 25.o, os artigos 26.o e 27.o, o n.o 2 do artigo 30.o, os n.os 1 e 2 do artigo 31.o, o n.o 2 do artigo 32.o, as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 33.o, as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 34.o, a alínea b) do artigo 35.o, o artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 37.o, os artigos 38.o e 39.o, o n.o 2.2 do artigo 40.o, a alínea d) do n.o 2 do artigo 42.o e o artigo 44.o do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo e sáo actualizadas as respectivas plantas de ordenamento e de condicionantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO

(alteraçáo)

TÍTULO I Disposiçóes gerais e condicionamentos CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Composiçáo

É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Montemor-o-Novo toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, que com o Regulamento e planta de condicionantes faz parte integrante do PDM de Montemor-o-Novo.

Artigo 2.o

Âmbito, vigência e hierarquia

1 - Todas as acçóes de intervençáo pública ou privada que impliquem alteraçóes do uso do solo a realizar na área de intervençáo do PDM respeitaráo obrigatoriamente as disposiçóes deste Regulamento, da planta de condicionantes e da planta de ordenamento.

2 - A interpretaçáo das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDM deve ser revisto em conformidade com o estabelecido na legislaçáo em vigor.

50 Artigo 3.o

Objectivos

Constituem principais objectivos do PDM de Montemor-o-Novo:

  1. Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condiçóes para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado; b) Definir princípios, regras de uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo que consagrem uma utilizaçáo racional dos espaços; c) Promover uma gestáo criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populaçóes.

    Artigo 4.o Definiçóes

    Para efeitos do Regulamento, adoptam-se as seguintes definiçóes:

    1) «Limite da área de intervençáo do Plano Geral de Urbanizaçáo da Cidade de Montemor-o-Novo» - define a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanizaçáo da Cidade de Montemor-o-Novo constituída pela área periurbana compreendida entre este limite e o perí-metro urbano e a área urbana definida pelo seu perímetro;

    2) «Perímetro urbano» - o perímetro urbano é deter-minado pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável;

    3) «Fogo» - habitaçáo unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;

    4) «Construçáo nova» - implementaçáo de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;

    5) «Recuperaçáo de construçáo existente» - obra de renovaçáo que pressupóe a manutençáo do volume e traça do edifício existente;

    6) «Ampliaçáo de construçáo existente» - obra que pressupóe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperaçáo de parte existente;

    7) «Alteraçáo da construçáo existente» - obra que por qualquer forma modifica a compartimentaçáo, a forma e a construçáo existente;

    8) «Cércea e altura do edifício» - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

    9) «Superfície do pavimento» - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicaçáo do índice de construçáo as seguintes situaçóes:

    Terraços descobertos;

    Varandas descobertas; Garagem para estacionamento;

    Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformaçáo, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

    Galerias e escadas exteriores comuns;

    Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

    Sótáos náo habitáveis;

    10) «Densidade populacional» - número de habitantes fixados para cada hectare de um prédio ou parcela a lotear;

    11) «Índice de construçáo» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor náo será utilizado para efeito do cálculo de índice de construçáo, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;

    12) «Índice de ocupaçáo» - quociente entre a área resultante da protecçáo horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas, e a área do prédio a lotear;

    13) «Volume da construçáo (metros cúbicos por metros quadrados)» - volume da construçáo em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.

    CAPÍTULO II

    Condicionamentos, restriçóes e servidóes

    Artigo 5.o

    Condicionamentos do domínio público hídrico

    Os condicionamentos sáo os constantes na legislaçáo em vigor.

    Artigo 6.o

    Condicionamentos ecológicos

    1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas na legislaçáo em vigor.

    2 - As áreas integradas na REN designam-se, segundo a sua morfologia, em:

    Leitos e margens dos cursos de água;

    Zonas ameaçadas pelas cheias; Cabeceiras das linhas de água; Áreas de infiltraçáo máxima; Áreas com riscos de erosáo;

    Lagoas/albufeiras e faixas de protecçáo.

    3 - As áreas integradas na REN...

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