Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/2008

A Assembleia Municipal de Óbidos aprovou, em 29 de Agosto de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensáo parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resoluçáo, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O Plano Director Municipal de Óbidos foi ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 187/96, de 28 de Novembro.

O município fundamenta a suspensáo parcial do Plano Director Municipal de Óbidos na alteraçáo das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboraçáo do mesmo, sendo que a actual regulamentaçáo tem condicionado o desenvolvimento de projectos de elevado grau de qualidade e ainda a necessidade de promover um desenvolvimento sustentado da área, que passa pela reduçáo do índice de construçáo máximo previsto no PDM em vigor.

A suspensáo parcial do PDM incide sobre uma área delimitada na planta de ordenamento, correspondendo integralmente à unidade operativa de planeamento e gestáo 3 (UOPG3), abrangendo o artigo 31., o n. 2 do artigo 69., os n.os 4 e 5 do artigo 70. e os artigos 74. e 75. do respectivo regulamento nessa mesma área.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteraçáo das circunstâncias e das condiçóes de facto existentes que possam limitar ou comprometer a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a revisáo do PDM em curso.

A presente suspensáo foi instruída com a colaboraçáo da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n. 3 do artigo 96. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, tendo sido concluída já na vigência deste último diploma, que por força do disposto no n. 1 do seu artigo 4. é aplicável imediatamente aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.

Face ao exposto, o processo em apreço já se encontra sujeito ao regime introduzido pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, respeitando a ratificaçáo unicamente à deliberaçáo de suspensáo do PDM e náo incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto nos artigos 100., n. 5, 109., n. 3, e

80., n. 2 (a contrario), daquele diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 2 e nos n.os 4

e 5 do artigo 100. do...

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