Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 29/2008

Para o cumprimento das missóes que legalmente lhe estáo atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, dos mais variados tipos e em diferentes configuraçóes, as quais devem apresentar uma elevada percentagem de operacionalidade, complementada com o grau de prontidáo adequado à especificidade da missáo a desempenhar.

Para assegurar a operacionalidade das aeronaves que opera e o necessário grau de prontidáo, a Força Aérea necessita de proceder a um rigoroso planeamento dos mais variados factores, entre os quais se inclui o planeamento das acçóes de reparaçáo e manutençáo de tais aeronaves.

Este planeamento náo pode incidir unicamente sobre as aeronaves enquanto tal, mas também sobre muitos dos seus elementos e sistemas integrantes, como sejam os respectivos motores, instrumentos, componentes diversos ou os sistemas de missáo.

A actividade de manutençáo de aeronaves envolve a execuçáo das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de célula, motores, órgáos, acessórios e de componentes, sobre os quais recaem limites e ou controlo do tempo de operaçáo em termos de calendário, horas de funcionamento, ciclos ou de forma mista ou outros sobre os quais recai um qualquer tipo de controlo específico. Nesta actividade está ainda incluída a revisáo, reparaçáo, inspecçáo, substituiçáo, modificaçáo e rectificaçáo de anomalias, a realizaçáo de modificaçóes e upgrades de elevada complexidade, bem como a disponibilizaçáo de serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade, pelo que necessita de ser contratada a terceiros.

Acresce que a reparaçáo e manutençáo de aeronaves deve obedecer às indicaçóes, vinculativas, dos fabricantes das mesmas, definidas nos respectivos manuais de manutençáo e em boletins de serviço. Por sua vez, de forma a garantir e salvaguardar as condiçóes de aeronavegabilidade das aeronaves, os técnicos envolvidos na execuçáo das variadas acçóes de manutençáo estáo sujeitos a qualificaçáo para poderem desempenhá -las, enquanto as entidades envolvidas nesta actividade estáo sujeitas a certificaçáo.

O Decreto -Lei n. 33/99, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico relativo à celebraçáo dos contratos abrangidos pela alínea b) do n. 1 do artigo 296. do Tratado da Uniáo Europeia, prevendo o n. 3 do seu artigo 4. que, independentemente do valor, poderá optar -se pelo ajuste directo para a celebraçáo de contratos quando os interesses essenciais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT