Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 17/2007

A barragem de Campilhas, que se localiza na bacia hidrográfica do Sado, na ribeira de Campilhas, freguesia de Sáo Domingos, município de Santiago do Cacém, entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície inundável com cerca de 333 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecçáo com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Santiago do Cacém. A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de «utilizaçáo limitada» pelo Decreto Regulamentar n.o 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilizaçáo limitadas sáo aquelas que náo tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas» apresentam localizaçáo e condiçóes naturais que lhes conferem vocaçáo turística. O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservaçáo dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservaçáo da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitaçóes do meio, com vista à definiçáo de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território. A elaboraçáo do POAC vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, de entre outros objectivos, a programaçáo do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAC foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.o 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho. O proce-

dimento de elaboraçáo do POAC foi iniciado na vigência do Decreto-Lei n.o 151/95, de 24 de Junho, tendo sido concluído na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

Atento o parecer final da comissáo mista de coordenaçáo, ponderados os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 1996, e concluída a versáo final do POAC, encontram-se reunidas as condiçóes para a sua aprovaçáo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situaçóes em que o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém náo se conforme com as disposiçóes do POAC, deve o mesmo ser objecto de alteraçáo, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 97.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.o 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.o 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CAMPILHAS

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, adiante designado por POAC, é, nos termos da legislaçáo em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervençáo do POAC, abrangendo o plano de água e a zona de protecçáo, insere-se, na sua totalidade, no concelho de Santiago do Cacém.

Artigo 2.o Objectivos

1 - Constituem objectivos do POAC a definiçáo e a regulamentaçáo dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervençáo, determinados por critérios de conservaçáo da natureza e da biodiversidade, 950 e de salvaguarda da finalidade principal da barragem (rega) nos termos da legislaçáo vigente.

2 - O POAC tem por objectivos gerais:

  1. Definir regras de utilizaçáo do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da água; b) Definir regras e medidas para uso e ocupaçáo do solo que permitam a gestáo da área abrangida pelo Plano numa perspectiva dinâmica e interligada; c) Aplicar as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestáo dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento territorial; d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira; e) Garantir a articulaçáo do POAC com os outros planos, estudos ou programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso; f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a criar com a protecçáo e valorizaçáo ambiental e a finalidade principal para que foi criada a albufeira - rega;

  2. Identificar, quer no plano de água quer na zona de protecçáo da albufeira, as áreas prioritárias para a conservaçáo da natureza e as áreas aptas para actividades recreativas e de lazer, salvaguardando as respectivas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

    Artigo 3.o

    Composiçáo

    1 - Sáo elementos constituintes do POAC as seguintes peças escritas e desenhadas:

  3. Regulamento;

  4. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, identificando para o plano de água e zona de protecçáo o zonamento do solo em funçáo dos usos e do regime de gestáo definido.

    2 - Sáo elementos que acompanham o POAC:

  5. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidóes administrativas e as restriçóes de utilidade pública;

  6. Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicaçóes e disposiçóes adoptadas.

    Artigo 4.o Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento, sáo adoptados os seguintes conceitos e definiçóes:

  7. «Apoio de praia» - núcleo básico de funçóes e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicaçóes de emergência, informaçáo, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funçóes e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia; b) «Área de construçáo» - área total resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave; c) «Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à mini-mizaçáo dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condiçóes de segurança e conforto de utilizaçáo;

  8. «Domínio hídrico» - abrange, na área de inter-vençáo do presente Plano, a albufeira, respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido; e) «Edificaçáo» - actividade ou resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; f) «Índice de construçáo» - quociente entre a área total de construçáo e a área urbanizável; g) «Jangada» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruiçáo do plano de água para banhos em condiçóes de segurança; h) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legal-mente definido; i) «Monitorizaçáo» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificaçáo do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável; j) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (78,5 m); l) «Obra de construçáo» - obra de criaçáo de nova edificaçáo; m) «Obra de reconstruçáo» - obra de construçáo subsequente à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, da qual resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; n) «Obra de ampliaçáo» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente; o) «Obra de alteraçáo» - obra de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea; p) «Obra de conservaçáo» - obra destinada a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro ou reparaçáo; q) «Operaçóes urbanísticas» - as operaçóes mate-riais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; r) «Plano de água da albufeira» - superfície do...

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