Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro de 2008
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 198-B/2008
As bases da concessáo outorgadas à BRISA - Auto--Estradas de Portugal, S. A., através do Decreto -Lei n. 467/72, de 22 de Novembro, sofreram uma revisáo profunda operada através do Decreto -Lei n. 294/97, de 24 de Outubro, numa altura em que, tendo em vista a privatizaçáo da empresa, importava clarificar e garantir a estabilidade das relaçóes entre o Estado concedente e a concessionária.
Mais de 11 anos volvidos sobre aquela revisáo, entendeu-se ser necessário proceder a nova alteraçáo das bases da concessáo, atendendo, por um lado, às profundas e muito recentes alteraçóes legislativas operadas no âmbito do sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra -estruturas rodoviárias, e, por outro, ao facto de, com excepçáo da construçáo da ligaçáo ao novo aeroporto de Lisboa, se encontrar já executada e em funcionamento toda a rede concessionada à BRISA.
Tendo em conta este objectivo, foram identificadas oportunidades de introduçáo de melhoramentos ao nível das regras de relacionamento entre as partes ao abrigo do contrato de concessáo, tendo para o efeito o Estado e a BRISA encetado negociaçóes em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto -Lei n. 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 141/2006, de 27 de Julho.
As alteraçóes às bases foram consagradas no Decreto-Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro, o qual mandatou, ainda, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes para a outorga do respectivo contrato de concessáo, cabendo, agora, ao Conselho de Ministros a aprovaçáo da respectiva minuta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de concessáo de construçáo, conservaçáo e exploraçáo de auto -estradas, anexa à presente resoluçáo, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, e a BRISA - Auto -Estradas de Portugal, S. A.
2 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2008. - Pelo Primeiro -Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Contrato de concessáo
Entre:
Primeiro Outorgante: o Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente;
e
Segundo Outorgante: BRISA - Auto -Estradas de Portugal, S. A., neste acto representada por [...] na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária ou por BRISA, e considerando que:
(A) As bases da concessáo outorgadas à BRISA - Auto--Estradas de Portugal, S. A., através do Decreto -Lei n. 467/72, de 22 de Novembro, sofreram a sua última revisáo profunda através do Decreto -Lei n. 294/97, de 24 de Outubro;
(B) Muito recentemente, ocorreram alteraçóes legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra -estruturas rodoviárias;
(C) Com excepçáo da construçáo da ligaçáo ao novo aeroporto de Lisboa, encontra -se já executada e em funcionamento toda a rede concessionada à BRISA;
(D) Atendendo aos considerandos anteriores, foi necessário proceder a uma nova revisáo das bases da concessáo da BRISA, procurando adaptar a relaçáo contratual entre o Estado e a concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra -estruturas rodoviárias;
(E) Para cumprir o objectivo referido no considerando anterior, o Estado e a BRISA encetaram negociaçóes em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto -Lei n. 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 141/2006, de 27 de Julho;
(F) Na sequência das negociaçóes atrás referidas o Governo, através do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de
Dezembro, procedeu à quinta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessáo da BRISA;
(G) O Governo aprovou a minuta do presente Contrato, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 198-B/2008;
(H) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, [...], foram designados, com a faculdade de delegaçáo, representantes do Concedente, nos termos do artigo 2. do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro, e [...] foi designado representante da Concessionária, nos termos de [...], para a outorga do presente contrato:
é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessáo que se rege pelo que em seguida se dispóe:
1 - Objecto da concessáo
1 - A concessáo tem por objecto a construçáo, conservaçáo e exploraçáo, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:
-
A 1/IP 1 - Auto -Estrada do Norte - desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, com a extensáo de 266,9 km;
-
A 2/IP 1 - Auto -Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensáo de 225,8 km;
-
A 3/IP 1 - auto -estrada Porto -Valença desde o nó da Maia até Valença, com a extensáo de 98,1 km;
-
A 4/IP 4 - auto -estrada Porto -Amarante desde o nó de Ermesinde até Amarante, com a extensáo de 48,3 km; e) A 5/IC 15 - Auto -Estrada da Costa do Estoril - desde o nó do Estádio Nacional até Cascais, com a extensáo de 16,9 km;
-
A 6/IP 7 - auto -estrada Marateca (A 2) - Caia - desde a A 2 até Elvas, com a extensáo de 138,8 km;
-
A 10/IC 2 - auto -estrada Bucelas (CREL) - Carregado - IC 3, com a extensáo de 39,8 km;
-
A 12/IC 3 - auto -estrada que liga Setúbal ao Montijo, com a extensáo de 24,8 km;
-
A 13/IC 3/IC 11 - auto -estrada entre Almeirim e Marateca, com a extensáo de 78,7 km;
-
A 14/IP 3 - auto -estrada entre Santa Eulália e Coimbra (Norte), com a extensáo de 39,9 km;
-
Ligaçáo ao novo aeroporto de Lisboa, cuja extensáo dependerá da respectiva localizaçáo;
-
A9/IC 18 - CREL - Circular Regional Exterior de Lisboa, desde o Estádio Nacional (A5) até Alverca, com a extensáo de 34,4 km.
2 - Integram também o objecto da concessáo para efeitos de conservaçáo e exploraçáo, as seguintes auto--estradas e vias de ligaçáo:
-
Construída pelo Estado e ficando também sujeita ao regime de portagem, que constitui receita da concessionária:
Auto -Estrada do Norte: lanço Alverca -Vila Franca de Xira, com a extensáo de 10,9 km;
-
Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a portagens:
Auto -Estrada do Norte: lanço Carvalhos -Santo Ovídio, com a extensáo de 4,4 km, e lanço Lisboa -Alverca, com a extensáo de 13 km;
9300-(394) Auto -Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensáo;
Auto -Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa -Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8,1 km de extensáo;
Auto -estrada Figueira da Foz -Coimbra (Norte): lanço Figueira da Foz -Santa Eulália, com 12 km de extensáo;
Auto -estrada Marateca -Caia: lanço Elvas -Caia, com a extensáo de 19,1 km;
-
Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, a cobrar pela concessionária, ainda que constituindo receita da EP - Estradas de Portugal, S. A., apenas a partir da data de entrada em serviço dos respectivos aumentos de vias e de determinaçáo expressa do Concedente:
Auto -estrada Porto - Valença: sublanço Águas Santas - Maia, na extensáo de 5,3 km;
Auto -estrada Águas Santas -Amarante: entre Águas Santas e o nó de Ermesinde, com a extensáo de 3,0 km;
-
Construída pela concessionária e sem ficar sujeita a portagens:
Auto-estradaPorto-Valença:
Sublanço Porto (VCI) / EN12 na extensáo de 1,0 km;
Sublanço EN12 - Águas Santas na extensáo de 2,1 km;
Circular Sul de Braga e sua ligaçáo à A3 - compreendendo uma extensáo total de 3,1 km situados entre esta e a EN101, a EN309 e o nó com a EN14.
-
Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, que constitui igualmente receita da concessionária:
Auto-EstradaPorto-Valença:
Braga Sul - Celeirós, com a extensáo de 2,2 km;
Celeirós - EN14, com a extensáo de 1,0 km.
Auto-estradaSetúbal-Montijo:
Ligaçáo do Alto da Guerra, na N10, à A12, com a extensáo de 4,3 km;
Ligaçáo à Plataforma Logística Lisboa Norte Ligaçáo à Plataforma Logística do Poceiráo.
3 - As auto -estradas indicadas nos precedentes n.os 1 e 2 consideram -se divididas nos lanços e sublanços referidos no quadro constante do n. 1 da Cláusula 7.
4 - As extensóes dos lanços ou sublanços seráo medidas segundo o eixo da auto -estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos previstos nos números seguintes.
5 - Se o lanço ou sublanço se situar entre outros já construídos, observar -se -á o seguinte:
-
Se estiver compreendido entre dois nós, a sua extensáo é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
-
Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto -estrada construída pelo Estado, a sua extensáo será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
6 - Se o lanço ou sublanço náo tiver continuidade, observar-se-áoseguinte:
-
Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensáo será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da auto--estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
-
Enquanto náo estiver prevista a construçáo do lanço ou sublanço que lhe fique contíguo, a sua extensáo será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de auto -estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.
7 - Os traçados de cada um dos lanços ou sublanços, bem como os respectivos nós e ramais de ligaçáo...
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