Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2008, de 30 de Dezembro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 198/2008

O Regimento do Conselho de Ministros é o instrumento jurídico primordial na definiçáo do procedimento legislativo e de aprovaçáo dos demais actos normativos do Governo, sendo ainda a sede adequada para a execuçáo das opçóes tomadas quanto à organizaçáo e funcionamento do XVII Governo Constitucional.

A presente alteraçáo destina -se, em primeiro lugar, a adequar o Regimento do Conselho de Ministro às últimas alteraçóes no elenco governamental, bem como a introduzir alteraçóes na nota justificativa dos projectos de diploma a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ajustando alguns dos elementos relativos à identificaçáo, enquadramento e avaliaçáo desses mesmos projectos.

Por outro lado, a presente resoluçáo do Conselho de Ministros visa ainda aprovar o novo modelo de teste SIMPLEX, de avaliaçáo prévia do impacte dos actos normativos do Governo, enquadrado nos objectivos do compromisso nacional de reduçáo dos encargos administrativos.

Com efeito, foi aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007 o Programa de Acçáo para a Reduçáo dos Encargos Administrativos na Uniáo Europeia, no qual se estabelece o compromisso de, até 2012, reduzir em 25 % os encargos administrativos para as empresas, decorrentes da legislaçáo e regulamentaçáo europeias, em áreas prioritárias de intervençáo.

Numa lógica de reforço do princípio de acçáo concertada, esse mesmo Conselho Europeu convidou cada um dos Estados membros a fixar em 2008 os seus próprios objectivos nacionais de ambiçáo comparável nos respectivos domínios de competência.

Portugal respondeu a esse desafio e assumiu o compromisso de acompanhar o programa de reduçáo dos encargos administrativos para as empresas ao nível da UE e de desenvolver o seu próprio programa.

Assim, será integrado nos Programas Legislar Melhor e de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX um compromisso para a reduçáo de encargos administrativos para as empresas, com o objectivo de até ao ano 2012 reduzir em 25 % os encargos administrativos impostos por normas legais e regulamentares de origem nacional nos eventos relevantes do ciclo de vida das empresas.

A montante deste processo de avaliaçáo ex-postdos actos normativos, existe, desde 2006, no âmbito do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 63/2006, de 18 de Maio, a obrigatorie-dade da avaliaçáo prévia do impacte dos principais actos normativos, com base num modelo, denominado teste SIMPLEX que acompanha o processo de cada um dos actos normativos submetidos a apreciaçáo do Conselho de Ministros e cujas conclusóes sáo integradas na nota justificativa de cada diploma.

O teste SIMPLEX constituiu o primeiro instrumento técnico de avaliaçáo do impacte normativo ao dispor do Governo para avaliar, de forma preventiva, os encargos administrativos dos actos normativos aprovados pelo Governo, antes da sua efectiva aplicaçáo.

Volvidos dois anos sobre a sua adopçáo, chegou a altura de rever a sua adequaçáo aos objectivos estratégicos de avaliaçáo ex-ante dos actos normativos que, ademais, sáo reforçados por via da orientaçáo política que define a forma de acompanhamento e de coordenaçáo a nível nacional do

9170 Programa de Acçáo para a Reduçáo dos Encargos Administrativos na Uniáo Europeia. Assim, este instrumento será simplificado em termos da informaçáo solicitada aos responsáveis pela iniciativa legislativa, sendo ainda aperfeiçoado o seu preenchimento de forma automatizada.

No âmbito desta revisáo, tornou -se ainda fundamental alinhar a sua aplicaçáo com a metodologia utilizada no projecto de mediçáo da reduçáo dos encargos administrativos decorrentes de regulamentaçáo nacional que visa responder ao objectivo assumido perante o Conselho Europeu, acima descrito.

Em face do exposto, a quantificaçáo dos encargos administrativos prevista no novo modelo de teste SIMPLEX adopta o standard cost model como metodologia base para a mediçáo dos encargos administrativos associados, com os devidos ajustamentos de forma a integrar a quantificaçáo custos de oportunidade associados aos tempos de espera e aos atrasos na tomada das decisóes administrativas, bem como o impacte nos serviços públicos intervenientes.

No âmbito do novo teste SIMPLEX, para cada disposiçáo normativa de cada diploma legal, será identificado o tipo de obrigaçáo de informaçáo em presença, a partir de uma lista pré -definida de obrigaçóes de informaçáo, elaborada de acordo com as melhores práticas internacionais.

De seguida, deve ser identificado (cidadáos, empresas ou outro) e quantificado o universo de destinatários da referida obrigaçáo de informaçáo, bem como a periodicidade do respectivo cumprimento, aferida a partir da frequência com que é exigido o seu cumprimento.

O novo teste SIMPLEX exige, depois, que seja feita a selecçáo das actividades administrativas que tenham de desenvolvidas para o cumprimento da obrigaçáo de informaçáo, uma vez que para o cumprimento de cada obrigaçáo de informaçáo o seu destinatário está sujeito à realizaçáo de um conjunto de actividades administrativas. Assim, para cada actividade administrativa exige -se a quantificaçáo do tempo despendido na respectiva execuçáo, mediante a determinaçáo do grau de complexidade, bem como a identificaçáo do perfil do responsável pela execuçáo, de forma a determinar o custo horário em causa. Importa referir que, na identificaçáo do perfil do responsável pela execuçáo de cada actividade administrativa, sáo utilizados os níveis de qualificaçáo adoptados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., que permitiráo obter a remuneraçáo média por minuto, por sector de actividade. Com base no tempo despendido e na respectiva remuneraçáo média por minuto, obtém -se o custo de cada actividade administrativa.

Uma vez somados os custos das diferentes actividades administrativas exigidas para o cumprimento da obrigaçáo de informaçáo, o custo final da obrigaçáo de informaçáo prevista na disposiçáo normativa objecto de avaliaçáo do impacte será o resultado do produto da multiplicaçáo dos custos totais das actividades administrativas pelo universo de destinatários e pela frequência do cumprimento.

Após o escrutínio, disposiçáo a disposiçáo, do respectivo impacte normativo, o novo modelo de teste SIMPLEX aprovado pela presente resoluçáo do Conselho de Ministros prevê que seja feito um balanço da mediçáo dos encargos administrativos, verificando -se qual o saldo resultante da mediçáo do valor inicial dos encargos administrativos face ao valor final dos encargos administrativos. Este balanço pressupóe a mediçáo dos encargos administrativos mantidos, reduzidos ou eliminados e criados pelo diploma sujeito a avaliaçáo prévia do impacte normativo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os artigos 2., 8., 17., 18., 20. e 29. do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 82/2005, de 15 de Abril, alterada pelas Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 186/2005, de 6 de Dezembro, e 64/2006, de 18 de Maio, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

[...]

1 - Salvo indicaçáo em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que náo se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida na Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.

[...]

1 - A Reuniáo de Secretários de Estado é composta pelo Ministro da Presidência, que preside, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, pela Secretária de Estado da Modernizaçáo Administrativa, por um secretário de Estado em representaçáo de cada ministro e por um representante de cada ministro náo coadjuvado por secretário de Estado que por ele seja indicado.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.

[...]

1 - O ministro proponente, a quem cabe avaliar, em primeira linha, o impacte resultante dos projectos legislativos da sua iniciativa, deve assegurar, em sede de nota justificativa, a fundamentaçáo devida da decisáo de legislar, com respeito por critérios de necessidade, de eficiência e de simplificaçáo, com referência à análise de alternativas ao acto normativo proposto.

2 - No procedimento de avaliaçáo prévia do impacte devem ser adoptados testes de avaliaçáo de impacte dos actos normativos do Governo, nomeadamente o teste SIMPLEX, constante do anexo III da presente resoluçáo, e da qual faz parte integrante.

3 - Os modelos de teste referidos no número anterior sáo aprovados por resoluçáo do Conselho de Ministros.

4 - A avaliaçáo prévia do impacte é obrigatoriamente exigida para as categorias de actos normativos a estabelecer em despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tendo em conta a natureza das iniciativas legislativas ou regulamentares.

5 - (Anterior n. 4.)

Artigo 18.

[...]

1 - Os resultados da avaliaçáo prévia do impacte sáo expressos na nota justificativa através de conclusóes concisas que permitam evidenciar a necessidade e adequaçáo da iniciativa, a sua exequibilidade, as perspectivas da sua aceitaçáo e os custos e benefícios que visa alcançar.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 20.

Parecer do ministro responsável pela modernizaçáo administrativa

Todos os projectos que tenham por objecto as matérias...

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