Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007 A barragem de Santa Clara, localizada no rio Mira, no município de Odemira, foi construída em 1968 com a finalidade de produção de energia hidroeléctrica e regadio, tendo sido desde então utilizada como importante de água para abastecimento.

A albufeira da barragem de Santa Clara, classificada como albufeira de águas públicas de «utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, ocupa uma área de cerca de 1986 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 130m) e medida na horizontal, encontrando -se a totalidade da área integrada nos municípios de Odemira e de Ourique.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a con- servação dos valores ambientais e ecológicos, principal- mente a preservação da qualidade da água, visando ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POASC vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Mira, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2002, de 8 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordena- mento do território e do domínio hídrico, concretizando -se através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POASC foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto -Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.

A elaboração do POASC teve ainda em consideração as orientações sectoriais contidas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, sendo compatível com estes.

Por outro lado e simultaneamente enquadrada no pro- cesso de elaboração do presente Plano de Ordenamento, foi apresentada, pela Comissão de Coordenação e Desen- volvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), uma proposta de alteração da delimitação da REN para as áreas dos municípios de Odemira e de Ourique, por via da qual se alteram, parcialmente, as delimitações constantes, respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/96, de 26 de Abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/99, de 25 de Junho.

Sobre as referidas alterações da delimitação da REN foram ouvidas as Câmaras Municipais de Odemira e de Ourique, tendo a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação às novas delimitações propostas.

Assim, atento o parecer final da comissão mista de co- ordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 21 de Agosto e 29 de Setembro de 2006, e concluída a versão final do POASC, encontram -se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- duzidas pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea

  1. do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 93/90, na sua redacção actual: Assim: Nos termos da alínea

  2. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC), cujo Regulamento e respecti- vas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte inte- grante. 2 -- Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional na área abrangida pelo POASC para as áreas dos municípios de Odemira e de Ourique, alterando, parcialmente, as delimitações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/96, de 26 de Abril, e da Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 64/99, de 25 de Junho, respectivamente, nos termos constantes da planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 3 -- Determinar que os planos municipais de orde- namento do território que não se conformem com as disposições do POAA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea

  3. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na re- dacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo. 4 -- Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n. os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POASC, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Alentejo e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara, abreviadamente designado POASC é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 -- A área de intervenção do POASC abrange o plano de água e a zona de protecção integrando o território dos concelhos de Odemira e de Ourique, e encontra -se deli- mitada na planta de síntese.

    Artigo 2.º Objectivos O POASC estabelece a fixação de usos e regimes de utilização da área de intervenção, determinados por cri- térios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território, visando os seguintes objectivos específicos:

  4. Definir regras de utilização do plano de água e da sua envolvente, de forma a valorizar e salvaguardar os recursos naturais, em especial os recursos hídricos;

  5. Definir regras e medidas para a ocupação, uso e transformação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

  6. Compatibilizar os diferentes usos e actividades, com a protecção e valorização ambiental e as finalidades prin- cipais da albufeira;

  7. Identificar as áreas de risco, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilizações e complementaridades entre as diversas utilizações;

  8. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- tes quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

  9. Garantir a sua articulação com planos, estudos e pro- gramas de interesse local, regional e nacional, nomeada- mente com o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O POASC é constituído pelas seguintes peças es- critas e desenhadas:

  10. Regulamento;

  11. Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão. 2 -- O POASC é acompanhado por:

  12. Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

  13. Relatório síntese, o qual contém a planta de enqua- dramento e a planta da situação existente, e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

  14. Programa de execução, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POASC (plano de intervenções) e indica o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas (plano de financiamento);

  15. Estudos de caracterização física, ecológica, social, económica, urbanística da área de intervenção (síntese dos estudos de base), nomeadamente a situação existente, as potencialidades e expectativas futuras, que fundamentam as propostas do plano.

  16. Planta de enquadramento;

  17. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos da aplicação do regulamento, são conside- radas as seguintes definições e conceitos:

  18. «Acesso pedonal consolidado», espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactos sobre o meio ambiente, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por cami- nhos regularizados não pavimentados, rampas e escadas;

  19. «Acesso viário», acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com ou sem revestimento estável;

  20. «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como, banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor de combustão externa, competições desportivas e pesca;

  21. «Apoio de praia», núcleo básico de funções e servi- ços, infra -estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo igualmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;

  22. «Área de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exterio- res, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  23. «Área de implantação»...

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