Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de Dezembro de 2010
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 100/2010
A violência doméstica configura uma grave violaçáo dos direitos humanos, tal como é definida na Declaraçáo e Plataforma de Acçáo de Pequim, da Organizaçáo das Naçóes Unidas (ONU), em 1995, onde se considera que a violência contra as mulheres é um obstáculo à concretizaçáo dos objectivos de igualdade, desenvolvimento e paz, e viola, dificulta ou anula o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
O combate à violência doméstica tem vindo a assumir-se como um dos objectivos nucleares para que se alcance uma sociedade mais justa e igualitária. Com efeito, essa preocupaçáo determinou a implementaçáo de uma política concertada e estruturada, com o objectivo de proteger as vítimas, condenar os agressores, conhecer e prevenir o fenómeno, qualificar profissionais e dotar o País de estruturas de apoio e atendimento, definidas no quadro do III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007 -2010) que agora finda.
O Programa do XVIII Governo Constitucional, na área das políticas sociais, preconiza o combate à violência doméstica em três domínios, a saber, na vertente jurídico--penal, na protecçáo integrada das vítimas e na prevençáo da violência doméstica e de género.
É neste quadro que surge o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011 -2013), estruturado com base nas políticas nacionais e em articulaçáo com orientaçóes internacionais às quais Portugal se encontra vinculado.
O Plano prevê que sejam implementadas 50 medidas em torno das cinco áreas estratégicas de intervençáo:
-
Informar, sensibilizar e educar;
ii) Proteger as vítimas e promover a integraçáo social; iii) Prevenir a reincidência - intervençáo com agres-sores;
iv) Qualificar profissionais; e v) Investigar e monitorizar.
De entre as 50 medidas constantes do Plano destacam -se as seguintes: promoçáo do envolvimento dos municípios na prevençáo e combate à violência doméstica, desenvolvimento de acçóes para a promoçáo de novas masculinidades e novas feminilidades, a distinçáo e divulgaçáo de boas práticas empresariais no combate à violência doméstica, implementaçáo de rastreio nacional de violência doméstica junto de mulheres grávidas, implementaçáo de programas de intervençáo estruturada para agressores, alargamento a todo o território nacional da utilizaçáo da vigilância electrónica, e criaçáo do mapa de risco georreferenciado do percurso das vítimas.
O Plano, enquanto instrumento de políticas públicas de combate à violência doméstica, visa a consolidaçáo da estratégia e das acçóes anteriormente seguidas, numa lógica de proximidade, envolvendo, cada vez mais, os municípios, os parceiros sociais e as organizaçóes da sociedade civil.
O Plano foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011 -2013), doravante designado por Plano, que consta do anexo à presente resoluçáo e que dela faz parte integrante.
2 - Estabelecer que as acçóes do Plano, durante a sua aplicaçáo, deveráo ser coordenadas com as demais políticas sectoriais pertinentes.
3 - Designar a Comissáo para a Cidadania e a Igual-dade de Género (CIG) como entidade coordenadora do Plano, a quem compete, designadamente:
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Definir um planeamento anual das actividades a desenvolver no âmbito do Plano;
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Acompanhar as medidas constantes do Plano e solicitar às entidades responsáveis informaçóes sobre o grau de execuçáo das mesmas;
-
Garantir a estreita colaboraçáo com os demais serviços e organismos directamente envolvidos na sua execuçáo;
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Pronunciar -se, quando solicitada, sobre medidas legislativas relativas à violência doméstica;
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Pronunciar -se, quando solicitada, sobre matérias relativas à violência doméstica;
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Elaborar relatórios intercalares anuais sobre o grau de execuçáo das medidas, deles dando conhecimento ao membro do Governo de que depende;
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Elaborar um relatório final de execuçáo do Plano, dele dando conhecimento ao membro do Governo de que depende.
4 - Determinar a criaçáo de um grupo de apoio à enti-dade coordenadora, constituído por um elemento de cada um dos seguintes ministérios:
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Presidência do Conselho de Ministros;
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Ministério da Administraçáo Interna;
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Ministério da Justiça;
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Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
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Ministério da Saúde;
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Ministério da Educaçáo.
5 - Determinar que a designaçáo dos representantes referidos no número anterior, para o período de vigência do Plano, é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade, sob proposta dos diferentes ministérios.
6 - Estabelecer que os elementos que integram o grupo de apoio à entidade coordenadora, previsto no n. 4, náo auferem qualquer remuneraçáo pelo desempenho daquelas funçóes, incluindo abonos de ajudas de custo, de senhas de presença ou outros de natureza análoga.
7 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da aplicaçáo da presente resoluçáo sáo suportados por dotaçóes provenientes do orçamento da CIG, sem prejuízo de as medidas a cargo das outras entidades identificadas no Plano serem suportadas pelos respectivos orçamentos.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 2010. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
IV PLANO NACIONAL CONTRA A VIOLêNCIA DOMÉSTICA
Sumário executivo
O IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011 -2013), doravante designado por Plano, é o instrumento de políticas públicas de combate à violência doméstica e de género.
5764 O Plano visa a consolidaçáo da estratégia e das acçóes anteriormente desenvolvidas, reforçando a sua articulaçáo de forma estruturada e consistente. Este Plano procura consolidar o sistema de protecçáo das vítimas e o combate à violência doméstica, assim como promover a adopçáo de medidas estratégicas em relaçáo à prevençáo, às situaçóes de risco, à qualificaçáo de profissionais e à intervençáo em rede, numa lógica de proximidade que procura envolver, cada vez mais, os municípios, os parceiros sociais e as organizaçóes da sociedade civil.
O Plano está estruturado em cinco áreas estratégicas de intervençáo, concretizadas em 50 medidas, e tem como objectivo apresentar uma resposta integrada no combate à violência doméstica em Portugal, em consonância com as orientaçóes europeias e internacionais.
Este Plano constituir -se -á como um instrumento de política fundamental assente nas principais orientaçóes estratégicas:
Reforçar a adopçáo de uma perspectiva integrada e holística na compreensáo do fenómeno, que essencialmente decorre da assimetria estrutural de poderes entre homens e mulheres;
Prevenir o crime de violência doméstica junto do público em geral e de públicos estratégicos, disseminando uma cultura de náo violência e de cidadania, através da assunçáo de novas masculinidades e novas feminilidades promotoras da igualdade de género nos processos de socializaçáo;
Reforçar a aplicaçáo das medidas de protecçáo e de coacçáo urgentes;
Intervir junto da pessoa agressora de forma a prevenir a revitimaçáo;
Elaborar a cartografia de diagnóstico de risco;
Divulgar e disseminar as boas práticas realizadas a nível local e regional, privilegiando lógicas de intervençáo de proximidade;
Aprofundar o conhecimento e monitorizar o fenómeno com vista a apoiar a intervençáo e a decisáo política.
O presente documento estrutura -se em três capítulos.
O capítulo I contextualiza o fenómeno da violência doméstica no plano internacional e nacional. O capítulo II
apresenta a metodologia de operacionalizaçáo e de monitorizaçáo do Plano. O capítulo III explicita as cinco áreas estratégicas de intervençáo que compóem o Plano, incluindo as grelhas que sistematizam as medidas propostas, os respectivos indicadores de avaliaçáo, bem como as entidades envolvidas na sua coordenaçáo e operacionalizaçáo:
Área estratégica de intervençáo 1 - informar, sensibilizar e educar - composta por sete medidas relacionadas essencialmente com a prevençáo primária e com a sensibilizaçáo para o fenómeno, quer da comunidade em geral quer de públicos estratégicos;
Área estratégica de intervençáo 2 - proteger as vítimas e promover a integraçáo social - constituída por 22 medidas, com as quais se pretende consolidar as actuais estratégias de protecçáo às vítimas de violência doméstica;
Área estratégica de intervençáo 3 - prevenir a reincidência: intervençáo com agressores - integra seis medidas especialmente orientadas para a pessoa agressora com o objectivo de reduzir ou eliminar o risco de reincidência;
Área estratégica de intervençáo 4 - qualificar profissionais - composta por oito medidas centradas na quali-
ficaçáo especializada, inicial e contínua, de profissionais que intervêm nesta área;
Área estratégica de intervençáo 5 - investigar e monitorizar - integra sete medidas orientadas para o aprofundamento da investigaçáo científica na área da violência doméstica, incluindo a produçáo de indicadores estatísticos que permitam a recolha de dados estandardizados.
CAPÍTULO I
A violência doméstica configura uma grave violaçáo dos direitos humanos, tal como foi definido na Declaraçáo e Plataforma de Acçáo de Pequim, da Organizaçáo das Naçóes Unidas (ONU), em 1995. Nestes documentos assume -se que a violência contra as mulheres é um obstáculo à concretizaçáo dos objectivos de igualdade, desenvolvimento e paz e que viola, dificulta ou anula o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
A Convençáo sobre a Eliminaçáo de Todas as Formas de Discriminaçáo contra as Mulheres (CEDAW), e respectivo Protocolo Adicional, ratificada por Portugal em 1980, estabelece um conjunto de condutas que constituem actos discriminatórios contra as mulheres, bem como a agenda que deve orientar as acçóes nacionais de combate a tais discriminaçóes.
Em 2003, a Organizaçáo Mundial da Saúde considerou que a violência doméstica é um grave problema de saúde pública e que as consequências que lhe estáo associadas «[...] sáo...
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