Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010, de 14 de Dezembro de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 96/2010

O Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, contempla uma dotaçáo para indemnizaçóes compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuiçáo se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 32. do Decreto -Lei n. 72 -A/2010, de 18 de Junho.

Esta distribuiçáo tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessáo e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestaçáo de serviço público, em vigor no corrente ano, como seja, designadamente, o acordo de reestruturaçáo financeira da concessionária do serviço público de rádio e de televisáo, assinado entre o Estado e a Rádio e Televisáo de Portugal, S. A., em 22 de Setembro de 2003.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuiçáo de indemnizaçóes compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo I da presente resoluçáo, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a natureza de indemnizaçáo compensatória a atribuir às seguintes empresas:

  1. à Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., à TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., e à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no âmbito das disposiçóes constantes do Regulamento CE n. 1370/2007, de 23 de Outubro, e do Decreto -Lei n. 167/2008, de 26 de Agosto, referentes às obrigaçóes estatutariamente cometidas às empresas;

  2. à INCM - Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., no âmbito dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condiçóes da sua utilizaçáo previstas no Decreto -Lei n. 116 -C/2006, de 16 de Junho, e dos encargos inerentes aos serviços de contrastaria.

3 - Determinar que as indemnizaçóes compensatórias atribuídas pressupóem a observância das condiçóes de prestaçáo do serviço público que as justificam.

4 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das...

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