Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2009, de 22 de Abril de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 33/2009

Conforme estabelecido no n. 1 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 76/2003, de 19 de Abril, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tem competência para adoptar as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme transmissível (ETT) no domínio da alimentaçáo animal, nomeadamente, para contratar e custear as operaçóes de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas exploraçóes (SIRCA - bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos).

O contrato para a prestaçáo dos serviços em apreço deve iniciar a sua vigência a partir de 1 de Julho de 2009, pelo que é necessário proceder ao lançamento de um concurso público com publicaçáo de anúncio no Jornal Oficial da Uniáo Europeia para aquisiçáo de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminaçáo (com ou sem transformaçáo prévia) de cadáveres de animais mortos nas exploraçóes e durante o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, considerados subprodutos animais, matérias da categoria 1 e 2 definidas n. 1 dos artigos 4. e 5. do capítulo II do Regulamento (CE) n. 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, atendimento telefónico e colheita de troncos encefálicos de ovinos ou caprinos e respectivo encaminhamento para o laboratório.

Tendo ainda em conta o Regulamento (CE) n. 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que estabelece regras para a prevençáo, o controlo e a erradicaçáo de determinadas EET, e obriga Portugal a testar, no âmbito do Plano de Vigilância das EET, os animais mortos na exploraçáo, e o Decreto -Lei n. 76/2003, de 19 de Abril, que define um conjunto de competências atribuídas ao IFAP, I. P., no âmbito das medidas complementares de combate às EET, nomeadamente, contratar e custear as operaçóes de recolha e destruiçáo de matérias -primas animais, prevê -se também que a prestaçáo de serviços em apreço possa vir a ter uma duraçáo até dois anos, no período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2011.

O valor anual estimado para o 1. ano é de € 15 728 295, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor e, para o 2. ano, incluindo já uma actualizaçáo anual até ao limite de 1,5 %, é de € 15 970 735, o que perfaz um total de € 31 699 030, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n. 1 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 197/99, de...

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