Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007, de 23 de Agosto de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 117/2007

A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (RNLSAS) foi criada pelo Decreto Regulamentar

  1. 10/2000, de 22 de Agosto, com o objectivo de promover a conservaçáo de valores de relevante importância biológica, tais como os sistemas lagunares costeiros de Santo André e da Sancha, o complexo dunar envolvente e a faixa marítima adjacente.

    Os limites da RNLSAS foram posteriormente alterados pelo Decreto Regulamentar n. 4/2004, de 29 de Março, dada a necessidade de se proceder ao acerto dos limites terrestres e marítimos desta área protegida, bem como de resolver as discrepâncias detectadas entre a descriçáo dos limites e a carta simplificada.

    O interesse na protecçáo, conservaçáo e gestáo deste território encontra -se demonstrado pelo facto de nele se incluírem duas zonas húmidas, as lagoas de Santo André e da Sancha, que constam da lista de zonas de protecçáo especial para a avifauna nos termos da Directiva n. 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, as quais foram ainda designadas como zonas húmidas de importância internacional pela Convençáo de Ramsar e, ainda, pelo facto de o território em causa estar incluído no sítio Comporta -Galé (PTCON0034), ao abrigo da Directiva n. 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

    A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 90/2002, de 23 de Abril, determinou a elaboraçáo do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n. 19/93, de 23 de Janeiro, que criou a Rede Nacional de Áreas Protegidas, e no Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial.

    Enquanto plano de ordenamento de uma área protegida, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha é, nos termos no Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, um plano especial de ordenamento do território.

    Sáo objectivos específicos deste plano especial de ordenamento do território:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservaçáo e gestáo que permita a concretizaçáo dos objectivos que presidiram à sua classificaçáo como reserva natural;

  3. Corresponder aos imperativos de conservaçáo dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Estabelecer propostas de ocupaçáo do solo que promovam a necessária compatibilizaçáo entre a protecçáo e valorizaçáo dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestáo territorial convergentes na área da Reserva Natural;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, diferentes níveis de protecçáo tendo em consideraçáo as respectivas prioridades de intervençáo.

    Considerando o parecer da comissáo mista de coordenaçáo, da qual fizeram parte os municípios de Santiago do Cacém e Sines, e os competentes serviços da administraçáo central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecuçáo dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervençáo do presente plano especial de ordenamento do território;Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo no que se refere à compatibilizaçáo deste Plano com os demais instrumentos de gestáo territorial com incidência na área de intervençáo;

    Ponderados, por fim, os resultados da discussáo pública, que decorreu entre 26 de Junho e 4 de Agosto de 2006, e concluída a versáo final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;

    Considerando o disposto no artigo 49. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo actual: Assim:

    Nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo,

    o Conselho de Ministros resolve:

    1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes sáo publicados em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

    2 - Determinar que, nas situaçóes em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos náo se conformem com as disposiçóes do PORNLSAS, devem os mesmos ser objecto de alteraçáo, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacçáo actual, e no prazo constante no n. 3 do mesmo artigo.

    3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n. 1 da presente resoluçáo, bem como os elementos a que se refere o artigo 3. do Regulamento do PORNLSAS, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    4 - Revogar os artigos 10., 11., 12., 13., 14., 17. e 19. do Decreto Regulamentar n. 10/2000, de 22 de Agosto, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 4/2004, de 29 de Março.

    5 - Determinar que o PORNLSAS entra em vigor no

    dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

    REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DAS LAGOAS DE SANTO ANDRÉ E DA SANCHA

    TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Natureza jurídica e âmbito

    1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, abreviadamente designado por PORNLSAS, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervençáo.

    2 - O PORNLSAS aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervençáo, abrangendo parte dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines.

    Artigo 2.

    Objectivos

    1 - O PORNLSAS estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilizaçáo sustentável da área de intervençáo e fixando regras com vista à harmonizaçáo e compatibilizaçáo das actividades humanas com a manutençáo e valorizaçáo das características das paisagens naturais e seminaturais e com a diversidade e funcionalidade ecológicas, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento económico das populaçóes aí presentes.

    2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3. do Decreto-Lei n. 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNLSAS:

  6. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservaçáo e gestáo que permita a concretizaçáo dos objectivos que presidiram à sua classificaçáo como reserva natural;

  7. Assegurar a protecçáo e a promoçáo dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservaçáo da natureza;

  8. Corresponder aos imperativos de conservaçáo dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos da legislaçáo específica;

  9. Fixar os usos e o regime de gestáo compatíveis com a protecçáo e a valorizaçáo dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

  10. Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecçáo adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervençáo.

    3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 10/2000, de 22 de Agosto, sáo objectivos específicos do PORNLSAS:

  11. Promover a conservaçáo dos habitats naturais e seminaturais, nomeadamente da vegetaçáo sensível dos sistemas húmidos, incluindo os caniçais, juncais, urzais higrófilos, salgueirais e relvados húmidos, e a vegetaçáo climácica mediterrânica, incluindo os bosques de quercíneas, os zimbrais, e os matos dunares e paleodunares;

  12. Promover a conservaçáo dos valores florísticos mais relevantes na Reserva, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislaçáo específica e de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;

  13. Promover a conservaçáo dos valores faunísticos mais relevantes na Reserva Natural, especialmente as comunidades avifaunísticas nidificantes, invernantes e migradoras, e das espécies de interesse comunitário listadas em legislaçáo específica;

  14. Promover o planeamento e a gestáo integradas dos sistemas lagunares costeiros de Santo André e da Sancha de forma a reduzir os processos de assoreamento, degradaçáo da qualidade da água e eutrofizaçáo;

  15. Promover a conservaçáo dos valores geológicos e geomorfológicos, em especial os que estáo relacionados com o sistema dunar e os sistemas lagunares de Santo André e da Sancha;

  16. Promover a gestáo florestal sustentável, contribuindo para a conservaçáo da biodiversidade, a reduçáo dos riscos de incêndio e o seu uso múltiplo;

    5614 g) Promover a gestáo sustentável das várzeas e campos

    agrícolas de forma a garantir a compatibilidade entre a exploraçáo agrícola e pastoril e a conservaçáo dos valores naturais;

  17. Promover o ordenamento dos acessos à orla costeira e aos planos de água lagunares, no quadro do estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sado--Sines e outra legislaçáo específica;

  18. Promover a correcta exploraçáo dos recursos pesqueiros da lagoa de Santo André e da faixa costeira da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, abreviadamente designada por RNLSAS, garantindo a sua sustentabilidade e a minimizaçáo dos impactes sobre a biodiversidade;

  19. Promover a recuperaçáo e valorizaçáo do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes;

  20. Promover a educaçáo ambiental, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNLSAS e...

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