Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de 21 de Março de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 46/2007

A Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, criou o cartáo de cidadáo e rege a sua emissáo, substituiçáo, utilizaçáo e cancelamento, com vista a reforçar os padróes de segurança da identificaçáo civil e, simultaneamente, introduzir na Administraçáo Pública e na sociedade em geral um importante instrumento para a sua modernizaçáo.

Nos termos do artigo 20.o da referida lei, compete ao Ministério da Justiça, através da Direcçáo-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), conduzir as opera-çóes relativas à emissáo, substituiçáo e cancelamento do cartáo de cidadáo, bem como assegurar que as relativas à sua personalizaçáo sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciaçáo dos funcionários e agentes e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticaçáo e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada.

Considerando o valor estimado da despesa inerente ao contrato de prestaçáo de serviços a celebrar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), tendo em vista a produçáo e emissáo, pelo prazo de três anos, do cartáo de cidadáo, torna-se necessária a autorizaçáo para a realizaçáo da respectiva despesa, procedendo-se igualmente, através da presente resoluçáo, à autorizaçáo para a assunçáo e repartiçáo dos respectivos encargos, nos termos do n.o 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho.

O contrato a celebrar com a INCM encontra-se reconhecidamente integrado na excepçáo prevista na alínea i) do n.o 1 do artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e náo está sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Código do IVA.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 17.o e no n.o 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a abertura de procedimento com vista à celebraçáo do contrato destinado à concepçáo, produçáo, personalizaçáo e emissáo do cartáo de cidadáo, pelo prazo de três anos, até ao montante global de E 40 267 748, e a...

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