Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2006, de 23 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 109/2006

O Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organizaçáo e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organizaçáo dos mercados de gás natural, impôs a independência, no plano jurídico e patrimonial, do operador da rede nacional de transporte de gás natural relativamente às entidades que exerçam as actividades de distribuiçáo e comercializaçáo de gás natural.

No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, veio esta-

belecer as condiçóes da modificaçáo do contrato de concessáo celebrado entre o Estado Português e a TRANSGÁS em 14 de Outubro de 1993, através do qual foi atribuída a esta Sociedade a concessáo de serviço público de importaçáo, transporte e fornecimento de gás natural.

O decreto-lei mencionado define, assim, as actividades cujo exercício a TRANSGÁS mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, no âmbito da concessáo e licenças que lhe sáo atribuídas, bem como as actividades relativamente às quais dá quitaçáo.

Considerando que as actividades que sáo actualmente prosseguidas pela TRANSGÁS lhe estáo atribuídas pelo já referido contrato de concessáo celebrado em 1993, importa agora redefinir a situaçáo no que respeita a cada uma das actividades que nele se encontram incluídas, com vista a concretizar a separaçáo de actividades, designadamente a modificaçáo relativamente às que se mantêm concessionadas e às que passaráo a ser exercidas em regime de licença.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificaçáo do contrato de concessáo celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessáo e de licença, bem como as actividades de que dá quitaçáo.

2 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos a partir da data da sua aprovaçáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

6108 Minuta do contrato entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que modifica o contrato de concessáo de serviço público de importaçáo, transporte e fornecimento de gás natural outorgado em 14 de Outubro de 1993.

I - Objecto

Cláusula 1.a

Definiçóes, interpretaçáo e prazos

1 - Para efeitos do presente contrato, os termos e siglas abaixo indicados teráo o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Clientes finais

- clientes que compram gás natural para consumo próprio;

Comercializaçáo de gás natural

- importaçáo, compra e venda de gás natural a clientes finais ou outros operadores, incluindo a sua revenda, através da celebraçáo de contratos bilaterais ou da participaçáo em outros mercados;

Comercializador de último recurso

- sociedade Transgás Indústria, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, titular de uma licença de comercializaçáo de gás natural de último recurso, sujeita a obrigaçóes de serviço público, designadamente a obrigaçáo de fornecimento nas áreas abrangidas pela rede pública de gás natural a todos os clientes que o solicitem e que consumam anualmente quantidades de gás natural iguais ou superiores a 2 000 000 m3 normais;

Contrato de concessáo

- contrato de concessáo do serviço público de importaçáo, transporte e fornecimento de gás natural celebrado entre as partes em 14 de Outubro de 1993;

Contrato de concessáo de armazenamento subterrâneo

- contrato de concessáo de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado nesta data entre o Estado e a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total;

DGGE

- Direcçáo-Geral de Geologia e Energia; «ERSE» - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

Estado

- primeiro outorgante; «Gasodutos de BP» - gasodutos com uma pressáo de serviço cujo valor relativamente à pressáo atmosférica é igual ou inferior a 4 bar;

Gasodutos de MP

- gasodutos com uma pressáo de serviço cujo valor relativamente à pressáo atmosférica é igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;

GNL

- gás natural na forma liquefeita; «Grandes clientes» - clientes com consumo anual igual ou superior a 2 000 000 m3 normais, com excepçáo dos produtores de electricidade em regime ordinário, das concessionárias de distribuiçáo regional e das titu-lares de licenças de distribuiçáo local;

Mercados organizados

- sistemas com diferentes modalidades de contrataçáo, a prazo e a contado, que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;

Ministro

- Ministro da Economia e da Inovaçáo ou o membro do Governo com outra designaçáo que, de acordo com a respectiva lei orgânica, superintenda no sector da energia;

Partes

- o Estado, por um lado, e a TRANSGÁS, por outro;

REN

- REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.; «RNDGN» - rede nacional de distribuiçáo de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuiçáo de gás natural;

RNTGN

- rede nacional de transporte de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

RNTIAT

- rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepçáo e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepçáo, ao armazenamento e à regaseificaçáo de GNL;

RPGN

- rede pública de gás natural, enquanto conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;

Reservas de segurança

- as quantidades de gás natural armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo, quando expressamente determinado pelo Ministro, para fazer face a situaçóes de perturbaçáo do abastecimento;

SNGN

- Sistema Nacional de Gás Natural, enquanto conjunto de princípios, organizaçóes, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL, armazenamento subterrâneo de gás natural; transporte de gás natural, distribuiçáo de gás natural, comercializaçáo de gás natural, operaçáo de mercados de gás natural e operaçáo logística de mudança de comercializador de gás natural;

TRANSGÁS

- TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., na qualidade de segundo outorgante;

UAG

- instalaçáo autónoma de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL para emissáo em rede de distribuiçáo local ou directamente ao cliente final.

2 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:

a) As referências a preceitos legais ou contratuais seráo interpretadas como abrangendo as modificaçóes de que os mesmos sejam objecto; b) As referências a cláusulas ou a números devem interpretar-se como visando as cláusulas e os números do presente contrato; c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos; d) As expressóes definidas no singular poderáo ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteraçáo do respectivo significado.

3 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato sáo utilizadas por razóes de simplificaçáo, náo constituindo suporte da interpretaçáo ou integraçáo do mesmo.

4 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade náo afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa-fé, uma disposiçáo que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

5 - O presente contrato rege-se e deve ser interpretado de acordo com a lei portuguesa.6 - Os prazos fixados em dias neste contrato contam-se nos termos do artigo 72.o do Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 2.a Objecto

1 - O presente contrato tem por objecto regular a modificaçáo do contrato de concessáo prevista no artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, nos termos dos artigos 65.o a 68.o e 71.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, no âmbito da concessáo e licenças que lhe sáo atribuídas.

2 - A TRANSGÁS continua a exercer, nos termos definidos no presente contrato, as seguintes actividades que lhe foram concessionadas nos termos do contrato de concessáo:

a) Aprovisionamento de gás natural; b) Venda de gás natural no âmbito de contratos de fornecimento celebrados com os produtores de electricidade em regime ordinário; c) Venda de gás natural a título transitório no âmbito dos contratos de fornecimento em vigor celebrados com as actuais concessionárias de distribuiçáo regional de gás natural, com os actuais titulares de licenças de distribuiçáo local e com os grandes clientes; d)...

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