Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2006, de 23 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 105/2006

O Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao estabelecer as bases gerais da organizaçáo e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organizaçáo dos mercados de gás natural, prevê que a recepçáo, o armazenamento e a regaseificaçáo de gás natural liquefeito (GNL) e o armazenamento subterrâneo, o transporte e a distribuiçáo sáo actividades exercidas em regime de concessáo de serviço público.

No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, dispóe que a atribuiçáo das concessóes para o exercício de cada uma das actividades acima mencionadas compete ao Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessáo outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em representaçáo do Estado.

O mesmo diploma estabelece ainda, no seu artigo 68.o, que a concessáo do serviço público da actividade de transporte de gás natural através da rede de alta pressáo (RNTGN) é atribuída a uma sociedade em relaçáo de domínio total inicial com a Rede Eléctrica Nacional, S. A. - REN.

Tendo em consideraçáo a alteraçáo do quadro legal do sector, iniciada com o Decreto-Lei n.o 30/2006, de 15 de Fevereiro, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 85/2006, de 30 de Junho, veio autorizar a REN a constituir novas sociedades cujos objectos visem assegurar o exercício das concessóes de serviço público, nomeadamente de transporte de gás natural na rede de alta pressáo. Neste caso, a referida resoluçáo determinou a designaçáo desta nova sociedade como REN, Gasodutos, S. A.

Considerando, por último, que o Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, contém as bases das concessóes nele previstas, estáo, pois, reunidas as condiçóes para atribuir a concessáo do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressáo, aprovando a minuta do respectivo contrato a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de concessáo do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressáo a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A., bem como os respectivos anexos.

2 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos a partir da data da sua aprovaçáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Minuta do contrato de concessáo da actividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural entre o Estado Português e a REN, Gasodutos, S. A.

Cláusula 1.a

Definiçóes e interpretaçáo

1 - Para efeitos do presente contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados teráo o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:

Concedente

- Estado Português, enquanto signatário do contrato ou primeiro outorgante;

Concessionária

- REN, Gasodutos, S. A., socie-dade signatária do contrato ou segunda outorgante;

DGGE

- Direcçáo-Geral de Geologia e Energia; «GNL» - gás natural na forma liquefeita; «Ministro» - Ministro da Economia e da Inovaçáo ou o membro do Governo com outra designaçáo que, de acordo com a respectiva lei orgânica, superintenda no sector da energia;

Partes

- o concedente, por um lado, e a concessionária, por outro;

PDIR

- Plano de Desenvolvimento e Investimento da RNTIAT;

RNDGN

- rede nacional de distribuiçáo de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuiçáo de gás natural;

RNTGN

- rede nacional de transporte de gás natural, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;

RNTIAT

- rede nacional de transporte, infra-estruturas de armazenamento e terminais de GNL, enquanto conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepçáo e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepçáo, ao armazenamento e à regaseificaçáo de GNL;

SNGN

- Sistema Nacional de Gás Natural, enquanto conjunto de princípios, organizaçóes, agentes e infra-estruturas relacionadas com as actividades de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL, armazenamento subterrâneo de gás natural, transporte de gás natural, distribuiçáo de gás natural, comercializaçáo de gás natural, operaçáo de mercados de gásnatural e operaçáo logística de mudança de comercializador de gás natural;

UAG

- instalaçáo autónoma de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL para emissáo em rede de distribuiçáo ou directamente a cliente final;

Utilizador

- pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou é abastecida através dela.

2 - Neste contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:

  1. As referências a preceitos legais ou contratuais seráo interpretadas como abrangendo as modificaçóes de que os mesmos sejam objecto; b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as cláusulas, os números ou os anexos do presente contrato; c) As referências a este contrato abrangem os respectivos anexos; d) As expressóes definidas no singular poderáo ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteraçáo do respectivo significado.

    3 - As epígrafes das cláusulas do presente contrato sáo utilizadas por razóes de simplificaçáo, náo constituindo suporte da interpretaçáo ou integraçáo do mesmo.

    4 - Os anexos ao presente contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

    5 - Caso alguma das cláusulas do presente contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade náo afectará a validade das restantes cláusulas do contrato, comprometendo-se as partes a acordar, de boa fé, uma disposiçáo que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

    6 - Na interpretaçáo e integraçáo do regime do presente contrato, prevalece o disposto nos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, bem como o disposto na respectiva base de concessáo aplicável.

    7 - Nos casos omissos aplica-se o disposto na respectiva base de concessáo aprovada pelo Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho. 8 - Na interpretaçáo e integraçáo do regime do presente contrato entender-se-á que à prevalência do concedente na boa e atempada execuçáo do serviço público corresponde a prevalência do interesse económico da concessionária.

    Cláusula 2.a

    Objecto da concessáo

    1 - O presente contrato tem por objecto a concessáo da actividade de transporte de gás natural em alta pressáo, exercida em regime de serviço público, através da RNTGN.

    2 - Integram-se no objecto da concessáo:

  2. O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural através da rede de alta pressáo; b) A construçáo, a manutençáo, a operaçáo e a exploraçáo de todas as infra-estruturas que integram a RNTGN e das interligaçóes às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalaçóes necessárias para a sua operaçáo.

    3 - Incluem-se ainda no objecto desta concessáo:

  3. O planeamento, o desenvolvimento, a expansáo e a gestáo técnica da RNTGN e a construçáo das res-

    pectivas infra-estruturas e, bem assim, das instalaçóes necessárias para a sua operaçáo; b) A gestáo da interligaçáo da RNTGN com a rede internacional de transporte de alta pressáo e da ligaçáo com as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de GNL; c) A gestáo técnica global do SNGN, incluindo os serviços de sistema; d) O planeamento da RNTIAT e da utilizaçáo das respectivas infra-estruturas; e) O controlo da constituiçáo e a manutençáo das reservas de segurança de gás natural.

    Cláusula 3.a

    Outras actividades

    1 - Precedendo autorizaçáo do Ministro, dada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades para além da que se integra no objecto deste contrato, no respeito pela legislaçáo aplicável ao sector do gás natural, com fundamento no proveito daí resultante para a presente concessáo ou com vista a optimizar a utilizaçáo dos bens afectos à mesma, desde que essas actividades sejam acessórias ou complementares e náo prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestaçáo do serviço público.

    2 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, directa ou indirectamente, ou ceder a exploraçáo da capacidade excedentária da rede de telecomunicaçóes instalada para a operaçáo da RNTGN.

    Cláusula 4.a

    Âmbito e exclusividade da concessáo

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessáo tem como âmbito geográfico todo o território do continente, de acordo com a planta que constitui o anexo I ao presente contrato, e é exercida pela concessionária em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infra-estruturas que a integram, nos termos previstos nas respectivas bases e na legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis.

    2 - As funçóes referidas nas alíneas c) e e) do n.o 3

    da cláusula 2.a abrangem todo o território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.

    Cláusula 5.a

    Prazo da concessáo

    1 - A concessáo tem a duraçáo de 40 anos contados a partir da data da celebraçáo deste contrato.

    2 - A concessáo pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigaçóes legais e contratuais.

    3 - A intençáo de renovaçáo da concessáo deverá ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessáo previsto no presente contrato.

    4 - No cômputo do prazo de concessáo náo se contam os atrasos na implantaçáo de...

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