Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 104/2006

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 119/2004, de 31 de Julho, estabeleceu, mediante a adopçáo do Programa Nacional para as Alteraçóes Climáticas (PNAC 2004), as medidas à época tidas como adequadas para que Portugal viesse a atingir as metas que lhe estáo fixadas no âmbito do Protocolo de Quioto (PQ) e do Acordo de Partilha de Responsabilidades da Uniáo Europeia.

Nos termos desse Acordo (Decisáo n.o 2002/358/CE, de 25 de Abril) estáo definidas metas diferenciadas para cada um dos Estados membros da Uniáo Europeia de modo a náo pôr em causa a meta comunitária de 8% de reduçáo global das emissóes de gases com efeito de estufa (GEE) no primeiro período de cumprimento do PQ (2008-2012) face aos valores de 1990. Através desse Acordo, Portugal obrigou-se a limitar, nesse período, o aumento das suas emissóes de GEE em 27% sobre o valor verificado em 1990.

No panorama internacional, cabe assinalar que o PQ viria a entrar em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, na sequência da deposiçáo dos instrumentos de ratificaçáo por 55 países, representando um mínimo de 55% das emissóes totais de dióxido de carbono das Partes incluídas no anexo I à Convençáo Quadro das Naçóes Unidas sobre Alteraçóes Climáticas (CQNUAC) verificadas em 1990.

Tal determinou náo apenas a entrada em vigor do dispositivo de avaliaçáo do cumprimento das obrigaçóes de cada Parte do PQ, mas ainda do impulsionar do debate sobre os regimes pós-2012, que se verificou desde logo na Conferência de Montreal (Dezembro de 2005) realizada no âmbito da Convençáo, conferindo consistência à necessidade de um esforço continuado no combate às alteraçóes do clima para além do horizonte temporal do primeiro período de cumprimento do PQ.

De entre as diversas obrigaçóes de reporte estabelecidas pelos instrumentos da CQNUAC e do PQ avultam, para Portugal, as obrigaçóes de elaborar e remeter às entidades competentes, no início de 2006, o relatório do inventário nacional referente às emissóes do ano 2004, utilizando, pela primeira vez, um sistema de garantia/controlo de qualidade - o Sistema Nacional de Inventário de Emissóes Antropogénicas por Fontes e Remoçáo por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) - criado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 68/2005, de 17 de Março.

No contexto comunitário devem ter-se em conta as conclusóes do Conselho de Ministros do Ambiente de 9 de Março de 2006, reafirmando a estratégia definida em Março de 2005 pelos Chefes de Estado e de Governo da Uniáo Europeia relativamente à necessidade de considerar, com todas as Partes à Convençáo, acçóes futuras tendo em vista o objectivo último da Convençáo - a estabilizaçáo da concentraçáo de GEE na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

Devem também atender-se as exigências de reporte determinadas pela Decisáo n.o 280/2004/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à criaçáo de um mecanismo de vigilância das emissóes comunitárias de GEE e de implementaçáo do PQ, que, através do n.o 2 do seu artigo 3.o, obriga cada Estado membro a fornecer um relatório periódico de progresso quanto ao cumprimento das obrigaçóes nacionais e, pelo seu artigo 7.o, com a clarificaçáo conferida pela Decisáo n.o 166/2005/CE, da Comissáo, de 10 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento das regras de aplicaçáo da Decisáo n.o 280/2005/CE, que estipula a necessidade de elaboraçáo até Janeiro de 2006 do relatório para a determinaçáo da quantidade atribuída (QA), ou seja, o cômputo das emissóes de GEE que Portugal náo poderá exceder no quinquénio 2008-2012.

O primeiro relatório relativo ao cumprimento do n.o 2

do artigo 3.o da Decisáo n.o 280/2004/CE foi elaborado em Junho de 2005, devendo o segundo relatório desta série ser entregue à Comissáo em 2007.

O SNIERPA conjugadamente com o relatório acima referido constituem formas essenciais à monitorizaçáo e validaçáo regular das emissóes de GEE ao nível nacional e que se reveste da maior importância para o controlo e demonstraçáo do cumprimento do PQ pelo país.

Para efeitos da elaboraçáo daquele primeiro relatório mostrou-se desde logo necessário proceder à monitorizaçáo do grau de implementaçáo, à data de 31 de Dezembro de 2004, das políticas e medidas contempladas no PNAC 2004. Na sequência desse exercício ficou estabelecido, para efeitos da determinaçáo do esforço de cumprimento do PQ, que as medidas em vigor ou adoptadas até 1 de Janeiro de 2005 fossem consideradas como fazendo parte do cenário de referência, sendo as restantes definidas como políticas e medidas adicionais.

O relatório para a determinaçáo da quantidade atribuída, para além do seu objectivo primordial de registo da QA a que Portugal tem direito, implicou a fixaçáo em definitivo das emissóes do ano base de 1990 (1995 para os gases fluorados) e a opçáo, que Portugal tomou pela afirmativa, relativa à utilizaçáo facultativa do n.o 4

do artigo 3.o do PQ que permite a utilizaçáo da capacidade potencial de sumidouro das actividades de gestáo florestal, de gestáo agrícola e de pastagens.

Ainda no contexto comunitário cabe destacar a aplicaçáo ao espaço da Uniáo Europeia do mecanismo do comércio de licenças de emissóes (CELE), definido através das Directivas n.os 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro (Directiva Linking), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 72/2006, de 24 de Março, que transpôs a segunda directiva citada através de uma alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, fixando as metodologias a adoptar para efeitos de conversáo e registo de unidades de reduçáo de emissóes ou créditos de reduçáo de emissóes.

A participaçáo em cada uma das sucessivas fases do CELE obriga à elaboraçáo de um Plano Nacional de Atribuiçáo de Licenças de Emissáo (PNALE) específico.

O PNALE 2005-2007 ou PNALE I português, adoptado através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 53/2005, de 3 de Março, foi objecto de aprovaçáo prévia pela Comissáo Europeia e está em pleno curso de aplicaçáo. A proposta do PNALE 2008-2012 ou PNALE II, em fase final de elaboraçáo, deverá ser apresentada à Comissáo Europeia, para sua aprovaçáo, após apreciaçáo da consulta pública e decisáo do Governo Português.

Ao reactivar a Comissáo para as Alteraçóes Climáticas (CAC), criada pela Resoluçáo do Conselho deMinistros n.o 72/98, de 29 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelas Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 59/2001, de 30 de Maio, e 33/2006, de 24 de Março, o Governo assumiu a necessidade prioritária de empreender uma avaliaçáo do estado de cumprimento do PNAC 2004. Os trabalhos da CAC revelaram que diversas medidas previstas no PNAC 2004 careciam de impulso ou estavam por concretizar, o que se traduziu num cenário de preocupante afastamento das metas do PQ.

Neste contexto, a CAC decidiu promover uma revisáo do PNAC, com vista a consolidar as medidas efectivamente concretizadas e a adoptar um novo e reforçado pacote de políticas e medidas, em vários sectores, susceptíveis de aproximar a situaçáo nacional dos compromissos internacionais em causa. Tal revisáo deu origem a um novo Programa Nacional para as Alteraçóes Climáticas, o PNAC 2006, que é o objecto da presente resoluçáo.

Para mais, constatou-se que alguns dos pressupostos do PNAC 2004, do PNALE I e do relatório relativo ao n.o 2 do artigo 3.o da Decisáo n.o 280/2004/CE, dada a evoluçáo recente das circunstâncias nacionais, foram profundamente alterados. Entre eles avulta a revisáo em baixa das projecçóes de evoluçáo do produto interno bruto no período até 2010.

Por uma questáo de coerência no PNAC 2006 foram utilizadas as novas projecçóes do PIB tal como fixadas no Orçamento do Estado para 2006 e que viriam a ser apresentadas e aceites pela Comissáo Europeia a partir do documento «Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2005-2009, actualizaçáo de Dezembro de 2005».

Para o período de 2000 a 2005 foram também tidas em conta as informaçóes decorrentes da actualizaçáo das contas nacionais, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), na sua versáo de Março de 2006.

O trabalho realizado sob a égide da CAC, que deu origem ao PNAC 2006, envolveu, de forma empenhada, todos os sectores da Administraçáo Pública e permitiu náo apenas rever o conjunto das políticas e medidas anteriormente equacionadas e a eficácia da sua implementaçáo como levou à definiçáo de um novo conjunto de medidas e políticas adicionais de aplicaçáo sectorial, destacando-se ainda a criaçáo de um mecanismo que lhes imprime um maior grau de concretizaçáo, que se traduz na obrigatoriedade de elaboraçáo de planos de actuaçáo para cada medida, imprimindo um maior rigor ao PNAC.

Cabe sublinhar que no PNAC 2006 se regista um alargamento da valência relativa ao esforço de cumprimento do PQ através de medidas domésticas nos sectores náo abrangidos pelo CELE, como os transportes e o sector residencial, destacando-se a revisáo do regulamento de gestáo dos consumos de energia, uma revisáo tributária mais concreta e orientada para correctos sinais ao mercado, um destaque acrescido ao trabalho das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e Porto e medidas inovadoras nos transportes, como as auto-estradas do mar. Por outro lado, destaca-se a garantia de um aumento do recurso aos mecanismos de Quioto. Significa, assim, que o esforço a atribuir ao CELE através da definiçáo do tecto nacional do PNALE 2008-2012 resulta substancialmente clarificado.

Náo se pode, no entanto, deixar de referir que a expectativa de valoraçáo das políticas e medidas adicionais agora aprovadas deve obrigar os diferentes sectores a um esforço de monitorizaçáo apertado.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo...

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