Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2006, de 22 de Agosto de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 102/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 8 de Março de 2006, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja assinalada na planta anexa à presente resoluçáo, por motivo da revisáo do referido PDM.

Pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 103/2003, de 8 de Agosto, foram ratificadas medidas preventivas para a mesma área e para a área de intervençáo do Plano de Pormenor da QUIMIPARQUE, pelo prazo de dois anos, no âmbito da revisáo do PDM de Estarreja.

Face à impossibilidade da atempada conclusáo do processo de revisáo do referido PDM antes da caducidade das medidas preventivas, o prazo de vigência destas foi prorrogado por um ano, ratificado nos termos legais, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 192/2005, de 16 de Dezembro.

O prazo de vigência das referidas medidas preventivas termina, assim, em Agosto do corrente ano sem que o processo de revisáo do PDM de Estarreja esteja terminado, havendo que garantir a manutençáo das circunstâncias e das condiçóes de facto existentes, evitando que alteraçóes subsequentes possam limitar a liberdade de planeamento e comprometer ou tornar mais onerosa a posterior execuçáo do PDM revisto.

Considerando que, ao abrigo do n.o 5 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, uma área só poderá ser novamente abrangida por medidas preventivas decorridos quatro anos sobre a caducidade das mesmas, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificaçáo;

Considerando que, no decurso do processo de revisáo do PDM de Estarreja, a alteraçáo do regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial levou à conversáo da comissáo técnica de acompanhamento em comissáo mista de coordenaçáo, o que originou um atraso de todo o processo;

Considerando que a morosidade inerente à indefiniçáo e a posterior alteraçáo do traçado do IC 1, bem como a sujeiçáo a estudo de impacte ambiental do seu traçado definitivo, náo permitiram a atempada conclusáo e entrada em vigor da revisáo do PDM de Estarreja em momento anterior ao da caducidade das medidas preventivas vigentes:

Assim:

Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 112.o e no n.o 8 do artigo 80.o, ambos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo...

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