Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010, de 12 de Agosto de 2010

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010 O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi criado pelo Decreto -Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, tendo como objecto central uma amostra significativa do maciço calcáreo estremenho, singular pela sua geologia e pela humanização da sua paisagem, e cujos valores naturais aí existentes se impunha salvaguardar.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste terri- tório encontra -se igualmente sublinhado pelo facto de inte- grar o Sítio PTCON00015 (serras de Aire e Candeeiros) da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura, aprovada pela Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de Julho.

Decorridos 22 anos desde a publicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, e considerando que desde então existem novas orientações no domínio da conservação da natureza decor- rentes, nomeadamente, da criação de uma rede ecológica europeia -- a Rede Natura 2000 -- regulada em Portugal pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, verificou -se a necessidade de proceder à revisão do referido Plano de Ordenamento.

Este procedimento foi desencadeado ainda ao abrigo do Decreto -Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, através do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, datado de 17 de Setembro de 1996. Constituem objectivos gerais do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros agora aprovado, por um lado, assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o patri- mónio natural desta área, em especial o maciço calcáreo estremenho, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Cande- eiros.

Por outro lado, visa -se corresponder aos impera- tivos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do regime da Rede Natura 2000. Pretende -se, ainda, fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida.

Finalmente, define -se como objectivo a determinação, atendendo aos valores em causa, dos estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como a definição das respectivas prioridades de intervenção.

Tendo em conta estes objectivos, o regime constante do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros agora aprovado prevê, em primeiro lugar, mecanismos eficazes de articulação das diferentes entidades e instrumentos de gestão do território.

Para além disso, o Plano enquadra as actividades huma- nas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem -estar das populações de forma sustentada.

Procede -se, igualmente, à integração das dinâmicas sociais e económicas que entretanto evoluíram, corrigindo- -as quando entram em confronto com a estratégia de conservação e gestão do Parque e à correcção dos proces- sos que podem conduzir à degradação dos valores naturais em presença criando condições para a sua manutenção e valorização.

O Plano vem também adaptar a gestão do Parque aos avanços tecnológicos que permitem uma maior flexibili- dade e rigor, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza, integrando a experiência acumulada em vários anos de gestão orientada para a conservação do património natural.

Por último, o Plano assegura a participação activa de todas as entidades públicas e privadas, em estreita cola- boração com as populações residentes.

O projecto de plano foi objecto de discussão pública, numa primeira fase, entre 20 de Março e 3 de Maio de 2007. Do processo de apreciação das participações nessa sede resultaram profundas alterações na proposta de plano de ordenamento, as quais se verificaram quer a nível do zonamento, com a redução de nove para quatro áreas de protecção, quer a nível da regulamentação, modificações que representam uma alteração significativa de aspectos que caracterizavam a versão sujeita à primeira discussão pública e que motivaram a necessidade de uma segunda fase de discussão pública para garantia do direito dos interessados à participação.

A segunda discussão pública decorreu entre 9 de Outubro e 20 de Novembro de 2009, tendo os seus resultados sido tidos em conta no presente Plano de Ordenamento.

O presente Plano de Ordenamento tem também em consideração o parecer da comissão técnica de acompanha- mento, da qual fizeram parte os municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com inci- dência sobre a área do Plano de Ordenamento.

Foram também atendidos os pareceres da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibili- zação deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção.

Assim: Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos instru- mentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natu- ral das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condi- cionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Determinar que os planos municipais de ordena- mento do território que não se conformem com as dispo- sições do POPNSAC devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 -- Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNSAC, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. 4 -- Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2010. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 -- O Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, abreviadamente designado por POPNSAC, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros. 2 -- O POPNSAC aplica -se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O POPNSAC estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodi- versidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econó- mico das populações locais. 2 -- Constituem objectivos gerais do POPNSAC:

  2. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimen- tos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presi- diram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

  3. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;

  4. Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvol- vimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

  5. Determinar, atendendo aos valores em causa, os esta- tutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 3 -- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, são objectivos específicos do POPNSAC:

  6. Promover a gestão e valorização dos recursos natu- rais possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da geodiversidade, biodiversi- dade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre explorados;

  7. Promover a salvaguarda do património paisagístico, geológico, arqueológico, arquitectónico, histórico e cultu- ral da região;

  8. Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o orde- namento agrícola, agro -pecuário, florestal e a indústria extractiva, bem como as actividades de recreio, culturais e turísticas, com vista a promover simultaneamente o...

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