Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2013, de 09 de Janeiro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2013 A barragem de Guilhofrei, também designada do Ermal, localiza-se na bacia hidrográfica do rio Ave, no rio Ave, tem uma altura máxima de 49 metros e cerca de 190 metros de coroamento, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para a produção de energia hidroeléctrica, oportunamente classificada como albufeira de águas públicas de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, e posteriormente reclassificada como albufeira de utilização livre pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.
A albufeira do Ermal localiza-se no concelho de Vieira do Minho, dispondo de uma capacidade total de armaze- namento 21.2 hm³ e cerca de 185 ha de superfície inundá- vel, ao nível de pleno armazenamento (NPA – 333,35
m). A procura expressa para a ocupação das suas margens justificaram a necessidade de elaborar o Plano de Ordena- mento da Albufeira do Ermal (POAE), emergindo como objetivos fundamentais a salvaguarda da qualidade dos recursos e valores naturais, especialmente dos recursos hídricos, numa perspetiva dinâmica e integrada.
O POAE incide sobre o plano de água e respetiva zona terrestre de proteção, a qual tem uma largura de 500 metros contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção integrada no concelho de Vieira do Minho, abrangendo uma área de aproximadamente 1048 hectares de superfície, dos quais cerca de 18% correspondem à área máxima inundável.
O POAE foi elaborado de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, tendo o seu pro- cedimento de elaboração observado o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.
Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decor- reu entre 12 de julho e 20 de agosto de 2010, e concluída a versão final do POAE, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim: Nos termos da alínea
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do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal (POAE), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante. 2 - Determinar que o Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho, nas situações em que não se conforme com as disposições do POAE, deve ser objeto de alteração por adaptação, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem e acompanham o POAE, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, na Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e na Direção-Geral do Território.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO ERMAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Ermal (POAE) é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 - A área de intervenção do POAE, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se integralmente no concelho de Vieira do Minho.
Artigo 2.º Objetivos O POAE prossegue a salvaguarda de recursos e de va- lores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território e visa os seguintes objetivos:
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Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais em presença, em especial a água;
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Definir regras e medidas para o uso e ocupação do solo que permitam a gestão da área de intervenção do POAE, numa perspetiva dinâmica e interligada;
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Aplicar as disposições legais e regulamentares vi- gentes, quer de gestão dos recursos hídricos, quer do or- denamento do território;
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Planear de forma integrada a área do concelho de Vieira do Minho na envolvente da albufeira;
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Garantir a articulação com os planos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente planos municipais e planos regionais de ordenamento do território, bem como com os objetivos tipificados no Plano de Bacia Hidrográfica do Ave;
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Compatibilizar os diferentes usos e atividades exis- tentes e previstos, com a proteção e valorização ambiental, e finalidades principais da albufeira;
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Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para atividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e entre o plano de água e a zona envolvente.
Artigo 3.º Conteúdo documental 1 - O POAE é constituído pelos seguintes elementos:
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Regulamento;
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Planta de síntese, elaborada à escala 1:10.000, identi- ficando, para o plano de água e zona terrestre de proteção, os níveis de proteção e as zonas de recreio e lazer; 2 - O POAE é acompanhado pelos seguintes elementos:
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Relatório síntese, que fundamenta as principais me- didas, indicações e disposições adotadas justificando a disciplina definida;
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Planta de enquadramento;
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Planta da situação existente;
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Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10.000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
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Planta de condicionantes – Anexo, na qual constam as áreas florestais percorridas por incêndio nos últimos 10 anos e as áreas de perigosidade alta e muito alta de incêndio florestal;
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Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do POAE e as suas alternativas razoáveis;
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O programa de execução, contendo disposições in- dicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do custo das ações e intervenções previstas;
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Os estudos de caraterização que fundamentam a pro- posta de plano;
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As participações recebidas em sede de discussão pú- blica e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
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«Atividades secundárias», as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de serem desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a na- vegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
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«Área de construção do edifício», o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com ex- clusão das áreas destinadas a estacionamento;
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«Área de implantação de edifício», a área ocupada pelo edifício (m 2 ) e que corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifico com o solo e o perímetro exterior das paredes dos pisos em cave;
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«Área inter-níveis», a faixa do leito da albufeira si- tuada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
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«Barragem», a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e ex- ploração;
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«Construção ligeira», a estrutura construída com ma- teriais ligeiros, sobrelevada, não suportada por pilares em betão, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
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«Construção nova», a edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre o qual foi erguida tenha já existido outra construção, abrangendo a edificação com a utilização de pré-fabricados;
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«Coroamento da barragem», a parte superior da barra- gem, excluindo guardas, suportes de proteção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infraestrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;
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«Explorações pecuárias intensivas», as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da atividade pecuária, se enquadrem na definição de «Produção intensiva»;
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«Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun- dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;
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«Margem», a faixa de terreno contígua ou sobran- ceira à linha que limita o leito das águas com largura le- galmente estabelecida nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
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«Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota má- xima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 333,35 m;
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«Obras de reconstrução», as obras de construção sub- sequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
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«Obras de ampliação», as obras de que resulte o au- mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
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«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
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«Parcela», a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de lotea- mento;
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«Piscina fluvial», a infraestrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
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«Plano de...
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