Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2013, de 09 de Janeiro de 2013

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2013 A barragem de Guilhofrei, também designada do Ermal, localiza-se na bacia hidrográfica do rio Ave, no rio Ave, tem uma altura máxima de 49 metros e cerca de 190 metros de coroamento, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para a produção de energia hidroeléctrica, oportunamente classificada como albufeira de águas públicas de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, e posteriormente reclassificada como albufeira de utilização livre pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.

A albufeira do Ermal localiza-se no concelho de Vieira do Minho, dispondo de uma capacidade total de armaze- namento 21.2 hm³ e cerca de 185 ha de superfície inundá- vel, ao nível de pleno armazenamento (NPA – 333,35

m). A procura expressa para a ocupação das suas margens justificaram a necessidade de elaborar o Plano de Ordena- mento da Albufeira do Ermal (POAE), emergindo como objetivos fundamentais a salvaguarda da qualidade dos recursos e valores naturais, especialmente dos recursos hídricos, numa perspetiva dinâmica e integrada.

O POAE incide sobre o plano de água e respetiva zona terrestre de proteção, a qual tem uma largura de 500 metros contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção integrada no concelho de Vieira do Minho, abrangendo uma área de aproximadamente 1048 hectares de superfície, dos quais cerca de 18% correspondem à área máxima inundável.

O POAE foi elaborado de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, tendo o seu pro- cedimento de elaboração observado o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro.

Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decor- reu entre 12 de julho e 20 de agosto de 2010, e concluída a versão final do POAE, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal (POAE), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante. 2 - Determinar que o Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho, nas situações em que não se conforme com as disposições do POAE, deve ser objeto de alteração por adaptação, nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo. 3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem e acompanham o POAE, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, na Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e na Direção-Geral do Território.

    Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO ERMAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Ermal (POAE) é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. 2 - A área de intervenção do POAE, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se integralmente no concelho de Vieira do Minho.

    Artigo 2.º Objetivos O POAE prossegue a salvaguarda de recursos e de va- lores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território e visa os seguintes objetivos:

  3. Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais em presença, em especial a água;

  4. Definir regras e medidas para o uso e ocupação do solo que permitam a gestão da área de intervenção do POAE, numa perspetiva dinâmica e interligada;

  5. Aplicar as disposições legais e regulamentares vi- gentes, quer de gestão dos recursos hídricos, quer do or- denamento do território;

  6. Planear de forma integrada a área do concelho de Vieira do Minho na envolvente da albufeira;

  7. Garantir a articulação com os planos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente planos municipais e planos regionais de ordenamento do território, bem como com os objetivos tipificados no Plano de Bacia Hidrográfica do Ave;

  8. Compatibilizar os diferentes usos e atividades exis- tentes e previstos, com a proteção e valorização ambiental, e finalidades principais da albufeira;

  9. Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para atividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e entre o plano de água e a zona envolvente.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 - O POAE é constituído pelos seguintes elementos:

  10. Regulamento;

  11. Planta de síntese, elaborada à escala 1:10.000, identi- ficando, para o plano de água e zona terrestre de proteção, os níveis de proteção e as zonas de recreio e lazer; 2 - O POAE é acompanhado pelos seguintes elementos:

  12. Relatório síntese, que fundamenta as principais me- didas, indicações e disposições adotadas justificando a disciplina definida;

  13. Planta de enquadramento;

  14. Planta da situação existente;

  15. Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10.000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

  16. Planta de condicionantes – Anexo, na qual constam as áreas florestais percorridas por incêndio nos últimos 10 anos e as áreas de perigosidade alta e muito alta de incêndio florestal;

  17. Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do POAE e as suas alternativas razoáveis;

  18. O programa de execução, contendo disposições in- dicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do custo das ações e intervenções previstas;

  19. Os estudos de caraterização que fundamentam a pro- posta de plano;

  20. As participações recebidas em sede de discussão pú- blica e respetivo relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

  21. «Atividades secundárias», as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de serem desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a na- vegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

  22. «Área de construção do edifício», o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com ex- clusão das áreas destinadas a estacionamento;

  23. «Área de implantação de edifício», a área ocupada pelo edifício (m 2 ) e que corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifico com o solo e o perímetro exterior das paredes dos pisos em cave;

  24. «Área inter-níveis», a faixa do leito da albufeira si- tuada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;

  25. «Barragem», a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e ex- ploração;

  26. «Construção ligeira», a estrutura construída com ma- teriais ligeiros, sobrelevada, não suportada por pilares em betão, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

  27. «Construção nova», a edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre o qual foi erguida tenha já existido outra construção, abrangendo a edificação com a utilização de pré-fabricados;

  28. «Coroamento da barragem», a parte superior da barra- gem, excluindo guardas, suportes de proteção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infraestrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;

  29. «Explorações pecuárias intensivas», as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da atividade pecuária, se enquadrem na definição de «Produção intensiva»;

  30. «Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun- dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;

  31. «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobran- ceira à linha que limita o leito das águas com largura le- galmente estabelecida nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

  32. «Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota má- xima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 333,35 m;

  33. «Obras de reconstrução», as obras de construção sub- sequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  34. «Obras de ampliação», as obras de que resulte o au- mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

  35. «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;

  36. «Parcela», a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de lotea- mento;

  37. «Piscina fluvial», a infraestrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

  38. «Plano de...

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