Aviso n.º 23829/2008, de 23 de Setembro de 2008

Aviso n.º 23829/2008 José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura torna público que a Assembleia Municipal de Moura, deliberou em 1 de Setembro de 2008, aprovar a proposta de Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM), ratificado pela Portaria n.º 1007/93, de 12 de Outubro.

A elaboração da Alteração ao Plano de Pormenor decorreu nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, assumindo um carácter sobretudo regulamentar de modo a adaptar o actual PPSRCHM, às exigências de intervenção urbanística do núcleo histórico.

As altera- ções agora introduzidas foram devidamente balizadas, correspondendo a opções essenciais para a clarificação de questões que se têm vindo a suscitar na gestão urbanística municipal, e assumem um cariz não substancial relativamente à versão ainda vigente do PPSRCHM, não se reflectindo, desde logo, na necessidade de proceder a nova carac- terização da área de intervenção, nem na necessidade de se realizar relatório ambiental.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territo- rial, publica-se, em Anexo, a alteração ao PPSRCHM, com a redacção resultante da alteração aprovada em 1 de Setembro de 2008, que será, igualmente, divulgada nos termos da lei. 16 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

    ANEXO Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM) Preâmbulo Decorrida mais de uma década desde a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM), verifica-se que o mesmo se encontra desadequado em relação aos princípios de gestão urbanística do núcleo histórico.

    Apesar do mérito que o PPSRCHM teve, e tem, na protecção de conjuntos e de imóveis, entende a Câmara Municipal ser este o momento para se proceder a ajustes que permitam dar mais adequada resposta às neces- sidades dos munícipes e que munam a autarquia dos meios apropriados de diagnóstico e de intervenção, no quadro da salvaguarda e reabilitação do centro histórico da cidade.

    A necessidade de redinamizar o centro histórico, tanto na sua vertente económica como no que se refere à componente habitacional tornam, assim, necessárias alterações pontuais ao nível das disposições regula- mentares do PPSRCHM, de forma a reajustar o plano às novas dinâmicas económicas, sociais e culturais da cidade de Moura.

    Com a crescente expectativa do turismo associado ao plano de água da "Barragem do Alqueva" será também aqui necessário encontrar alter- nativas na reutilização do edificado quer ao nível de novos e diferentes equipamentos como na vertente da hotelaria e lazer.

    Novos e diferentes usos implicam novas e diferentes regras que suportem as oportunidades sem todavia perder o carácter próprio da identidade local.

    Assim consi- deram-se para reformulação aspectos regulamentares respeitantes aos usos, coberturas e materiais.

    A clarificação de regras e terminologia a observar nas operações ur- banísticas contempla ainda uma relação directa com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de modo a tornar o documento de mais fácil interpretação e, portanto, mais útil e operativo.

    CAPÍTULO I Disposições genéricas Artigo 1.º Elementos constituintes do Plano O presente regulamento sistematiza para toda a área do centro histó- rico de Moura, delimitada em Planta anexa, as disposições e propostas contidas no Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura.

    O Plano é constituído pelos seguintes documentos, que deles fazem parte integrante, fundamentando-o e explicando-o: Estudo Prévio/An- teplano-1988, constituído por memória descritiva e cartogramas n.º 1 a 7; Proposta Final-1990, constituída por memória descritiva, cartogramas n.º 8 a 10 e regulamento; Planta-2007, constituída com os Equipamentos e Distribuição Fun- cional, cartograma n.º 11. As disposições adiante referidas só poderão ser entendidas em arti- culação com estes documentos.

    Artigo 2.º Área de Intervenção 1 -- A área do centro histórico de Moura, sobre a qual incide o pre- sente regulamento, é constituída por:

  2. Área de Intervenção -- Área estudada em profundidade, constitui a área de protecção e salvaguarda sobre que incidem as disposições do presente regulamento.

    Esta área é indicada em cartograma anexo;

  3. Área de Enquadramento -- Área delimitada na Planta Implantação (cartograma n.º 9), constitui uma área de protecção ao centro histórico, na qual qualquer edificação não deve pelo seu impacto físico pôr em causa o conjunto construído na Área de Intervenção do Centro Histórico de Moura. 2 -- A área de intervenção do plano é totalmente classificada como zona sensível, para efeitos de legislação do ruído.

    Artigo 3.º Âmbito de actuação O presente regulamento abrange a actuação de todas as iniciativas públicas, municipais e particulares, que constituam a construção, re- construção, ampliação, alteração, conservação, demolição bem como as obras de urbanização e as operações de loteamento.

    Artigo 4.º Objectivos Gerais Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do conjunto urbano que constitui a área, delimitada para efeito do presente Regulamento na Planta Síntese (cartograma n.º 9), são definidos os objectivos gerais a atingir:

  4. Valorização da área no sentido da preservação e melhoria da sua qualidade ambiental e do reforço da sua coesão e sentido urbano;

  5. Melhoria das condições de habitabilidade, designadamente através da definição de níveis mínimos de salubridade;

  6. Salvaguarda e reabilitação dos edifícios, conjuntos urbanos e es- paços relevantes existentes e melhoraria e ampliação dos seus diversos equipamentos de apoio;

  7. Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios e do seu suporte edificado;

  8. Reabilitação dos vários espaços existentes, designadamente atra- vés da remodelação e execução das infra-estruturas e incremento das actividades que tradicionalmente neles têm lugar;

  9. Promoção da integração da área no desenvolvimento da cidade as- segurando a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes;

  10. Definição das condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções urbanísticas e correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas;

  11. Apoio e incentivo ao desenvolvimento integrado, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais.

    CAPÍTULO II Regime e tipologias de intervenção Artigo 5.º Aspecto característico dos imóveis e conjuntos 1 -- Qualquer intervenção deve assegurar que os imóveis conservem o seu aspecto característico, pelo que nenhum tipo de intervenção física poderá ser efectuada se dela resultar alteração significativa do referido aspecto ou de algum elemento fundamental do património construído que se pretenda proteger e valorizar. 2 -- Estão excluídas do âmbito de aplicação do disposto no número anterior, as demolições que sejam determinadas por motivo de risco de ruína, como tal reconhecido por comissão de vistoria. 3 -- A Câmara Municipal pode determinar a apresentação de prévia caracterização histórica, arquitectónica, social e de patologias, bem como o levantamento de fachadas e do interior.

    Artigo 6.º Tipologias de intervenção e definições 1 -- O presente Regulamento está subordinado às definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

  12. Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  13. Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

  14. Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  15. Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edi- ficação existente;

  16. Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, de- signadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  17. Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, am- pliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  18. Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  19. Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utili- zação colectiva;

  20. Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

  21. Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  22. Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urba- nísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do...

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