Aviso 18465-M/2007, de 26 de Setembro de 2007

Aviso n. 18 465-M/2007

Estrutura orgânica e quadro de pessoal do município de Vila do Bispo

Engenheiro Gilberto Repolho dos Reis Viegas, presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, a alteraçáo da estrutura orgânica e quadro de pessoal do município de Vila do Bispo, aprovado pela Assembleia Municipal em sessáo extraordinária de 30 de Julho de 2007, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo extraordinária de 17 de Julho de 2007.

3 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Gilberto Repolho dos Reis Viegas.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila do Bispo e os seus serviços prosseguem, nos termos e fundamentos previstos na lei, designadamente no âmbito das suas competências e atribuiçóes próprias, em conformidade com a Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, das competências decorrentes do processo de descentralizaçáo de competências e atribuiçóes do poder central para os municípios, contidas na Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, bem como no ordenamento jurídico do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) e ainda no espírito de colaboraçáo e cooperaçáo institucional entre a autarquia e os organismos da administraçáo central, bem como as instituiçóes públicas e privadas, a melhoria da prestaçáo de serviços aos cidadáos, a modernizaçáo, simplificaçáo e eficácia, e ainda no apoio e resoluçáo das carências e solicitaçóes à administraçáo central.

Neste sentido e tendo em conta a experiência passada, revela-se a necessidade premente de ajustamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal às exigências decorrentes do reforço e diversificaçáo das suas atribuiçóes, sobretudo quanto à dimensáo e natureza dos problemas a solucionar, bem como à prossecuçáo diária das suas responsabilidades decorrente fundamentalmente:

  1. Da alteraçáo de alguns objectivos estratégicos;

    ii) Da necessidade de melhorar a coordenaçáo e cooperaçáo entre os serviços;

    iii) Do aumento de volume de trabalho, decorrente da atribuiçáo por parte do poder central de novas competências;

    iv) Da necessidade de adopçáo de novos modelos de gestáo que privilegiam soluçóes inovadoras capazes de gerar ganhos de eficiência e diminuiçáo de custos;

  2. Da necessidade de corrigir as disfuncionalidades existentes ao nível de cada unidade orgânica e proceder a um novo agrupamento das actividades a seu cargo, com vista a um reforço da eficácia global da sua prestaçáo e da obtençáo de índices crescentes de qualidade dos serviços prestados à populaçáo.

    Para além disso, a Câmara Municipal de Vila do Bispo, e tendo em conta os princípios contidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), observa o seguinte:

  3. Da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes contidas por lei; ii) Da eficiência e eficácia, com vista a uma melhor aplicaçáo dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis visando o interesse público;

    iii) Do respeito pela cadeia hierárquica, do qual, com carácter imperativo, decorram os processos administrativos de preparaçáo das decisóes e participem os titulares dos cargos de direcçáo e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

    Face ao exposto a Câmara Municipal de Vila do Bispo propóe a presente alteraçáo à sua estrutura orgânica e do quadro de pessoal, a qual tem como objectivo principal estabilizar e ajustar a curto/médio prazo, a estrutura orgânica dos serviços municipais e o conjunto de poderes funcionais distribuídos pelos mesmos, de modo a permitir uma resposta qualitativamente diferente, mais adequada e atempada às múltiplas solicitaçóes.

    CAPÍTULO I

    Âmbito, objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços municipais Artigo 1.

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organizaçáo e os níveis de actuaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Bispo, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais ao respectivo funcionamento.

    2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

    Artigo 2.

    Da superintendência e coordenaçáo geral dos serviços

    1 - A superintendência e a coordenaçáo geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislaçáo em vigor, garantindo, através da implementaçáo das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuaçáo, na prossecuçáo das atribuiçóes que lhes sáo cometidas, assim como na concretizaçáo dos objectivos enunciados no artigo 3., promovendo um constante controlo e avaliaçáo do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administraçáo dos cidadáos em geral e dos munícipes em particular.

    Artigo 3.

    Objectivos

    1 - No desempenho das funçóes em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas que, posteriormente, lhes sejam atribuídas, os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objectivos:

  4. Obtençáo de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestaçáo de serviços às populaçóes, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfaçáo das suas necessidades dependentes da autarquia;

  5. Prossecuçáo do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadáos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratizaçáo e da administraçáo aberta, permitindo e incentivando a participaçáo dos cidadáos;

  6. Utilizaçáo racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis; d) Responsabilizaçáo, motivaçáo e valorizaçáo profissional dos seus funcionários;

  7. Aumento do prestígio e dignificaçáo da administraçáo local.

    Artigo 4.

    Princípios gerais de gestáo dos serviços

    1 - No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais funcionaráo subordinados aos seguintes princípios:

  8. Planeamento;

  9. Coordenaçáo e cooperaçáo;

  10. Controlo e responsabilizaçáo;

  11. Qualidade e modernizaçáo.

    Artigo 5.

    Princípio do planeamento

    1 - A acçáo dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificaçáo estratégica, todos definidos pelos órgáos autárquicos em conformidade com a legislaçáo em vigor.

    2 - Na elaboraçáo dos instrumentos de planeamento e programaçáo devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informaçáo que permita náo só uma melhor definiçáo de prioridades das acçóes, bem como uma adequada realizaçáo física e financeira.

    3 - Para além do controlo exercido pela direcçáo política do município, os serviços deveráo criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execuçáo do plano, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execuçáo atingidos, os resultados das acçóes concluídas e os bloqueamentos constatados.4 - Sáo considerados instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

  12. Plano Director Municipal;

  13. Outros planos municipais de ordenamento do território;

  14. Planos anuais ou plurianuais de investimento;

  15. Orçamentos anuais ou plurianuais;

  16. Relatórios de actividades.

    Artigo 6.

    Princípio da coordenaçáo e cooperaçáo

    1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execuçáo dos planos e programas de actividades, seráo objecto de coordenaçáo aos diferentes níveis.

    2 - A coordenaçáo entre divisóes deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reunióes de coordenaçáo geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criaçáo de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acçáo conjugada das diferentes divisóes.

    3 - A coordenaçáo intersectorial no âmbito de cada divisáo deve ser preocupaçáo permanente, cabendo aos respectivos dirigentes, em colaboraçáo com as chefias sectoriais, realizar reunióes de trabalho para estudo e discussáo de propostas de acçáo concertadas.

    4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deveráo dar conhecimento das propostas de trabalho à direcçáo política com vista à sua alteraçáo, caso a caso.

    Artigo 7.

    Princípio do controlo e da responsabilizaçáo

    1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente, consistindo na comparaçáo dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em funçáo dos referidos objectivos.

    2 - O controlo deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

    3 - Os dirigentes dos serviços municipais deveráo assumir um papel relevante em todo o processo de gestáo autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestáo e de liderança.

    Artigo 8.

    Princípio da qualidade e da modernizaçáo

    1 - Os responsáveis pelos serviços deveráo promover a qualidade e a modernizaçáo, através da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras que permitam a racionalizaçáo, desburocratizaçáo e o aumento da produtividade, elevando a qualidade dos serviços prestados à populaçáo.

    Artigo 9.

    Dever de informaçáo

    1 - Os funcionários têm o dever de conhecer as decisóes e deliberaçóes tomadas pelos órgáos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram, bem como a legislaçáo em que se enquadra o funcionamento da autarquia.

    2 - Aos titulares dos cargos de direcçáo e chefia compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberaçóes e decisóes dos órgáos do município, bem como da actualizaçáo da legislaçáo.

    1.1.2 - Serviços de Assessoria Técnica:

  17. Gabinete de Acompanhamento e Planeamento Económico e Financeiro (GAPEF);

  18. Gabinete de...

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