Aviso 18465-L/2007, de 26 de Setembro de 2007

Aviso n. 18 465-L/2007

Carlos Manuel Marta Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que a Assembleia Municipal, em sessáo extraordinária do dia 27 de Julho de 2007, cumprido o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Tondela, que se publica em anexo ao presente aviso/edital.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

6 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Exposiçáo de motivos

Entre outras atribuiçóes, compete à Câmara Municipal propor as posturas e regulamentos do município ou alteraçáo aos mesmos, que se revistam de eficácia externa, nos termos do disposto no artigo 53./ 2, a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

Nestes termos, urge compatibilizar e tornar coerentes os diversos aspectos da acçáo municipal que interferem na política de combate à desertificaçáo, degradaçáo e protecçáo do património histórico construído, entre elas, a política fiscal local, com traduçáo nas taxas, sublinhando a necessidade de atender à especificidade dos territórios em análise e aos objectivos traçados para os mesmos.

Ao nível da política urbana municipal foi analisada e reavaliada a tabela de taxas em vigor, com vista à integraçáo de critérios de discriminaçáo positiva para as áreas históricas, áreas degradadas e áreas críticas de recuperaçáo e reconversáo urbanística.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/ 2001, de 4 de Junho, as operaçóes de emparcelamento de prédios para edificaçáo urbana, donde resulte apenas a constituiçáo um lote de terreno para edificaçáo, constituem operaçóes de loteamento urbano, à luz da alínea i) do artigo 2. do citado Decreto-Lei n. 555/99 (com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho), o que origina que, a estas operaçóes urbanísticas, se aplique toda a regulamentaçáo inerente às operaçóes de loteamentos urbanos - contrariamente aos regimes jurídicos precedentes - tornando-se economicamente desvantajoso e desincentivador a promoçáo dessas operaçóes urbanísticas de emparcelamento.

Nesse sentido, a dispensa de cedências para espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva afigura-se como uma medida que se deva aplicar a zonas que, devido ao seu estatuto de zonas tendentes à renovaçáo e reabilitaçáo urbanas e onde existem pequenos prédios que nas operaçóes urbanísticas que impliquem a anexaçáo de um ou mais prédios adjacentes, tendo em vista estimular o investimento e sirva de incentivo aos proprietários desses prédios para a realizaçáo e concretizaçáo da aludida renovaçáo e revitalizaçáo urbanísticas.

Pretende-se pois alterar o visado Regulamento Municipal, dispensando as respectivas cedências de áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva, no que diz respeito a loteamentos/emparcelamentos, destinados a habitaçáo, donde resulte apenas a constituiçáo de um lote, com um máximo de dois fogos, para edificaçáo urbana, nas zonas mais antigas.

Por outro lado, tendo em vista a revitalizaçáo dos centros mais antigos das principais localidades, promovendo a fixaçáo das populaçóes e, por força disso, a acelerada degradaçáo dos mesmos, opta-se pela possibilidade de reduçáo significativa, no que respeita ao pagamento das taxas devidas no licenciamento e no pagamento das Taxas Municipais de Urbanizaçáo.

No intuito de se estabelecer um conjunto de mecanismos tendentes ao reforço da protecçáo dos consumidores neste domínio, propóe-se ainda aquando do pedido de concessáo da autorizaçáo de utilizaçáo, por parte dos requerentes, seja por eles feita a junçáo de cópia das competentes certificaçóes das instalaçóes de energia eléctrica, de gás natural, de telecomunicaçóes e de abastecimento de água e de saneamento, emitidas pelas entidades competentes, por forma a garantir que, no momento em que obtêm a autorizaçáo de utilizaçáo, consigam efectivamente utilizar a habitaçáo.

No que se refere à recente transferência de atribuiçóes por parte da administraçáo central para as autarquias - em domínios táo diversos como o licenciamento da exploraçáo de estabelecimentos industriais (Decreto-Lei n. 152/2004, de 30 de Junho), autorizaçáo da instalaçáo de infra-estruturas de suporte de radiocomunicaçóes (Decreto-Lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro), de postos de combustíveis, de armazenamento de gás ou outros combustíveis liquefeitos (Decreto-Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro), de elevadores (Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro), entre outros - ditou a necessidade de fazer prever, ex novo, taxas correspondentes ao exercício daquelas novas competências ou, nos casos em que as taxas já haviam sido objecto de deliberaçáo e aprovaçáo, fazê-las constar de um corpo regulamentar único (cfr. ficha técnica de habitaçáo - Decreto-Lei n. 68/2004, de 25 de Março) ou, numa outra situaçáo ainda, criar novas taxas como a que seria devida pela apreciaçáo do projecto de arquitectura ou o adicional previsto no artigo 58 do Decreto-Lei n. 555/99, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

Nestes termos, alteram-se os quadros que constam da tabela anexa do presente Regulamento, no sentido da criaçáo de mais um quadro - quadro XVIII - donde constam as referidas competências transferidas para a administraçáo local e na inclusáo de um ponto novo no quadro XVII (Depósito da Ficha Técnica de Habitaçáo).

Procedeu-se, ainda, à criaçáo de um preparo inicial, a liquidar no acto da entrega do pedido, para suportar as despesas iniciais do município com a instruçáo do processo. O valor liquidado a título de preparo será deduzido aquando da liquidaçáo das taxas devidas pelo licenciamento.

Optou-se - para além das reduçóes supra referenciadas - pela reduçáo generalizada ao nível dos diferentes quadros da tabela anexa, por uma reduçáo uniforme no valor percentual de 10% no valor das taxas praticadas pela autarquia no domínio deste Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

Por outro lado, considerando o que veio dispor à Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em matéria de regulamentos e taxas municipais e que visa;

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 3./1 do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e pela alínea a) do n. 2, do artigo 53. e do n. 6, do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, propóe-se a aprovaçáo do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas anexas é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, do n. 1 da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 8. da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n. 1 do artigo 3., n. 4 do artigo 44. e dos artigos 116. e 117., ambos do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e alíneas a) do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Tondela.

Artigo 3.

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município.

2 - A taxa pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestaçáo devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realizaçáo, a manutençáo ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operaçóes:

  1. Loteamentos e suas alteraçóes;b) Construçáo de edifícios e sua reconstruçáo quando haja lugar a alteraçáo de utilizaçáo, localizados em área náo abrangida por opera-çáo de loteamento;

  2. Ampliaçáo de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área náo abrangida por operaçáo de loteamento;

  3. Alteraçáo da utilizaçáo de edifícios existentes, localizados em área náo abrangida por operaçáo de loteamento.

    Artigo 4.

    Incidência subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Tondela.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  4. Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  5. Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  6. Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas opera-çóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  7. Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  8. Infra-estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam...

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