Aviso 18465-H/2007, de 26 de Setembro de 2007

Aviso n. 18 465-H/2007

Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/ 85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em reuniáo de 30 de Julho de 2007, na sua segunda reuniáo da sessáo extraordinária n. 5, aprovou, ao abrigo da alínea n) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Fevereiro, o regulamento orgânico e quadros de pessoal de direito público e privado do município de Oeiras, mediante proposta do executivo municipal aprovada em reuniáo ordinária de 11 de Julho último, tal como a seguir se publica.

10 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Regulamento orgânico e quadros de pessoal de direito público e privado

CAPÍTULO I Contexto organizacional Artigo 1.

Visáo

O município de Oeiras orienta a sua acçáo no sentido de transformar o concelho num centro de excelência no âmbito do serviço público, tendo por referência as melhores práticas e a criteriosa aplicaçáo dos recursos disponíveis, para assim poder garantir a satisfaçáo plena das necessidades, expectativas e aspiraçóes dos cidadáos/munícipes.

Artigo 2.

Missáo

Exceder as expectativas dos nossos cidadáos/munícipes, mediante políticas públicas inovadoras, de sustentabilidade territorial, ambiental e de desenvolvimento social integrado, apostando no conhecimento, nas novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo e na qualidade da prestaçáo dos serviços, garantindo a excelência de vida em Oeiras.

Artigo 3.

Valores

Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:

  1. Valor para o cidadáo/munícipe;

  2. Inovaçáo e excelência no serviço;

  3. Responsabilidade social e ambiental;

  4. Integridade, conduzindo todas as actividades pelos mais elevados padróes éticos;

  5. Valorizaçáo profissional e realizaçáo pessoal dos colaboradores do município.

    CAPÍTULO II

    Princípios e compromissos organizacionais Artigo 4.

    Da gestáo pública municipal

    O novo paradigma da gestáo pública requer, designadamente:

  6. A adopçáo de critérios e princípios caracterizadores de uma nova gestáo pública municipal, no sentido de uma gestáo mais eficiente, visando a escolha dos meios que permitam a obtençáo do máximo rendimento na prossecuçáo do interesse público municipal, e eficaz para que os objectivos e as finalidades das políticas, dos programas, das acçóes e dos projectos sejam alcançados;

  7. A garantia da coordenaçáo permanente entre as diversas unidades orgânicas com vista à concertaçáo de acçóes e uma adequada comunicaçáo;

  8. Uma cultura organizacional orientada para a gestáo da performance, mediante uma avaliaçáo regular do desempenho dos colaboradores e dos serviços, a definiçáo de objectivos/metas e indicadores de desempenho e o alinhamento destes com as prioridades das políticas públicas, avaliando náo só os resultados da actividade dos serviços, mas também o impacto das suas acçóes na Comunidade, conferindo desta forma maior responsabilizaçáo.

    Artigo 5.

    Da aproximaçáo da administraçáo ao cidadáo/munícipe

    Assegurar a participaçáo, a abertura e a igualdade, tendo em conta:

  9. A participaçáo da comunidade na vida municipal será assegurada pela introduçáo de uma gestáo participada e informada, uma prática permanente de diálogo com a populaçáo e com as suas expressóes organizadas, e pela institucionalizaçáo de mecanismos de coordenaçáo e cooperaçáo com as instituiçóes públicas e os agentes sociais e económicos, operando nas mais diversas áreas de actividade;

  10. A abertura e aproximaçáo mediante a melhoria da qualidade e acessibilidade à informaçáo, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito, a simplificaçáo das formalidades e da linguagem administrativa, a uniformizaçáo dos suportes de comunicaçáo administrativa, o fomento da comunicaçáo virtual, a adopçáo de mais mecanismos de audiçáo e participaçáo, sob a égide das novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo;

  11. O respeito absoluto pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os munícipes.

    Artigo 6.

    Do desenvolvimento do conhecimento e das competências dos recursos humanos municipais

    Apostar no desenvolvimento dos recursos humanos prosseguindo, designadamente:

  12. A assumpçáo de uma atitude pró-activa, que antecipe e utilize a formaçáo como uma mais-valia e como um sistema de progressáo nas carreiras, apostando na formaçáo «viva» nos serviços que desenvolvem as boas práticas administrativas, avaliando o impacto/aplicaçáo dos conhecimentos no local de trabalho;

  13. O fomento de uma cultura de comunicaçáo efectiva;

  14. A criaçáo de um ambiente de motivaçáo, de espírito de serviço, responsabilidade laboral e avaliaçáo da satisfaçáo no trabalho;

  15. Aos colaboradores será assegurada uma ampla participaçáo na concepçáo, coordenaçáo e execuçáo das decisóes municipais;

  16. O sistema integrado de gestáo dos recursos humanos caracteriza-se por uma ampla responsabilizaçáo e subdelegaçáo de competências dos dirigentes e chefias das unidades orgânicas.

    Artigo 7.

    Da qualidade e inovaçáo

    A adopçáo contínua de novos modelos organizativos e de soluçóes tecnológicas que permitam a racionalizaçáo e a desburocratizaçáo dos serviços e o desenvolvimento de práticas e novas metodologias de trabalho com vista à melhoria contínua e à excelência do desempenho das estruturas organizativas.

    Artigo 8.

    Do rigor e responsabilizaçáo

    Promover uma cultura de avaliaçáo, assumindo:

  17. A garantia de implementaçáo de mecanismos de auditoria e controlo de gestáo organizacional, mediante o desenvolvimento e a manutençáo dos procedimentos a adoptar que contribuam para assegurar, tanto quanto seja praticável, a conduçáo ordenada e eficiente das actividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos;

  18. A disponibilizaçáo de toda a informaçáo institucional, através de variados canais de comunicaçáo.Artigo 9.

    Do planeamento e programaçáo

    Assumir como desígnio as metodologias do planeamento, nomeadamente:

  19. Os objectivos do município seráo prosseguidos com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e devidamente alinhados com o planeamento estratégico-político da organizaçáo;

  20. O processo de planeamento municipal integrará o planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infra-estruturas e os equipamentos sociais; o planeamento do desenvolvimento económico, social e cultural; o planeamento operacional ou das actividades; o planeamento dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos, patrimoniais e de modernizaçáo, em funçáo dos objectivos estabelecidos;

  21. Os serviços seguem a metodologia do sistema de planeamento, programaçáo, orçamentaçáo e controlo, assegurando a plena integraçáo das opçóes do plano com os correspondentes orçamentos e objectivos estratégicos e operacionais, traduzidos em acçóes previamente definidas por indicadores de desempenho e metas a alcançar;

  22. A calendarizaçáo e a quantificaçáo rigorosa das opçóes contidas no plano constituem elementos obrigatórios do planeamento;

  23. Os instrumentos de planeamento e programaçáo, uma vez aprovados, sáo vinculativos para os serviços;

  24. No planeamento sáo integradas as acçóes a desenvolver pelo município no quadro da cooperaçáo com as administraçóes central e regional e com as instituiçóes públicas e privadas, e no âmbito da cooperaçáo intermunicipal e internacional;

  25. Os dirigentes e outros responsáveis dos serviços elaboram e apresentam, até 31 de Janeiro, um relatório de actividades do ano anterior e, até ao final do mês seguinte de cada trimestre, um relatório de execuçáo do plano de actividades do ano em curso;

  26. O presidente da Câmara estabelecerá anualmente as orientaçóes, prazos e procedimentos a observar na elaboraçáo, pelos serviços, das respectivas propostas de opçóes do plano e de orçamento.

    Artigo 10.

    Da gestáo financeira e patrimonial

    Garantir uma gestáo financeira e patrimonial nos seguintes domínios:

  27. A gestáo financeira do município é rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realizaçáo das actividades planeadas;

  28. O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da reduçáo das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas, devendo as tabelas de taxas municipais traduzir tendencialmente os custos reais dos serviços prestados pelas respectivas unidades orgânicas;

  29. Os serviços de administraçáo financeira assumem uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias, quer na percepçáo das verbas e impostos a transferir dos serviços da administraçáo central;

  30. O município aposta nos investimentos indispensáveis para incrementar uma maior funcionalidade do património edificado;

  31. Em articulaçáo com o disposto no ponto anterior, o município promove a valorizaçáo do património imóvel náo afecto à actividade dos serviços.

    Artigo 11.

    Do controlo interno

    Assegurar os princípios do controlo interno:

  32. De acordo com as linhas globais de enquadramento do sistema de controlo interno, definidas pelos órgáos do município, compete aos serviços, e em especial aos dirigentes, o desenvolvimento e a manutençáo dos procedimentos que contribuam para assegurar a conduçáo ordenada e eficiente das actividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos, a adesáo às políticas estabelecidas, a salvaguarda dos activos, a prevençáo e a detecçáo de irregularidades, o rigor e a plenitude dos registos contabilísticos e a preparaçáo tempestiva de informaçáo financeira e operacional credível;

  33. A aferiçáo da adequaçáo e operacionalidade do sistema de controlo interno é uma funçáo nuclear a desenvolver, a qual deve privi-

    legiar; à medida que a estrutura de controlo se torne mais consistente, os programas e processos de risco em detrimento das operaçóes consideradas de uma forma indiscriminada.

    Artigo 12.

    Dos...

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