Aviso 18465-B/2007, de 26 de Setembro de 2007

Aviso n. 18 465-B/2007

Apreciaçáo pública do projecto de Regulamento do Loteamento no Parque Empresarial de Barrancos

Em cumprimento da deliberaçáo n. 101/CM/2007, de 8 de Agosto, publica-se em anexo, o projecto de Regulamento do Loteamento no Parque Empresarial de Barrancos, que se encontra em apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicaçáo do mesmo no Diário da

República.

14 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, António Pica

Tereno.

Regulamento do Loteamento no Parque Empresarial de Barrancos

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Barrancos pretende, com a criaçáo do loteamento no Parque Empresarial de Barrancos, imprimir um dinamismo à actividade económica do concelho, criando condiçóes que favoreçam o investimento no concelho e, consequentemente, incrementar o nível de emprego.

A criaçáo, a curto prazo, do Parque Empresarial de Barrancos vem preencher uma grave lacuna existente e criar uma nova e reforçada dinâmica empresarial no concelho. A ausência de espaços disponíveis para a instalaçáo de empresas faz-se sentir já há demasiado tempo e tem sido factor impeditivo da localizaçáo no concelho de algumas unidades industriais que acabaram por fazer os seus investimentos em concelhos próximos.

Os parques empresariais estáo geralmente ligados a dois fenómenos negativos que surgem com alguma frequência: constituírem espaços desqualificados (imagem associada a zonas cinzentas e degradadas, de lixo, sucata e entulho) e serem objecto de especulaçáo imobiliária. A existência de um regulamento claro para prevenir estas situaçóes e um combate rápido e eficaz aos desvios é a soluçáo para estes problemas.

28 272-(6)Barrancos tem uma excelente localizaçáo geográfica/estratégica para o tecido empresarial, uma vez que a sua posiçáo de proximi-dade com Espanha é de apenas 1 km o que permite facilmente o escoamento de produtos e a integraçáo das empresas no mercado ibérico e consequentemente europeu. Por outro lado, Barrancos conta com diversas potencialidades que passam a ter a possibilidade de se transformarem em projectos empresariais inovadores e sustentáveis.

A área de intervençáo do Parque Empresarial de Barrancos corresponde, nos termos do PDM de Barrancos, à unidade de planeamento UP6, a qual foi consagrada com a classificaçáo de espaço industrial, no quadro de uma alteraçáo ao Plano Director Municipal inicialmente ratificado pela Resoluçáo n. 172/95, publicada no O Regulamento do Parque Empresarial de Barrancos é elaborado nos termos e para o efeito do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nas alíneas n) e o) do n. 1 do artigo 13., no artigo 29. (nas alíneas directamente relacionadas) da Lei n. 159/ 99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. e na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Para efeitos do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, propóe-se a aprovaçáo em projecto e sua publicaçáo para apreciaçáo pública e recolha de sugestóes.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a atribuiçáo e venda de lotes, assim como os condicionalismos de natureza arquitectónica, urbanística e ambiental.

Artigo 2.

Princípios gerais

O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

  1. Incentivar novas iniciativas empresariais;

  2. Criar emprego;

  3. Relocalizar as empresas inseridas em núcleos urbanos, promovendo a qualificaçáo do exercício da actividade empresarial e a quali-dade de vida das populaçóes;

  4. Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial;

  5. Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada.

    Artigo 3.

    Caracterizaçáo

    1 - O loteamento no Parque Empresarial de Barrancos tem uma área bruta de construçáo total de 32 978,6 m2, conforme anexos I

    e II.

    2 - Situa-se na freguesia de Barrancos, concelho de Barrancos e é um espaço de 34 lotes, dos quais 9 se destinam a agro-indústria, 23 a outras actividades e 2 a equipamentos colectivos.

    3 - Saliente-se que, apesar de o Plano de Pormenor fazer referência ao lote G, este náo será objecto de licitaçáo, uma vez que é objecto de propriedade privada.

    Artigo 4.

    Condiçóes gerais

    1 - As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupaçáo, deveráo respeitar o disposto no Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos.

    2 - As unidades empresariais a instalar deveráo obedecer ao disposto no presente Regulamento e à legislaçáo em vigor sobre poluiçáo e protecçáo ambiental.

    CAPÍTULO II Atribuiçáo e venda de lotes Artigo 5.

    Candidatura à aquisiçáo de lotes

    1 - A formalizaçáo da candidatura para a aquisiçáo de lotes deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Barrancos, através do preenchimento dos impressos existentes nos serviços competentes do município.

    2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar elementos adicionais que julgue necessários para a perfeita avaliaçáo da candidatura.

    Artigo 6.

    Critérios de selecçáo

    1 - A candidatura à aquisiçáo de lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise por parte dos serviços competentes.

    2 - Os critérios de selecçáo dos candidatos sáo preferencialmente os seguintes:

  6. Situaçáo económica e financeira da empresa e ou estudo de viabilidade económica do projecto de investimento;

  7. Número de postos de trabalho actuais e a criar;

  8. Ambiente e condiçóes de trabalho;

  9. Relocalizaçáo de empresas inseridas na malha urbana do concelho de Barrancos, devendo ser apresentada uma declaraçáo de compromisso de desactivaçáo da referida unidade;

  10. Volume de investimento a efectuar;

  11. Competitividade da empresa pós-projecto;

  12. Valorizaçáo dos recursos humanos;

  13. Valorizaçáo da estrutura económica e financeira do concelho.

    3 - A inexistência de um sistema de gestáo de resíduos eficaz é motivo de exclusáo da candidatura.

    Artigo 7.

    Regime

    1 - Os lotes sáo cedidos em propriedade plena a entidades públicas e privadas.

    2 - Os lotes de terreno seráo cedidos tal como se encontram no momento da atribuiçáo, sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementaçáo dos projectos.

    Artigo 8.

    Atribuiçáo

    A atribuiçáo dos lotes será feita por:

    1) O regime geral de atribuiçáo dos lotes é a hasta pública;

    2) A alienaçáo poderá ainda ser feita por acordo directo quando o projecto de investimento se mostre de relevante interesse público local e designadamente destinado a:

  14. Entidades públicas e privadas para a instalaçáo de indústrias, oficinas, comércio e armazéns, quando exerçam aquela actividade no concelho e a mesma perturbe manifestamente a qualidade de vida local; b) Entidades privadas para a instalaçáo de actividades económicas de relevante interesse para o concelho, tendo em conta o volume de investimento a efectuar, o número de postos de trabalho a criar e uma pontuaçáo mínima, que será publicitada em edital na altura devida, de acordo com os critérios de valoraçáo do presente Regulamento;

  15. Entidades públicas e privadas para a ampliaçáo das suas instalaçóes, desde que existam lotes contíguos aos já ocupados.

    3) A Câmara Municipal fixará anualmente o preço de venda por m2 dos lotes a atribuir por ajuste directo e o valor base de licitaçáo dos lotes a atribuir por hasta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT