Aviso n.º 16450/2007, de 05 de Setembro de 2007

Aviso n.o 16 450/2007

Nos termos do artigo 72.o do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 26 de Outubro de 2006, que procedeu ao registo da alteraçáo dos estatutos do ISAG - Instituto Superior de Administraçáo e Gestáo, a ESE - Ensino Superior Empresarial, L.da, na qualidade de entidade instituidora do ISAG, publica os seus estatutos:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECçÁO I Natureza, fins e autonomia

Artigo 1.o

Natureza

O Instituto Superior de Administraçáo e Gestáo, adiante designado por ISAG, é um estabelecimento particular de ensino superior politécnico náo integrado, reconhecido oficialmente pelo Decreto-Lei n.o 375/87, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.o

Fins

O ISAG é uma instituiçáo dedicada à criaçáo, transmissáo e aquisiçáo de conhecimentos, assim como à reflexáo crítica e difusáo cultural, científica e tecnológica, visando em particular:

a) Ministrar ensino de nível superior; b) Ministrar cursos de curta duraçáo, de pós-graduaçáo, de extensáo e aperfeiçoamento, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, nos termos legalmente previstos; c) Estimular a criaçáo cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo dos seus alunos; d) Formar diplomados em diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserçáo em sectores profissionais e para a participaçáo no desenvolvimento da sociedade; e) A formaçáo contínua teórico-prática, integradora dos novos conhecimentos; f) Estimular o conhecimento dos problemas inerentes à globalizaçáo, em particular os nacionais, regionais e europeus; g) Criar centros de investigaçáo aplicada e institutos culturais precedidos, quando a lei o exigir, da autorizaçáo do competente Ministério; h) Efectuar a prestaçáo de serviços especializados à comunidade de acordo com protocolos que venha a estabelecer com entidades públicas e privadas, nomeadamente com as empresas; i) Promover o intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituiçóes homólogas, nacionais e estrangeiras; j) Promover o desenvolvimento do espírito universal, com especial ênfase no espírito europeu da cooperaçáo e compreensáo entre povos, em particular com os Países de Língua Oficial Portuguesa;com sede na Rua do Campo Alegre, 1376, 4150-175 Porto, pessoa colectiva n.o 500933057, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.o 25 138.

2 - As atribuiçóes da entidade instituidora relativamente ao ISAG sáo as emergentes do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Artigo 10.o

Relaçóes com a entidade instituidora

1 - Sempre que a entidade instituidora repute necessário, poderá a todo o tempo convocar reunióes com os órgáos do Instituto.

2 - Para o efeito referido no número anterior, notificará com a antecedência de oito dias os respectivos presidentes.

3 - A entidade instituidora ouvirá, nos termos da lei, os membros do corpo docente em matérias relacionadas com a gestáo administrativa, científica e pedagógica do estabelecimento de ensino.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade instituidora, sempre que assim se justifique, promoverá reunióes com o corpo docente, que deve ser notificado com 15 dias de antecedência.

CAPÍTULO III Estrutura orgânica

SECçÁO I Órgáos do ISAG Artigo 11.o

Órgáos

Sáo órgáos do ISAG:

1) O conselho directivo;

2) O conselho científico;

3) O conselho pedagógico;

4) O conselho disciplinar.

SECçÁO II Conselho directivo Artigo 12.o

Disposiçáo geral

O conselho directivo é o órgáo executivo do ISAG, nomeado pela entidade instituidora, tendo a composiçáo e competência constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 13.o

Composiçáo

O conselho directivo é constituído por um presidente, um vice--presidente e um vogal nomeados pela entidade instituidora, sendo um deles um docente do Instituto.

Artigo 14.o

Competências do presidente

1 - Sáo atribuídas, em particular, ao presidente do conselho directivo as seguintes competências:

a) Representar o ISAG junto dos organismos oficiais, de outros institutos e demais instituiçóes culturais e de investigaçáo científica; b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; c) Submeter ao Ministro da Educaçáo todas as questóes que care-çam de resoluçáo pela tutela; d) Colaborar no domínio do ensino superior, quando para tal for solicitado.

2 - O presidente será coadjuvado pelo vice-presidente, que o subs-tituirá nas suas ausências e impedimentos e em quem poderá delegar parte das suas competências.

Artigo 15.o

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Assegurar a prossecuçáo da política do ISAG definida pela enti-dade instituidora;

b) Dar cumprimento às directivas emanadas da entidade instituidora no que concerne à gestáo administrativa e financeira do ISAG; c) Presidir ao conselho disciplinar, através do seu presidente ou de um seu representante;

d) Remeter à entidade instituidora, quando por esta solicitado, as propostas de contrataçáo, exoneraçáo e substituiçáo de docentes apresentadas pelo conselho pedagógico e após o parecer do conselho científico;

e) Emitir parecer, quando solicitado pela entidade instituidora, sobre a contrataçáo do pessoal náo docente; f) Preparar o plano anual de actividades, bem como os respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovaçáo da entidade instituidora, depois de ouvidos o conselho pedagógico e o conselho científico; g) Elaborar o relatório anual de actividades, depois de ouvidos o conselho pedagógico e o conselho científico; h) Elaborar e aprovar o regulamento interno na sua componente administrativa e participar na elaboraçáo da vertente pedagógica do mesmo;

i) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuiçóes do Instituto, náo sejam cometidas a outros órgáos; j) Através do seu presidente, e em conjunto com o presidente do conselho científico, assinar os diplomas e cartas de curso atribuídos pelo ISAG.

Artigo 16.o

Reunióes

1 - As reunióes do conselho directivo poderáo ser ordinárias e extraordinárias e teráo lugar na sede do ISAG.

2 - O conselho directivo reunirá em sessáo ordinária mensalmente e em sessáo extraordinária sempre que o presidente a convocar.

3 - O conselho directivo poderá reunir e deliberar, desde que se encontrem presentes dois terços dos seus membros.

Artigo 17.o

Duraçáo do mandato

O mandato dos membros do conselho directivo tem a duraçáo de dois anos, podendo os seus membros serem destituídos a todo o tempo pela entidade instituidora.

SECçÁO III Conselho científico Artigo 18.o

Composiçáo

1 - O conselho científico é constituído por cinco elementos habilitados com o grau de doutor e mestre, eleitos pelos seus pares, igualmente habilitados com os mesmos graus académicos, devendo estar assegurada a participaçáo de docentes.

2 - Os membros do conselho científico seráo distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

3 - Os membros do conselho científico elegeráo entre si o seu presidente e em caso de empate o membro habilitado com o grau académico mais elevado e com maior antiguidade no Instituto terá, para este efeito específico, voto de qualidade.

Artigo 19.o

Competência

Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Aprovar a distribuiçáo anual do serviço docente; b) Aprovar as...

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